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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003566-86.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: ISABEL LIMA DE SOUZA Advogado(s): ISMAEL GALVAO DE SANTANA (OAB:BA37292), CAETANO DE ANDRADE E DUARTE (OAB:BA32488), EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS (OAB:BA53455) REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por ISABEL LIMA DE SOUZA em face de PARANÁ BANCO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do feito, a parte ré acostou aos autos termo de transação celebrado entre as partes (ID 459942967). Instada a se manifestar (ID 530019966), a parte autora peticionou nos autos (ID 533728764), requerendo expressamente a homologação judicial do acordo. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O acordo celebrado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi subscrito por procuradores regularmente habilitados nos autos, com outorga de poderes para transigir. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou nulidade evidente na avença, impondo-se a homologação judicial da transação para que produza seus jurídicos e legais efeitos, restando prejudicada a análise do mérito e encerrada a prestação jurisdicional cognitiva. Havendo transação antes do trânsito em julgado da sentença de mérito, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, ex vi do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito. Determino a dispensa das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal constante do termo de acordo. Cumpridos os atos de praxe pela Secretaria, arquive-se definitivamente os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Via digitalmente assinada servirá como mandado, ofício e carta para os devidos fins. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito