2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003568-66.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES APELADO: JORDAENES SANTOS SOUZA Advogado(s):LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO MAF 03 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de sucessão processual e deslocamento da competência para a Justiça Federal, mantendo a legitimidade da concessionária para responder por ação indenizatória decorrente de acidente ocorrido durante a vigência do contrato de concessão. A embargante sustenta omissão quanto à análise das cláusulas 7.6, 7.7 e 7.8, do Termo de Autocomposição celebrado com o Poder Público e do Parecer nº 00021/2025 da Advocacia-Geral da União, bem como requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar os argumentos relativos ao alcance do Termo de Autocomposição e do Parecer da Advocacia-Geral da União quanto à alegada sucessão processual e à legitimidade passiva; (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida; e (iii) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de sucessão processual, analisando o Termo de Autocomposição e concluindo que suas cláusulas não promovem, por si sós, a substituição automática da concessionária no polo passivo das ações indenizatórias individuais nem alteram a competência jurisdicional.4. A decisão consignou que o acidente ocorreu durante a vigência da concessão, período em que a embargante era responsável pela administração, manutenção e segurança da rodovia, circunstância suficiente para afastar a alegação de ilegitimidade passiva.5. O julgamento apreciou a interpretação da cláusula 7.6, do Termo de Autocomposição, concluindo que o ajuste disciplina relação interna entre concessionária e Poder Concedente, sem produzir efeitos automáticos sobre a legitimidade processual em demandas propostas por usuários.6. A discordância da embargante quanto à interpretação adotada não caracteriza omissão, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já examinada e decidida.7. O pedido de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, inexistentes no caso concreto.8. Embora rejeitados os embargos, não se verifica manifesto caráter protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 3. A rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente manifesto caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 64, § 3º, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 393, 421-A e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e § 3º, II, 17 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003568-66.2022.8.05.0141, em que figuram como embargante VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e como embargado JORDAENES SANTOS SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado - Por UnanimidadeSalvador, 2 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003568-66.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES APELADO: JORDAENES SANTOS SOUZA Advogado(s): LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO MAF 03 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A (VIABAHIA) contra acórdão proferido por esta Câmara Cível, por meio dos quais, a embargante sustenta a existência de omissão, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Afirma em seu recurso que o acórdão deixou de apreciar argumento essencial deduzido nas razões do apelo, consistente no alcance das cláusulas 7.6, 7.7 e 7.8, do Termo de Autocomposição firmado entre a concessionária e o Poder Público, bem como do Parecer nº 00021/2025 da Advocacia-Geral da União, sustentando que, após o encerramento da concessão, a União e o DNIT passaram a assumir as demandas judiciais relacionadas ao cumprimento do contrato de concessão, inclusive ações indenizatórias propostas por usuários da rodovia. Alega que o acórdão examinou a controvérsia apenas sob o enfoque de que o acidente ocorreu antes do encerramento da concessão, quando, em sua compreensão, a tese recursal não se baseava na data do fato gerador, mas na sucessão das obrigações processuais decorrente do Termo de Autocomposição. Sustenta que não houve manifestação específica acerca da interpretação conferida pelos próprios signatários do ajuste às referidas cláusulas, tampouco sobre o Parecer da Advocacia-Geral da União, que, segundo afirma, expressamente inclui as ações indenizatórias propostas por usuários entre aquelas abrangidas pela sucessão prevista no acordo. Requer, assim, o saneamento da omissão, mediante pronunciamento expresso sobre tais fundamentos e, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 186, 393, 421-A e 927, do Código Civil; arts. 2º, 3º, 17, 22 e 14, caput e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 1.022, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões, o embargado sustenta que não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Afirma que o órgão julgador apreciou de forma suficiente a controvérsia, ao reconhecer que o evento danoso ocorreu durante a vigência da concessão, período em que a embargante era responsável pela administração, manutenção e segurança da rodovia, concluindo pela sua legitimidade e responsabilidade pelos fatos discutidos na demanda. Argumenta que a insurgência busca apenas rediscutir matéria já decidida, pretendendo nova apreciação da interpretação conferida ao Termo de Autocomposição e ao Parecer da Advocacia-Geral da União, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Aduz, ainda, que o pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração da existência de vício integrativo e requer o não acolhimento dos embargos, bem como o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003568-66.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES APELADO: JORDAENES SANTOS SOUZA Advogado(s): LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO MAF 03 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Na hipótese, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que enfrentou expressamente a controvérsia submetida a julgamento, examinando a tese deduzida pela recorrente e expondo, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais concluiu pela manutenção de sua responsabilidade pelos fatos discutidos na demanda. Sustenta neste recurso, a existência de omissão, afirmando que o acórdão não teria apreciado o alcance das cláusulas 7.6, 7.7 e 7.8, do Termo de Autocomposição firmado entre a concessionária e o Poder Público, bem como do Parecer n.º 00021/2025 da Advocacia-Geral da União, defendendo que, após o encerramento da concessão, a União e o DNIT teriam assumido as demandas judiciais em curso relacionadas ao cumprimento do contrato de concessão, inclusive ações indenizatórias propostas por usuários da rodovia. Inexiste o vício apontado. O voto condutor examinou detidamente a preliminar suscitada pela recorrente, iniciando a análise justamente da alegada sucessão processual e do deslocamento da competência para a Justiça Federal, consignando expressamente: "...Inicialmente, cabe tecer consideração acerca da alegada sucessão processual pela União/DNIT e deslocamento de competência à Justiça Federal arguida em sede de preliminar..." Na sequência, enfrentou diretamente o fundamento utilizado pela embargante, registrando: "...O evento danoso discutido nos autos é pretérito ao encerramento da concessão, pois o acidente ocorreu em 02/10/2021, ao passo que o Termo de Autocomposição indicado pela apelante prevê o '...Momento de Encerramento...' em 14/05/2025...". Prosseguiu, esclarecendo: "...Além disso, a presente demanda é ação de responsabilidade civil/consumo, usuário x concessionária, fundada na alegada falha na prestação do serviço público, no caso, segurança da via, e, não, ação cujo objeto imediato seja 'cumprimento do Contrato de Concessão' em acepção própria de controvérsia contratual-administrativa entre concessionária e Poder Concedente..." Ao contrário do que sustenta a embargante, o voto apreciou especificamente o alcance da cláusula 7.6, do Termo de Autocomposição, afirmando: "...Esse ponto é relevante porque a própria cláusula invocada no recurso (7.6) delimita o âmbito de incidência aos processos '...nos quais se discuta o cumprimento do Contrato de Concessão por parte da Concessionária...', e prevê atuação da ANTT e União para sua extinção, com eventual direito de regresso da concessionária, o que evidencia arranjo interno de responsabilidades, sem, por si, importar automática e imediata alteração subjetiva do polo passivo em cada ação individual..." Observa-se, portanto, que o acórdão apreciou precisamente o argumento central da recorrente, conferindo interpretação à cláusula invocada e concluindo que ela não possui o alcance pretendido para produzir, automaticamente, a sucessão processual postulada. O voto também analisou expressamente a alegação de deslocamento da competência para a Justiça Federal, fundamentando que: "...O ajuste invocado pode até refletir repartição interna de riscos, mas não opera, automaticamente, modificação da competência jurisdicional já estabelecida para a apreciação de relação de consumo instaurada e estabilizada no âmbito da Justiça Estadual..." E acrescentou: "...Embora se reconheça que competência absoluta é matéria de ordem pública (CPC, art. 64, §3º), não se pode presumir, em ação indenizatória individual, que a União e autarquias federais são 'interessadas' em sentido constitucional sem a demonstração de interesse jurídico direto e atual na relação processual concreta..." Ao final, concluiu expressamente: "...Nessas circunstâncias, o ajuste administrativo superveniente celebrado entre concessionária e Poder Concedente não possui o condão de alterar a legitimidade passiva originária, nem de deslocar automaticamente a competência já fixada (...)". Verifica-se, assim, que toda a tese desenvolvida pela embargante foi objeto de apreciação expressa. O voto analisou o Termo de Autocomposição, interpretou a cláusula 7.6 invocada pela recorrente, examinou os efeitos jurídicos pretendidos, apreciou a alegação de sucessão processual e enfrentou o pedido de deslocamento da competência, apresentando fundamentação clara e suficiente para afastar a pretensão recursal. O fato de a embargante discordar da interpretação adotada não caracteriza omissão. Os embargos de declaração não se destinam à revisão do mérito do julgamento nem à obtenção de novo pronunciamento sobre matéria já decidida, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada. Portanto, os embargos opostos não se prestam à rediscussão do conteúdo do julgado. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Ressalto, ademais, que, mesmo quando manejados com a finalidade de prequestionamento, os embargos devem se limitar à correção dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não se verifica na presente hipótese. A oposição dos presentes embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, eis que não se presta para reabrir a discussão das questões apreciadas. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo embargado para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo que não merece acolhimento. Embora os embargos de declaração sejam improcedentes, não se evidencia, no caso concreto, o manifesto intuito protelatório exigido pelo referido dispositivo legal. A embargante apontou, de forma objetiva, suposta omissão quanto ao enfrentamento de fundamentos relacionados ao alcance do Termo de Autocomposição e aos seus reflexos na legitimidade passiva e na competência jurisdicional, matéria que guarda pertinência com a controvérsia apreciada no acórdão. Desse modo, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não estarem presentes elementos suficientes para caracterizar o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração. Assim, não se identificando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator