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Processo 8003570-16.2025.8.05.0049

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8003570-16.2025.8.05.0049 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO RECORRIDA: JOSENITA FRANCISCA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA. LEI MUNICIPAL Nº 323/2015. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO PELA ADMINISTRAÇÃO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ART. 31 DA LEI MUNICIPAL Nº 323/2015. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO E O ANEXO VIII DA LEI DE REGÊNCIA. PREVALÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO LEGAL. CARGA HORÁRIA COMPROVADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 INAPLICÁVEL. VANTAGEM EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: "Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO. Defende que é um(a) servidor(a) público(a), admitido(a)/empossado(a) no cargo de agente administrativo do município de Capim Grosso/BA na data de 02/10/2008, conforme aponta sua ficha financeira anexa 1 à presente. Em 2015 foi aprovada a Lei Municipal n° 323/2015 (plano de carreira, cargos, salários e vencimentos dos servidores públicos), que tem por objetivo promover a valorização dos titulares de cargos públicos de provimento efetivo, por meio do estímulo ao aperfeiçoamento profissional; do desenvolvimento de qualidades técnico-profissionais e gerenciais e da garantia de remuneração digna e condições adequadas de trabalho. Por tais razões e, com o desiderato de dar efetividade à mens legis, o referido plano de carreira estabeleceu mecanismos que, com base em critérios objetivos (tais como a natureza do cargo, a complexidade das atribuições, a formação acadêmica e o tempo de serviço na Administração Pública Municipal), são dotados de aptidão de promover a valorização e a progressão na carreira dos servidores, notadamente o enquadramento e a progressão por merecimento, sendo que esta última pode se dar mediante dois critérios alternativos; o primeiro (art. 29) tem como referência o fator temporal, devendo ocorrer a cada 05 (cinco) anos e, o segundo (art. 30), tem como referência a participação em curso de aperfeiçoamento e/ou especialização. Citado, o município réu apresentou contestação, onde rebateu o direito alegado pela parte autora, alegando ausência de requerimento formal e documentos comprobatórios. Pugnou pela improcedência do pedido autoral. É o resumo do essencial. DECIDO." O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE EM PARTE a demanda. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Saliento que o recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade parcial da sentença. Embora se verifique a inserção de fundamentação relativa à Lei Municipal nº 268/2013 e à carreira do magistério, estranha à situação funcional da autora, os fundamentos pertinentes às pretensões efetivamente acolhidas encontram-se suficientemente individualizados, inexistindo prejuízo capaz de justificar a anulação do julgado. Ademais, observo que o recorrente juntou documento novo com o recurso aviado. Entretanto, tal comportamento não é admissível em face do instituto da preclusão, pois deveria tê-los apresentado até o final da fase instrutória, sob pena de vulneração dos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como por incorrer em indevida supressão de Instância, razão pela qual deles não conheço. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8004594-16.2024.8.05.0049; 8003428-17.2022.8.05.0049; 8003433-39.2022.8.05.0049. Cinge-se a controvérsia ao direito da servidora pública municipal ao enquadramento e à progressão funcional previstos na Lei Municipal nº 323/2015, bem como à percepção da gratificação por titulação decorrente dos cursos de capacitação apresentados. Depois de minucioso exame dos autos, conclui-se que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece prosperar. Com efeito, a Lei Municipal nº 323/2015, que instituiu o plano de carreira, cargos, salários e vencimentos dos servidores públicos municipais, estabeleceu em seu art. 29 os critérios para a progressão por merecimento. Vejamos: "Artigo 29 - O desenvolvimento mediante promoção pelo critério de merecimento, dar-se-á ao servidor do quadro permanente a cada 05 (cinco) anos, com a sua passagem na carreira de uma classe para a imediatamente subsequente, desde que atendidos pelo pretendente, os pressupostos exigidos para comprovação do merecimento, consubstanciados no seguinte: a) não somar no interstício de 05 (cinco) ou mais anos, penalidades de advertência; b) não sofrer no interstício acima, pena de suspensão disciplinar; c) não completar mais de cinco faltas injustificadas consecutivas ou mais de dez faltas injustificadas intercaladas, ao serviço, no referido interstício; d) não somar mais de dez atrasos no início da jornada laboral e/ou saídas antecipadas ao término da jornada laboral, por cada turno de trabalho, no interstício supra; e) não infringir disposição de lei que expressamente comine os efeitos da interrupção e/ou suspensão da contagem do tempo de serviço do servidor público, ou sempre que o mesmo for enquadrado naquelas hipóteses em que a lei expressamente estabeleça tal efeito interruptivo e/ou suspensivo; f) parecer favorável emitido por comissão paritária. § 1º - Suspendem a contagem do tempo de exercício no cargo ou função para fins de promoção: a) as licenças e afastamentos, quando gozadas pelo servidor público sem direito à remuneração; b) as hipóteses expressamente excludentes quando determinadas em lei. § 2º - A passagem do servidor público para nova classe mediante promoção por merecimento, na hipótese deste artigo, dar-se-á no mês subsequente àquele em que for completado o interstício mínimo exigido, uma vez atendidas as condições estabelecidas para a promoção por merecimento." Verifica-se, desde logo, que o acionante comprovou o fato constitutivo de seu direito, ao demonstrar o exercício de cargo público desde 02/10/2008, inclusive na vigência da Lei Municipal nº 323/2015, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). A parte demandada, ao revés, não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, na medida em que não acostou documento que comprovasse que o demandante incorreu em alguma das hipóteses das alíneas do dispositivo legal retrotranscrito. Nesse diapasão, registro que a indevida omissão do Poder Público em promover a avaliação de desempenho não pode ser invocada por este em detrimento do servidor, razão pela qual tal inação implica o exercício do direito à progressão pelo acionante, observado o requisito de tempo de serviço, nos moldes do art. 29, caput, da Lei Municipal nº 323/2015. No que se refere à gratificação por titulação, igualmente não merece prosperar a insurgência. O art. 31 da Lei Municipal nº 323/2015 prevê expressamente a progressão funcional por titulação, com a consequente percepção de gratificação nos termos do Anexo VIII, estabelecendo, para os grupos de atividades de nível médio, a conclusão de cursos relativos à área de atuação ou ao desempenho do cargo, à razão de uma classe de referência para cada 240 horas. Vale ressaltar que a divergência entre os percentuais indicados no dispositivo e na tabela anexa da lei de regência não pode ser invocada pelo Município em detrimento do servidor para negar-lhe o direito ao benefício legal que este faz jus. Logo, não há que se questionar a solução dada pelo juízo de origem, o qual acertadamente se valeu do critério interpretativo adequado para determinar a prevalência do disposto no art. 31 da Lei Municipal 323/2015 sobre a tabela anexa do referido diploma legal. No caso concreto, a autora apresentou certificados de capacitação que totalizam 1.741 horas, além de comprovar a formulação de requerimento administrativo para concessão da vantagem. A documentação apresentada constitui prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, o Município não apontou concretamente quais certificados seriam estranhos à área de atuação da servidora, quais teriam sido anteriormente utilizados para outra progressão ou qual específica vedação legal incidiria sobre os títulos apresentados, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. A carga horária comprovada mostra-se, inclusive, suficiente para alcançar percentual superior àquele estabelecido na sentença. Contudo, inexistindo recurso da autora, mostra-se inviável a majoração da gratificação nesta instância, sob pena de reformatio in pejus, devendo ser preservado o percentual de 15% fixado pelo Juízo a quo. Ademais, não há que se falar em vedação de o Poder Judiciário fixar aumento de vencimentos de servidores com base na isonomia, uma vez que a parte autora já havia cumprido os requisitos para o acréscimo remuneratório pretendido, de modo que esta pleiteia apenas o recebimento da verba a qual faz jus. Sendo assim, o teor da Súmula Vinculante nº 37 não pode ser desvirtuado para propiciar o inadimplemento de verbas devidas a servidores públicos, pelo que também não se cogita de violação do Princípio da Separação dos Poderes, pois a decisão judicial apenas promove a efetivação do princípio da legalidade. Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009. Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora RJTM

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