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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003559-96.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ELIONES SILVA DOS SANTOS Advogado(s): SARAH CATHERINE FIGUEIRA (OAB:BA68016), VINICIUS DA CRUZ PEREIRA (OAB:BA75202) REU: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. Advogado(s): DANIELE DE JESUS SILVA (OAB:SP268894), RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA (OAB:SP249747) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ELIONES SILVA DOS SANTOS em face de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA., ambas já qualificadas nos autos. O autor narra que é proprietário do veículo KIA CERATO EX3 1.6, placa NYS1H20, ano/modelo 2011/2011, o qual, em 12 de novembro de 2021, envolveu-se em colisão frontal com outro veículo (Hyundai/IX35) no km 684,9 da BR-101, em Itagimirim/BA. Afirma que, não obstante a severidade do impacto - que resultou na perda total do automóvel e no óbito de quatro ocupantes (Reginaldo Ribeiro dos Santos, Maria Elaine Pio, Wanderlei Lima Ribeiro e Nicolas Ramiro Furtado de Oliveira) -, os airbags frontais do veículo não foram acionados, ao passo que no veículo Hyundai os dispositivos de segurança funcionaram e todos os seus ocupantes sobreviveram. Alega que o manual do proprietário indica que o sistema deve ser ativado em colisões frontais severas, o que não ocorreu, configurando vício de segurança do produto. Requer a condenação da ré ao pagamento de: a) danos materiais no valor de R$ 40.618,00, correspondente ao valor venal do veículo (tabela FIPE); b) danos morais no importe de R$ 100.000,00; c) custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça (ID 209849213). Deferido provisoriamente a gratuidade da justiça. (id 213647956). A ré, devidamente citada (ID 383231160), apresentou contestação (ID 375608964) arguindo, em preliminar, a desnecessidade de inversão do ônus da prova ope judicis, sustentando que a inversão já decorre da lei (art. 12, §3º, do CDC) e que, no mérito, as alegações autorais são inverossímeis, não havendo hipossuficiência do autor. No mérito, defende que: (i) o veículo não recebia manutenção periódica programada há mais de 6 anos (última revisão em 21/09/2015 - ID 375608976), descumprindo o plano de manutenção previsto no manual; (ii) o sistema de airbag é suplementar aos cintos de segurança, e seu acionamento depende de múltiplos fatores (velocidade, ângulo de impacto, rigidez do objeto colidido), não ocorrendo em toda colisão frontal; (iii) a severidade do impacto foi tamanha que, mesmo que acionados, os airbags não teriam garantido a sobrevivência dos ocupantes, havendo deformação do habitáculo e intrusão estrutural; (iv) o veículo possui luz de advertência no painel que não acusou qualquer falha no sistema. Requer a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 411149651), rebatendo as preliminares e reafirmando suas alegações. Sobreveio despacho (ID 426293646) determinando às partes que especificassem provas e questões controvertidas. A ré requereu prova pericial (ID 430091613), enquanto o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 436502983). Foi então proferida decisão (ID 442117063) determinando a realização de perícia técnica em engenharia mecânica, ainda que indireta, nomeando perito. Após declínio do primeiro perito (ID 477057638), foi nomeado Alessandro dos Santos (ID 499080725), que aceitou o encargo (ID 505388599), apresentou proposta de honorários (R$ 7.655,00 - ID 505388598), depositada pela ré (ID 529234371), e realizou a perícia por videoconferência (ID 536938807), apresentando o laudo pericial (ID 549600609), no qual concluiu que não foram identificados elementos técnicos objetivos suficientes para afirmar que os parâmetros necessários para o acionamento dos airbags frontais foram atingidos. Intimadas para manifestação sobre o laudo (ID 549716239), a autora apresentou manifestação (ID 556915285) defendendo a procedência dos pedidos com base na severidade do impacto, enquanto a ré (ID 553878942) pugnou pela homologação do laudo e improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES A ré argui, em preliminar, a desnecessidade de inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC), sustentando que a inversão já decorre da lei (ope legis) e que as alegações autorais são inverossímeis, não havendo hipossuficiência do autor. A preliminar não merece acolhimento como questão autônoma. Com efeito, o pedido de inversão do ônus probatório foi formulado pelo autor na petição inicial e na réplica. Todavia, tratando-se a presente demanda de fato do produto (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova opera-se independentemente de decisão judicial, por força do disposto no art. 12, §3º, do CDC, que estabelece que o fornecedor só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que não colocou o produto no mercado. Não se trata, portanto, de inversão ope judicis, que é facultativa e exige verossimilhança ou hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC), mas de inversão legal e automática do ônus probatório em desfavor do fornecedor, nos casos de fato do produto (acidente de consumo). Alinhando-se a esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a distinção entre as modalidades de inversão do ônus da prova em demandas envolvendo o não acionamento de sistemas de segurança veicular: "(...) Em se tratando de nulidade relativa, nos termos do art. 245 do CPC, deve ela ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. Assim, diante da inércia do interessado quanto à nomeação do perito, opera-se a preclusão do direito de arguir sua incapacidade técnica. 2 . Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art . 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção . (...) (STJ - REsp: 1095271 RS 2008/0212990-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2013) Logo, a questão da inversão do ônus da prova não é preliminar a ser decidida, mas regra de distribuição do ônus probatório que será aplicada no julgamento do mérito. Eventual questionamento sobre a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do autor diz respeito ao mérito, e não a uma preliminar processual autônoma. Rejeito a preliminar, sem prejuízo de aplicar as regras legais de distribuição do ônus da prova quando da análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a questão controvertida - existência de defeito no sistema de airbag do veículo - foi exaustivamente instruída com ampla documentação (boletim de acidente de trânsito - ID 209849229; laudo pericial da Polícia Técnica - ID 209849230; manual do proprietário - ID 209849227; registro de garantia - ID 375608976; fotos do veículo - ID 209849222; certidões de óbito - ID 209849226; vídeo do acidente - ID 209849220) e, especialmente, com a prova pericial indireta realizada pelo Engenheiro Mecânico Alessandro dos Santos (Laudo Pericial ID 549600609). A prova documental e pericial é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC. Não há controvérsia fática que demande instrução complementar, pois os fatos relevantes - dinâmica do acidente, dados de manutenção do veículo, especificações técnicas do airbag - estão suficientemente documentados. Portanto, reconheço o julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO A controvérsia central consiste em saber se o sistema de airbag frontal do veículo KIA CERATO EX3 1.6, ano 2011, de propriedade do autor, apresentava defeito de fabricação que impediu seu acionamento na colisão ocorrida em 12/11/2021, e se tal defeito é a causa dos danos materiais e morais sofridos pelo autor. A relação entre as partes é inegavelmente de consumo, pois o autor é consumidor final do veículo (art. 2º do CDC) e a ré é fornecedora (art. 3º do CDC). Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto (art. 12, caput, do CDC), que só se exonera se provar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que não colocou o produto no mercado (art. 12, §3º, do CDC). A inversão do ônus da prova é legal e automática (ope legis), cabendo à ré demonstrar que o sistema de airbag estava em perfeitas condições de funcionamento ou que o não acionamento decorreu de fatores alheios a defeito do produto. Passo a examinar as provas dos autos. É incontroverso que o veículo KIA CERATO do autor envolveu-se em colisão frontal de elevada intensidade com um veículo Hyundai/IX35, que invadiu a contramão de direção, no km 684,9 da BR-101, em Itagimirim/BA, em 12/11/2021. O Boletim de Acidente de Trânsito da PRF (ID 209849229) descreve que V1 (Hyundai) estava na contramão e colidiu frontalmente com V2 (KIA Cerato), que seguia em sua faixa. Não foram encontradas marcas de frenagem. O velocímetro do KIA marcava 70 km/h no momento do impacto. O veículo KIA sofreu danos de grande monta (perda total), com deformação significativa da estrutura frontal, comprometimento do compartimento do motor e intrusão no habitáculo, conforme registrado no Laudo de Exame Pericial da Polícia Civil (ID 209849230). As fotos do veículo (ID 209849222) confirmam a magnitude da destruição. O acidente resultou em quatro óbitos dos ocupantes do KIA Cerato (condutor e três passageiros), todos com politraumatismos e traumatismo craniano, conforme as certidões de óbito (ID 209849226) e os laudos de necropsia (ID 209849225). Apenas um passageiro sobreviveu (Wildson Bleik Vieira Ribeiro), com lesões corporais. Os ocupantes do Hyundai/IX35, por sua vez, sobreviveram, e seus airbags foram acionados, conforme registrado no BAT. O Manual do Proprietário do veículo KIA Cerato (ID 209849227) é claro ao estabelecer que os airbags não são projetados para inflar em toda e qualquer colisão frontal. O manual ensina que "Geralmente, os airbags são projetados para inflar conforme a severidade e a direção da colisão" e que " O inflamento dos airbags depende de um número de fatores que incluem a velocidade do veículo, o ângulo do impacto e a densidade e rigidez dos veículos ou objetos contra os quais o veículo vier a colidir. Os fatores não são limitados aos acima descritos.". Adiante, o manual esclarece que "Não existe uma velocidade exata na qual os airbags irão se inflar" e que "Os airbags dianteiros foram projetados para inflar numa colisão frontal dependendo da intensidade, da velocidade ou ângulo do impacto da colisão frontal" (id 209849227). Ainda, o manual prevê condições de não inflamento, como " colisão em ângulo, a força do impacto pode jogar os ocupantes em uma direção onde os airbags não estariam aptos a propiciar nenhum benefício adicional e, portanto, os sensores podem não mandar inflar nenhum airbag. " (id 209849227). Também afirma que " mesmo que seu veículo esteja danificado ou totalmente inutilizado, não se surpreenda se os airbags não se inflaram." (id 209849227). Portanto, o mero não acionamento do airbag em uma colisão frontal, por si só, não é indicativo de defeito. O sistema é projetado para avaliar, por meio de sensores, a desaceleração (crash pulse) e, somente se esta ultrapassar o limiar programado, ocorre a deflagração. A deformação estrutural do veículo, isoladamente, não é suficiente para garantir o acionamento, pois as longarinas são projetadas exatamente para deformar e absorver energia. Outro ponto relevante é a falta de manutenção periódica do veículo. O Registro de Garantia (ID 375608976) demonstra que a última revisão veicular realizada foi a de 90.000 km, em 21/09/2015, ou seja, mais de 6 anos antes do acidente (12/11/2021). O veículo, desde então, percorreu quilometragem não registrada nos autos, sem qualquer inspeção técnica pela rede autorizada. O Manual de Garantia e Manutenção informado na contestação estabelece a obrigatoriedade de revisões a cada 10.000 km e condiciona a cobertura da garantia à observância desse plano, além de prever que a falta de manutenção exclui a cobertura. Embora a garantia contratual tenha expirado (5 anos), a falta de manutenção periódica é relevante para aferir a regularidade das condições do sistema de airbag no momento do acidente. O sistema elétrico do veículo, incluindo os sensores e o módulo de controle do airbag (SRSCM), deveria ser inspecionado periodicamente. A ausência de inspeção por mais de 6 anos impede que se afirme, com segurança, que todos os componentes do sistema estavam em perfeito estado de funcionamento. O Laudo Pericial (ID 549600609), elaborado pelo Engenheiro Mecânico Alessandro dos Santos, constitui a prova técnica central do feito. O perito concluiu que não foram identificados elementos técnicos objetivos suficientes para afirmar que os parâmetros necessários para o acionamento dos airbags frontais foram atingidos. Destacou que as longarinas são feitas para deformar e absorver energia, que o inflamento depende de múltiplos fatores, e que o manual esclarece que o acionamento não está vinculado a uma velocidade ou deformação mínimas. Ressaltou que o que dispara o airbag é o pulso de desaceleração; se o pulso não ultrapassar o limiar, o airbag não abre, mesmo com danos estruturais. Afirmou que não foram disponibilizados dados eletrônicos do módulo SRS. Em resposta aos quesitos do autor, declarou que não é possível afirmar que o acionamento seria necessariamente esperado, que não foram identificados indícios técnicos de falha no módulo ou sensores, e que não foram identificados elementos que comprovem vício de segurança ou falha de fabricação. O laudo pericial é técnico, imparcial e suficientemente fundamentado, não tendo sido infirmado por qualquer outra prova técnica nos autos. A parte autora, em sua manifestação (ID 556915285), não apresentou elementos técnicos capazes de desconstituir as conclusões do perito, limitando-se a argumentar, com base na severidade do impacto, que o acionamento era esperado - o que, conforme demonstrado pelo perito, não é uma conclusão técnica necessária. Como já assentado, a responsabilidade da ré é objetiva (art. 12 do CDC), e o ônus de provar a inexistência de defeito é da fornecedora (art. 12, §3º, do CDC). A ré, ao produzir a prova pericial, desincumbiu-se desse ônus. O laudo pericial demonstrou que não há evidências técnicas de que o sistema de airbag apresentava defeito. O não acionamento, nas circunstâncias do acidente, não configura, por si só, vício do produto, pois o sistema é projetado para atuar em condições específicas de desaceleração que, segundo a perícia, não se comprovou terem sido atingidas. A deformação estrutural observada, embora expressiva, é compatível com a zona de deformação programada do veículo, e o pulso de desaceleração gerado pela colisão entre dois veículos (com ambas as estruturas se deformando) pode ser significativamente menor do que em uma colisão contra um obstáculo rígido, o que justifica tecnicamente o não acionamento. Nesse sentido: "(...) A responsabilidade objetiva do fornecedor exige a comprovação do defeito do produto e do nexo causal. O não acionamento do airbag não caracteriza defeito quando demonstrado, por prova pericial idônea, que não foram atingidos os parâmetros técnicos para sua deflagração . A mera discordância da parte com o laudo pericial não autoriza sua desconsideração ou a realização de nova perícia". (TJ-MG - Apelação Cível: 50004640620248130439, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 16/04/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2026) Além disso, a falta de manutenção periódica por mais de 6 anos, em desacordo com o plano de manutenção do fabricante, constitui negligência do proprietário que, no mínimo, impede a afirmação de que o sistema estava em perfeitas condições. Embora o airbag não exija manutenção direta, a inspeção do sistema elétrico do veículo (incluindo sensores) faz parte das revisões programadas e poderia ter identificado eventuais anomalias. Assim, a ré, ao produzir a prova pericial, desincumbiu-se do ônus de provar a inexistência de defeito. O não acionamento, nas circunstâncias do acidente, não configura vício do produto. A falta de manutenção por mais de 6 anos constitui negligência do proprietário que, no mínimo, impede a afirmação de que o sistema estava em perfeitas condições. Ainda que se cogitasse de inversão do ônus em favor do autor, a ré comprovou a inexistência de defeito. Ademais, não há nexo causal entre o suposto defeito e os danos. Os danos materiais (perda total do veículo) decorrem diretamente da colisão, não do não acionamento do airbag, e o acidente foi causado por fato de terceiro (condutor do Hyundai). Os danos morais (morte dos ocupantes) também não podem ser atribuídos à ré: o laudo foi categórico ao afirmar que não é possível afirmar que a abertura dos airbags frontais garantiria a sobrevivência, dada a severidade extrema da colisão com deformação do habitáculo, e que as lesões são compatíveis com forças excessivas. Duas vítimas estavam no banco traseiro, onde os airbags frontais não oferecem proteção direta. Portanto, diante do conjunto probatório, não restou comprovado defeito de fabricação ou vício de segurança no sistema de airbag. A prova pericial demonstrou que o não acionamento é tecnicamente justificável, e não há nexo causal com os danos. Consequentemente, os pedidos de indenização por danos materiais e morais são improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIONES SILVA DOS SANTOS em face de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 140.618,00), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar o autor sob os benefícios da gratuidade de justiça, já deferida provisoriamente no despacho de ID 345272191 e não revogada. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, datado e assinado digitalmente Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito Designado