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8003555-65.2025.8.05.0237

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003555-65.2025.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO registrado(a) civilmente como FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB:MG88562) REU: ADAILTO JOSAFA SOUZA CERQUEIRA Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO (OAB:BA31378) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra ADAILTO JOSAFA SOUZA CERQUEIRA, em que a parte autora requereu a busca e apreensão do bem indicado na inicial, em razão do inadimplemento no contrato de alienação fiduciária. Concedida a medida liminar (ID 536209519), o bem foi apreendido (ID 553179040). Manifestação do requerido (ID 553376604) com juntada de depósito para fins de purgação da mora (IDs 553379886 e 553414425). Manifestação da parte autora (ID 554783012) informando os dados bancários para a transferência dos valores referente ao depósito judicial efetuado integralmente pelo réu, asseverando que houve a comprovação da purgação da mora pelo requerido e o reconhecimento do pedido autoral. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No mérito, a demanda versa acerca da busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº. 911/1969, a qual é voltada ao adimplemento de débito no bojo de contrato de índole financeira e com garantia fiduciária, em que se faculta ao credor a possibilidade de busca e apreensão do bem dado em garantia negocial, como forma de saldar o valor da dívida individualizada, ou ainda, a obtenção do seu equivalente em dinheiro, nas hipóteses em que o devedor lançar mão da faculdade de purgar a mora. Nos contratos firmados na vigência da Lei nº. 10.931/2004 compete ao devedor fiduciário, no prazo de 5 dias após execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida nos termos do cálculo apresentado pelo credor fiduciário - com possibilidade de inclusão das vincendas -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo, pela sistemática do art. 543-C do CPC: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ, RE 1.418.593/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014, DJe. 27.05.2014). Compulsando os autos, observo que o requerido efetuou o depósito da dívida tempestivamente (IDs 553379886 e 553414425), correspondente ao valor indicado na petição inicial, de R$ 23.919,14 (vinte e três mil novecentos e dezenove reais e quatorze centavos), de modo que estão preenchidos os requisitos para a purga da mora, em conformidade com o art. 3º, § 2º do DL nº. 911/1969, o qual estabelece que, no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 3º, § 2º do DL nº. 911/1969, fixou o entendimento de que o termo "integralidade" da dívida corresponde - apenas às parcelas vencidas e vincendas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. DECRETO-LEI N. 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004. 2. FALTA DE QUITAÇÃO DE DAS AS PARCELAS ANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida. 2. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca do fato de que nem todas as parcelas foram quitadas antes da notificação recebida pela parte ora agravante não prescindiria do reexame do acervo fáticoprobatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1928259/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Ademais, o autor reconheceu a purgação da mora (ID 554783012) e restituiu o bem ao requerido (ID 556477316). Por fim, o depósito integral da dívida no prazo do art. 3º, § 2º do DL nº. 911/1969, sem a apresentação de contestação, implica no reconhecimento implícito da procedência do pedido. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Segundo o artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69, nos cinco dias seguintes à efetivação da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá recuperar o veículo alienado fiduciariamente mediante o pagamento integral da dívida pendente, "segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". II. Uma vez paga a integralidade da dívida "segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial", não há dúvida que o devedor fiduciante, malgrado o reconhecimento implícito do pedido, faz jus à restituição do veículo "livre do ônus". III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DFT, 20151010064009APC, 4ª Turma Cível, el. Des. James Eduardo Oliveira, 16/5/2017) Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a" ,do CPC, devendo o autor promover a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária sobre o bem. Caso tenha sido efetuada restrição judicial junto ao veículo apreendido, determino a imediata retirada. Em face do reconhecimento jurídico do pedido pelo réu, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento), reduzindo os honorários pela metade, em face do teor do art. 90, § 4º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judicial que ora concedo ao requerido. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para transferência dos valores depositados em juízo para a conta bancária indicada pela parte autora no ID 554783012, com as cautelas de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente. P. R. I. C. Serve a presente de mandado/carta de intimação. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. São Gonçalo dos Campos - BA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003555-65.2025.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO registrado(a) civilmente como FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB:MG88562) REU: ADAILTO JOSAFA SOUZA CERQUEIRA Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO (OAB:BA31378) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra ADAILTO JOSAFA SOUZA CERQUEIRA, em que a parte autora requereu a busca e apreensão do bem indicado na inicial, em razão do inadimplemento no contrato de alienação fiduciária. Concedida a medida liminar (ID 536209519), o bem foi apreendido (ID 553179040). Manifestação do requerido (ID 553376604) com juntada de depósito para fins de purgação da mora (IDs 553379886 e 553414425). Manifestação da parte autora (ID 554783012) informando os dados bancários para a transferência dos valores referente ao depósito judicial efetuado integralmente pelo réu, asseverando que houve a comprovação da purgação da mora pelo requerido e o reconhecimento do pedido autoral. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No mérito, a demanda versa acerca da busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº. 911/1969, a qual é voltada ao adimplemento de débito no bojo de contrato de índole financeira e com garantia fiduciária, em que se faculta ao credor a possibilidade de busca e apreensão do bem dado em garantia negocial, como forma de saldar o valor da dívida individualizada, ou ainda, a obtenção do seu equivalente em dinheiro, nas hipóteses em que o devedor lançar mão da faculdade de purgar a mora. Nos contratos firmados na vigência da Lei nº. 10.931/2004 compete ao devedor fiduciário, no prazo de 5 dias após execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida nos termos do cálculo apresentado pelo credor fiduciário - com possibilidade de inclusão das vincendas -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo, pela sistemática do art. 543-C do CPC: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ, RE 1.418.593/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014, DJe. 27.05.2014). Compulsando os autos, observo que o requerido efetuou o depósito da dívida tempestivamente (IDs 553379886 e 553414425), correspondente ao valor indicado na petição inicial, de R$ 23.919,14 (vinte e três mil novecentos e dezenove reais e quatorze centavos), de modo que estão preenchidos os requisitos para a purga da mora, em conformidade com o art. 3º, § 2º do DL nº. 911/1969, o qual estabelece que, no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 3º, § 2º do DL nº. 911/1969, fixou o entendimento de que o termo "integralidade" da dívida corresponde - apenas às parcelas vencidas e vincendas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. DECRETO-LEI N. 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004. 2. FALTA DE QUITAÇÃO DE DAS AS PARCELAS ANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida. 2. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca do fato de que nem todas as parcelas foram quitadas antes da notificação recebida pela parte ora agravante não prescindiria do reexame do acervo fáticoprobatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1928259/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Ademais, o autor reconheceu a purgação da mora (ID 554783012) e restituiu o bem ao requerido (ID 556477316). Por fim, o depósito integral da dívida no prazo do art. 3º, § 2º do DL nº. 911/1969, sem a apresentação de contestação, implica no reconhecimento implícito da procedência do pedido. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Segundo o artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69, nos cinco dias seguintes à efetivação da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá recuperar o veículo alienado fiduciariamente mediante o pagamento integral da dívida pendente, "segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". II. Uma vez paga a integralidade da dívida "segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial", não há dúvida que o devedor fiduciante, malgrado o reconhecimento implícito do pedido, faz jus à restituição do veículo "livre do ônus". III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DFT, 20151010064009APC, 4ª Turma Cível, el. Des. James Eduardo Oliveira, 16/5/2017) Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a" ,do CPC, devendo o autor promover a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária sobre o bem. Caso tenha sido efetuada restrição judicial junto ao veículo apreendido, determino a imediata retirada. Em face do reconhecimento jurídico do pedido pelo réu, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento), reduzindo os honorários pela metade, em face do teor do art. 90, § 4º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judicial que ora concedo ao requerido. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para transferência dos valores depositados em juízo para a conta bancária indicada pela parte autora no ID 554783012, com as cautelas de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente. P. R. I. C. Serve a presente de mandado/carta de intimação. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. São Gonçalo dos Campos - BA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito

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