Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003575-98.2026.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: ANA PAULA BATATINHA DA SILVA Advogado(s): ISADORA DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB:PR131904) REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. A presente ação envolve questionamento sobre suposta contratação de financiamento de crédito, cuja validade do contrato é questionada pela parte autora, que afirma não ter solicitado ou autorizado a contratação mencionada. Antes de adentrar ao mérito, cumpre observar a distinção entre o elevado número de demandas semelhantes - algo comum em relações de consumo na atualidade - e o uso indevido do processo, com finalidade diversa da tutela de direito, o que configura litigância abusiva. Esta ocorre quando o processo é manejado de forma desleal, com intenção procrastinatória ou sem respaldo mínimo, contrariando a boa-fé processual. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.021.665 (Tema 1.198), relatado pelo Ministro Moura Ribeiro em 13/03/2025, consolidou entendimento no sentido de que, quando presentes sinais de uso abusivo do direito de ação, o magistrado pode, fundamentadamente e conforme as circunstâncias do caso, exigir que a parte esclareça sua pretensão, apresentando documentos que justifiquem a instauração do processo. Tal orientação está em consonância com a Resolução CNJ nº 159/2024, que impõe ao Judiciário mecanismos de detecção e combate a práticas abusivas repetitivas, inclusive por meio da análise de comportamentos processuais em série. No âmbito estadual, o Centro de Inteligência Judiciária da Bahia (CIJEBA) emitiu a Nota Técnica nº 01/2024 com recomendações específicas sobre ações envolvendo empréstimos consignados - categoria a que pertence a presente demanda. O art. 139, III, do Código de Processo Civil reforça a atuação ativa do juiz na repressão de manobras que desrespeitem a dignidade da jurisdição. No presente caso, há evidência de litigância predatória, por meio da distribuição de várias ações concomitantes, com petições idênticas e causas de pedir semelhantes, bem como fracionamentos de ações contra o mesmo banco demandado. À vista disso, e identificados indícios de padrão processual abusivo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e eventual indeferimento da justiça gratuita, cumprir as seguintes determinações: 1- Anexar cópia do suposto contrato ou comprovar tentativa válida de resolução administrativa da demanda, por meio de canais oficiais (agência bancária, correios, consumidor.gov.br etc.); 2- Em caso de renegociação ou portabilidade, apresentar os instrumentos contratuais anteriores que compõem a cadeia da operação ou comprovar tentativa de obtê-los administrativamente; 3- Caso tenha recebido valores decorrentes do contrato, apresentar o comprovante de TED e demonstrar a restituição ao banco ou o depósito judicial correspondente; 4- Juntar extrato bancário a partir do mês da contratação discutida até a propositura da ação; 5- Comprovar reclamação prévia ao INSS acerca dos descontos, conforme exigido pela Resolução INSS nº 321/2013, incluindo cópia completa do procedimento administrativo, se for o caso; 6- Apresentar procuração atual, redigida de forma individualizada e direcionada ao presente feito, conforme orienta o Enunciado 04 do NUCOF; 7- Apresar comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, em seu próprio nome, a fim de demonstrar o domicílio nesta Comarca para fins de definição da competência do juízo; 8- Por fim, intime-se o(a) advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB do Estado da Bahia, nos termos do artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. P.R.I. Cumpra-se. Após o prazo, voltem os autos para apreciação. Senhor do Bonfim/BA, (data e hora do sistema). TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003575-98.2026.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: ANA PAULA BATATINHA DA SILVA Advogado(s): ISADORA DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB:PR131904) REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. A presente ação envolve questionamento sobre suposta contratação de financiamento de crédito, cuja validade do contrato é questionada pela parte autora, que afirma não ter solicitado ou autorizado a contratação mencionada. Antes de adentrar ao mérito, cumpre observar a distinção entre o elevado número de demandas semelhantes - algo comum em relações de consumo na atualidade - e o uso indevido do processo, com finalidade diversa da tutela de direito, o que configura litigância abusiva. Esta ocorre quando o processo é manejado de forma desleal, com intenção procrastinatória ou sem respaldo mínimo, contrariando a boa-fé processual. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.021.665 (Tema 1.198), relatado pelo Ministro Moura Ribeiro em 13/03/2025, consolidou entendimento no sentido de que, quando presentes sinais de uso abusivo do direito de ação, o magistrado pode, fundamentadamente e conforme as circunstâncias do caso, exigir que a parte esclareça sua pretensão, apresentando documentos que justifiquem a instauração do processo. Tal orientação está em consonância com a Resolução CNJ nº 159/2024, que impõe ao Judiciário mecanismos de detecção e combate a práticas abusivas repetitivas, inclusive por meio da análise de comportamentos processuais em série. No âmbito estadual, o Centro de Inteligência Judiciária da Bahia (CIJEBA) emitiu a Nota Técnica nº 01/2024 com recomendações específicas sobre ações envolvendo empréstimos consignados - categoria a que pertence a presente demanda. O art. 139, III, do Código de Processo Civil reforça a atuação ativa do juiz na repressão de manobras que desrespeitem a dignidade da jurisdição. No presente caso, há evidência de litigância predatória, por meio da distribuição de várias ações concomitantes, com petições idênticas e causas de pedir semelhantes, bem como fracionamentos de ações contra o mesmo banco demandado. À vista disso, e identificados indícios de padrão processual abusivo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e eventual indeferimento da justiça gratuita, cumprir as seguintes determinações: 1- Anexar cópia do suposto contrato ou comprovar tentativa válida de resolução administrativa da demanda, por meio de canais oficiais (agência bancária, correios, consumidor.gov.br etc.); 2- Em caso de renegociação ou portabilidade, apresentar os instrumentos contratuais anteriores que compõem a cadeia da operação ou comprovar tentativa de obtê-los administrativamente; 3- Caso tenha recebido valores decorrentes do contrato, apresentar o comprovante de TED e demonstrar a restituição ao banco ou o depósito judicial correspondente; 4- Juntar extrato bancário a partir do mês da contratação discutida até a propositura da ação; 5- Comprovar reclamação prévia ao INSS acerca dos descontos, conforme exigido pela Resolução INSS nº 321/2013, incluindo cópia completa do procedimento administrativo, se for o caso; 6- Apresentar procuração atual, redigida de forma individualizada e direcionada ao presente feito, conforme orienta o Enunciado 04 do NUCOF; 7- Apresar comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, em seu próprio nome, a fim de demonstrar o domicílio nesta Comarca para fins de definição da competência do juízo; 8- Por fim, intime-se o(a) advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB do Estado da Bahia, nos termos do artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. P.R.I. Cumpra-se. Após o prazo, voltem os autos para apreciação. Senhor do Bonfim/BA, (data e hora do sistema). TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito