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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003576-98.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: JOAO PEDRO AQUINO DA SILVA Advogado(s): BRUNO DE SOUZA RONCONI (OAB:BA27117) REU: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOÃO PEDRO DE AQUINO DA SILVA em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., em razão de suposta falha na prestação de serviços mecânicos e erro de diagnóstico em veículo pesado utilizado para atividade laborativa. Narra o autor ser proprietário do caminhão VW/25.370 CLM T 6X2, Placa MSB1E41 (Ref. ID 400574757), e que, em março de 2023, entregou o bem à concessionária ré para sanar defeito de "perda de força e pouca aceleração". Após o pagamento de R$ 7.700,00 referente ao Orçamento nº 40543 (Ref. ID 400578663), o veículo teria apresentado o exato mesmo defeito em sua primeira viagem pós-reparo. Sustenta que o novo diagnóstico apresentado pela ré (Ref. ID 400578664) apontou problemas no sistema de injeção, negando-se a concessionária a realizar o conserto sob o manto da garantia contratual, sob o argumento de que a causa seria distinta daquela tratada inicialmente (embreagem viscosa). A ré contestou o feito (Ref. ID 442835093), arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que o caminhão constitui insumo de atividade profissional (Teoria Finalista). No mérito, defende a assertividade do primeiro reparo e a ausência de nexo causal entre os componentes substituídos e a nova falha detectada no sistema de alimentação, ressaltando o desgaste natural do motor fabricado em 2008. Em réplica (Ref. ID 456164623), a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou a necessidade de inversão do ônus da prova e perícia técnica. É o relatório. Passo a sanear o feito. DECIDO. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, afasto a tese defensiva de inexistência de relação de consumo. Embora o autor utilize o veículo para o transporte de cargas de forma autônoma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da adoção da Teoria Finalista Mitigada, que autoriza a aplicação das normas consumeristas quando demonstrada a vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) da pessoa física ou jurídica perante o fornecedor. No caso concreto, a vulnerabilidade técnica e econômica do motorista autônomo frente a uma concessionária autorizada de grande porte é evidente. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência técnica do autor para demonstrar a dinâmica interna do funcionamento mecânico do motor, decreto a inversão do ônus da prova. Incumbe à ré demonstrar que o diagnóstico inicial foi exaustivo e que a falha subsequente não possui qualquer liame de causalidade com o serviço executado ou com eventual omissão de análise sistêmica do motor quando da primeira queixa de perda de potência. DA PROVA PERICIAL E DO CUSTEIO A controvérsia cinge-se à verificação de erro de diagnóstico ou má execução do serviço objeto da Ordem de Serviço nº 27925 (Ref. ID 442835099). A complexidade da matéria - que envolve a análise da correlação entre o sistema de arrefecimento (embreagem viscosa) e o sistema de injeção de combustível na performance de potência do motor NGD MWM - exige conhecimento técnico especializado, sendo a prova documental insuficiente para o deslinde da causa. Desta forma, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica. Para o encargo, nomeio o Perito ALESSANDRO DOS SANTOS (Engenheiro Mecânico), devidamente cadastrado no sistema deste Tribunal, com contatos disponíveis no sistema (e-mail: alessandrost.eng@gmail.com; Tel: 75 99709-3566). Considerando a inversão do ônus da prova ora decretada e a natureza da prova requerida pela ré para sustentar sua tese de excludente de responsabilidade, bem como a gratuidade judiciária deferida ao autor, o custeio da perícia deverá ser arcado integralmente pela parte ré, nos termos do art. 95 do CPC c/c o dever imposto pelo ônus probatório invertido, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações autorais. DOS QUESITOS DO JUÍZO Com o escopo de nortear o trabalho pericial, formulo os seguintes quesitos: Considerando o histórico de manutenção e os diagnósticos de (Ref. ID 442835098) e (Ref. ID 442835101), quais as causas técnicas prováveis para o sintoma de "perda de força e falta de aceleração" apresentado pelo veículo? Há correlação técnica, direta ou indireta, entre o funcionamento da embreagem viscosa (sistema de arrefecimento) e o sistema de injeção/alimentação no que tange à manutenção da potência nominal do motor VW/25.370? É possível afirmar se o defeito no sistema de injeção (bicos e bomba) já se manifestava, ainda que de forma incipiente, no momento do primeiro atendimento em março de 2023? O diagnóstico realizado pela ré naquela oportunidade (Ref. ID 442835099) foi completo o suficiente para excluir falhas no sistema de alimentação diante da queixa de perda de potência? A execução do serviço de substituição da embreagem viscosa e correias poderia, de algum modo, ter interferido ou mascarado o problema no sistema de injeção? O estado atual dos componentes de injeção (bicos, bomba e chicote) denota desgaste natural decorrente do tempo de uso (veículo ano 2008) ou falha abrupta? O veículo, nas condições em que se encontra no pátio da ré, possui condições de operabilidade segura sem a realização dos novos reparos orçados? DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Ante o exposto, DETERMINO: a) Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação ao encargo e apresente proposta de honorários periciais, ciente de que o pagamento incumbirá à parte ré. b) Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: b.1) Manifestarem-se sobre a proposta de honorários; b.2) Indicarem assistentes técnicos; b.3) Apresentarem quesitos suplementares, caso queiram. c) Havendo concordância ou decorrido o prazo, intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 10 (dez) dias. d) Realizado o depósito, intime-se o perito para designar data, hora e local para o início dos trabalhos, devendo as partes ser comunicadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). e) O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. f) Intimem-se as partes para conhjecimento e providências. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Eunápolis/BA, data da assinatura digital. HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDEJuiz de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003576-98.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: JOAO PEDRO AQUINO DA SILVA Advogado(s): BRUNO DE SOUZA RONCONI (OAB:BA27117) REU: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOÃO PEDRO DE AQUINO DA SILVA em face de BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., em razão de suposta falha na prestação de serviços mecânicos e erro de diagnóstico em veículo pesado utilizado para atividade laborativa. Narra o autor ser proprietário do caminhão VW/25.370 CLM T 6X2, Placa MSB1E41 (Ref. ID 400574757), e que, em março de 2023, entregou o bem à concessionária ré para sanar defeito de "perda de força e pouca aceleração". Após o pagamento de R$ 7.700,00 referente ao Orçamento nº 40543 (Ref. ID 400578663), o veículo teria apresentado o exato mesmo defeito em sua primeira viagem pós-reparo. Sustenta que o novo diagnóstico apresentado pela ré (Ref. ID 400578664) apontou problemas no sistema de injeção, negando-se a concessionária a realizar o conserto sob o manto da garantia contratual, sob o argumento de que a causa seria distinta daquela tratada inicialmente (embreagem viscosa). A ré contestou o feito (Ref. ID 442835093), arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que o caminhão constitui insumo de atividade profissional (Teoria Finalista). No mérito, defende a assertividade do primeiro reparo e a ausência de nexo causal entre os componentes substituídos e a nova falha detectada no sistema de alimentação, ressaltando o desgaste natural do motor fabricado em 2008. Em réplica (Ref. ID 456164623), a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou a necessidade de inversão do ônus da prova e perícia técnica. É o relatório. Passo a sanear o feito. DECIDO. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, afasto a tese defensiva de inexistência de relação de consumo. Embora o autor utilize o veículo para o transporte de cargas de forma autônoma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da adoção da Teoria Finalista Mitigada, que autoriza a aplicação das normas consumeristas quando demonstrada a vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) da pessoa física ou jurídica perante o fornecedor. No caso concreto, a vulnerabilidade técnica e econômica do motorista autônomo frente a uma concessionária autorizada de grande porte é evidente. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência técnica do autor para demonstrar a dinâmica interna do funcionamento mecânico do motor, decreto a inversão do ônus da prova. Incumbe à ré demonstrar que o diagnóstico inicial foi exaustivo e que a falha subsequente não possui qualquer liame de causalidade com o serviço executado ou com eventual omissão de análise sistêmica do motor quando da primeira queixa de perda de potência. DA PROVA PERICIAL E DO CUSTEIO A controvérsia cinge-se à verificação de erro de diagnóstico ou má execução do serviço objeto da Ordem de Serviço nº 27925 (Ref. ID 442835099). A complexidade da matéria - que envolve a análise da correlação entre o sistema de arrefecimento (embreagem viscosa) e o sistema de injeção de combustível na performance de potência do motor NGD MWM - exige conhecimento técnico especializado, sendo a prova documental insuficiente para o deslinde da causa. Desta forma, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica. Para o encargo, nomeio o Perito ALESSANDRO DOS SANTOS (Engenheiro Mecânico), devidamente cadastrado no sistema deste Tribunal, com contatos disponíveis no sistema (e-mail: alessandrost.eng@gmail.com; Tel: 75 99709-3566). Considerando a inversão do ônus da prova ora decretada e a natureza da prova requerida pela ré para sustentar sua tese de excludente de responsabilidade, bem como a gratuidade judiciária deferida ao autor, o custeio da perícia deverá ser arcado integralmente pela parte ré, nos termos do art. 95 do CPC c/c o dever imposto pelo ônus probatório invertido, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações autorais. DOS QUESITOS DO JUÍZO Com o escopo de nortear o trabalho pericial, formulo os seguintes quesitos: Considerando o histórico de manutenção e os diagnósticos de (Ref. ID 442835098) e (Ref. ID 442835101), quais as causas técnicas prováveis para o sintoma de "perda de força e falta de aceleração" apresentado pelo veículo? Há correlação técnica, direta ou indireta, entre o funcionamento da embreagem viscosa (sistema de arrefecimento) e o sistema de injeção/alimentação no que tange à manutenção da potência nominal do motor VW/25.370? É possível afirmar se o defeito no sistema de injeção (bicos e bomba) já se manifestava, ainda que de forma incipiente, no momento do primeiro atendimento em março de 2023? O diagnóstico realizado pela ré naquela oportunidade (Ref. ID 442835099) foi completo o suficiente para excluir falhas no sistema de alimentação diante da queixa de perda de potência? A execução do serviço de substituição da embreagem viscosa e correias poderia, de algum modo, ter interferido ou mascarado o problema no sistema de injeção? O estado atual dos componentes de injeção (bicos, bomba e chicote) denota desgaste natural decorrente do tempo de uso (veículo ano 2008) ou falha abrupta? O veículo, nas condições em que se encontra no pátio da ré, possui condições de operabilidade segura sem a realização dos novos reparos orçados? DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Ante o exposto, DETERMINO: a) Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação ao encargo e apresente proposta de honorários periciais, ciente de que o pagamento incumbirá à parte ré. b) Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: b.1) Manifestarem-se sobre a proposta de honorários; b.2) Indicarem assistentes técnicos; b.3) Apresentarem quesitos suplementares, caso queiram. c) Havendo concordância ou decorrido o prazo, intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 10 (dez) dias. d) Realizado o depósito, intime-se o perito para designar data, hora e local para o início dos trabalhos, devendo as partes ser comunicadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). e) O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. f) Intimem-se as partes para conhjecimento e providências. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Eunápolis/BA, data da assinatura digital. HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDEJuiz de Direito
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