Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8003563-71.2025.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS, SIMONE ANDRADE PORTO SAO PEDRO Advogado(s) do reclamante: SIMONE MURTA MARTINS PARTE RÉ: EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS, representado por sua curadora provisória SIMONE ANDRADE PORTO SÃO PEDRO (ID 569059003), em face da sentença de procedência proferida no ID 567337328. Em suas razões recursais (ID 569059003), a parte embargante sustenta a existência de erro material e omissões no julgado. Aponta que o relatório sentencial consignou erroneamente que os embargos de declaração de ID 484679738 teriam sido opostos pelas rés e rejeitados, quando, em verdade, foram opostos pelo autor e acolhidos pela decisão de ID 484839010 para fixar a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aduz omissão decorrente desse vício, tendo em vista que o dispositivo da sentença confirmou a tutela de urgência originária de ID 483171573, e não a decisão integrada de ID 484839010. Argumenta, ainda, omissão quanto à apreciação das petições noticiando o descumprimento da medida liminar (IDs 495314762, 498801552 e 539987973) e ao pedido de majoração das astreintes formulado com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil. Pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para a correção dos vícios. As rés interpuseram recursos de apelação nos IDs 572233320 e 573092956. Os autos vieram conclusos para julgamento. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Assiste parcial razão à parte embargante. Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material no relatório da sentença de ID 567337328. Ao relatar a marcha processual, constou que os aclaratórios de ID 484679738 teriam sido apresentados pelas corrés e rejeitados no ID 484751015, quando, em verdade, o referido recurso foi interposto pela parte autora e acolhido no ID 484839010, oportunidade em que se cominou multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 526500520). Por conseguinte, evidencia-se também a omissão no dispositivo sentencial, na medida em que a tutela de urgência confirmada e tornada definitiva deve expressamente reportar-se à decisão que a concedeu no ID 483171573, com a integração operada pela decisão de ID 484839010, que fixou a referida penalidade pecuniária. Por outro lado, no que concerne ao pedido de execução imediata e majoração das astreintes em razão das petições de IDs 495314762, 498801552 e 539987973, cumpre destacar que a apuração do montante da multa vencida por eventual descumprimento, bem como sua exigibilidade, deve ser objeto de cumprimento provisório ou definitivo de sentença em autos apartados, na forma do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme já deliberado na decisão de ID 526500520, as astreintes arbitradas no patamar original permanecem hígidas e suficientes para a coerção indireta da obrigação, não havendo omissão jurisdicional a justificar modificação integrativa sob tal viés na sentença de mérito. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração tão somente para retificar o erro material no relatório e integrar o dispositivo da sentença de ID 567337328. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 569059003, para sanar o erro material e a omissão apontados, passando a sentença proferida no ID 567337328 a vigorar com a seguinte redação integrada: "Vistos, etc. ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS, incapaz, neste ato representado por sua curadora provisória, SIMONE ANDRADE PORTO SÃO PEDRO (ID 481298910), por intermédio de advogada regularmente constituída, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste cumulada com Dano Material e Pedido de Tutela de Urgência em face de BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega ser beneficiária do contrato de plano de saúde privado coletivo por adesão (padrão 'Saúde Top Enfermaria'), operado pela primeira ré e administrado pela segunda (ID 481298919). Aduz que, no curso da relação contratual, as rés implementaram sucessivos reajustes anuais sob a justificativa de variação de sinistralidade e flutuação da Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) em patamares abusivos, desprovidos de transparência técnica e de demonstração analítica de custos. Juntou planilhas comparativas (ID 481298928) evidenciando o descompasso entre os aumentos da apólice e o teto fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais. Ressaltou sua condição de vulnerabilidade agravada, por ser portador de Esquizofrenia Paranoide crônica e refratária (CID F20.1), necessitando de assistência multidisciplinar contínua (ID 481298933). No que tange ao pedido condenatório de danos materiais, o autor realizou o corte da prescrição trienal por conta própria, postulando estritamente a restituição simples da quantia de R$ 8.149,56 (oito mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), correspondente às diferenças pagas a maior no período compreendido entre os anos de 2022 e 2025. A petição inicial veio instruída com procuração, termo de curatela, comprovantes de residência, relatórios médicos e planilha de cálculos (IDs 481298911 a 481298933). Este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 483171573) deferindo a tutela de urgência para balizar o reajuste anual do plano de saúde do autor ao teto fixado pela ANS para a modalidade individual. Os embargos de declaração opostos pelo autor (ID 484679738) foram acolhidos pela decisão de ID 484839010 para integrar ao provimento de urgência a fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. A corré Bradesco Saúde S.A. apresentou contestação (IDs 486543242 e 486547144), sustentando a validade das cláusulas financeiras de reajuste por sinistralidade e VCMH como instrumentos necessários à preservação do equilíbrio econômico do fundo mútuo. Defendeu o descabimento da aplicação subsidiária das regras dos planos individuais aos contratos coletivos por adesão e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A corré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. contestou a lide (ID 487931514), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou atuar como mera estipulante do benefício, defendendo a regularidade dos reajustes negociados e a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação de danos. A Bradesco Saúde S.A. informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 488396741). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a medida antecipatória de primeiro grau (IDs 492554063 e 533875531). A parte autora apresentou réplicas (IDs 488467834 e 488476359), refutando as teses defensivas e reiterando os pleitos iniciais. Registrou-se o protocolo de sucessivas petições noticiando o descumprimento da tutela liminar e manifestações de cumprimento em sentido contrário pelas rés (IDs 495314762, 498801552 e 539987973). O Ministério Público exarou parecer final de mérito (ID 501374479), opinando pela procedência do pleito revisional. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controversa reside na aferição da legalidade e da transparência dos critérios de reajuste financeiro aplicados à mensalidade de plano de saúde de assistência suplementar, matéria cuja resolução prescinde da produção de provas em audiência, bastando a análise do robusto acervo documental carreado aos autos. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. deve ser rejeitada. Na qualidade de administradora de benefícios e estipulante da apólice coletiva por adesão, a referida ré atua diretamente na intermediação do contrato, participando das negociações dos índices financeiros aplicados e auferindo inequívoco proveito econômico. À luz da teoria da asserção e dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem de forma solidária pelos desdobramentos contratuais. Afasto, pois, a preliminar. A lide evidencia legítima relação de consumo, figurando o autor como destinatário final dos serviços de assistência médico-hospitalar fornecidos de forma empresarial pelas rés, incidindo os ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor. A celeuma reside na validade dos reajustes anuais aplicados com esteio na sinistralidade e na Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH). Cumpre registrar que, nos planos coletivos por adesão, a liberdade outorgada às operadoras para estipularem os índices de reajuste financeiro anual não possui caráter absoluto. O exercício da autonomia privada encontra limites nos preceitos basilares da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do direito à informação adequada e clara. Para a legitimidade jurídica do reajuste por sinistralidade, exige-se que a operadora forneça ao consumidor a demonstração analítica, contábil e clara do efetivo incremento do uso dos serviços e da correspondente elevação de custos na carteira específica do plano do segurado. O repasse imotivado e unilateral de percentuais sem a disponibilização da memória de cálculo atuarial detalhada configura onerosidade excessiva e violação ao diploma consumerista. No caso vertente, as rés limitaram-se a acostar tabelas genéricas e telas sistêmicas globais (IDs 486543252 e 487931520), falhando em demonstrar de forma analítica e transparente a evolução de custos que legitimasse o repasse específico nas mensalidades do autor. O hermetismo na fixação dos percentuais fustigados malfere o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, trilha com precisão o parecer de mérito do Ministério Público (ID 501374479), o qual pontuou com acerto a ilegalidade da conduta das rés ao operarem o repasse de custos de forma oculta, violando o direito básico de informação do consumidor incapaz e omitindo os dados financeiros que amparariam os reajustes em patamares abusivos. Ausentes elementos probatórios dotados de transparência que legitimem os aumentos, impõe-se a substituição dos reajustes nulos pelos índices anuais máximos estipulados pela ANS para os planos individuais e familiares, porquanto representam a legítima flutuação de custos do setor suplementar sob parâmetros oficiais do órgão regulador. Reconhecida a nulidade dos reajustes por sinistralidade, o acolhimento do pedido condenatório de reparação por danos materiais é medida que se impõe. Constata-se o acerto e o rigor técnico da parte autora que, ao postular a condenação em danos materiais no importe de R$ 8.149,56, limitou sua pretensão estritamente ao período não atingido pela prescrição trienal, cobrando tão somente os valores adimplidos em excesso entre os anos de 2022 e 2025 (contados retroativamente da data de propositura da ação). A planilha de evolução de débito encartada no ID 481298928 discrimina de forma precisa a diferença mensal entre as faturas abusivas pagas e os valores nominais recalculados com base no teto da ANS. Inexistindo impugnação matemática idônea e específica por parte das rés capaz de desconstituir os cálculos apresentados, a condenação ao pagamento do valor exato de R$ 8.149,56 revela-se imperiosa. Destarte, tratando-se de condenação em quantia certa já fixada na fase de conhecimento, quaisquer atualizações monetárias necessárias para a instauração do futuro cumprimento de sentença deverão ser elaboradas e apresentadas formalmente pela parte credora, por meio de simples cálculos aritméticos, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência outrora outorgada no ID 483171573, com a integração da decisão de ID 484839010 no que tange à fixação da multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) DECLARAR A NULIDADE das cláusulas e dos reajustes anuais aplicados a título de variação de sinistralidade e VCMH sobre o plano de saúde do autor; c) DETERMINAR a revisão das cláusulas financeiras do contrato, impondo às rés a obrigação de fazer consistente em recalcular o valor nominal da mensalidade atual e vincenda do autor, substituindo os reajustes de sinistralidade anulados pelos percentuais de reajuste anual autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, aplicando-os sucessivamente desde o início do pacto; d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante fixo e certo de R$ 8.149,56 (oito mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), correspondente à restituição das diferenças pagas a maior no período não prescrito de 2022 a 2025 (ID 481298928). Sobre o referido valor histórico deverão incidir correção monetária pelo índice INPC a partir do ajuizamento da ação (ou de cada desembolso, conforme as datas da planilha) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação inicial (artigo 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência total das rés, condeno-as, de forma solidária, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Diante da interposição dos recursos de apelação pelas corrés nos IDs 572233320 e 573092956, proceda a Secretaria à intimação da parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões recursais, na forma do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo in albis, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens deste Juízo e sob as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 31 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito