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8003545-94.2026.8.05.0072

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DE CRUZ DAS ALMAS FÓRUM FERNANDO ROTH SCHIMIDT RUA A, 1º ANDAR - VILA ALZIRA - 44.380-000 - CRUZ DAS ALMAS - BAHIA (75) 3621-2870 / 1792 / 4011 / 2483 - cdasalmas1vcivel@tjba.jus.br Balcão Virtual: http://call.lifesizecloud.com/8413994 Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003545-94.2026.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS EXEQUENTE: VERENA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado(s): CECILIA MARIA NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB:BA86511) EXECUTADO: UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo o mesmo ser cumprido de acordo com as disposições do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 - TJBA. 1. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Verena da Conceição Pereira em face de União Empreendimentos Imobiliários Ltda. EPP, partes qualificadas nos autos. A pretensão executiva está fundada em Instrumento Extrajudicial de Rescisão de Contrato e Devolução de Valores, firmado em 16 de abril de 2025 (ID 558091454), por meio do qual a pessoa jurídica executada reconheceu obrigação no valor histórico de R$ 49.280,00 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta reais), a ser adimplida em seis parcelas semestrais de R$ 8.214,00 (oito mil, duzentos e quatorze reais), com vencimento da primeira em 30/07/2025. Na petição inicial, a parte exequente requereu a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, consistente na constrição de ativos financeiros da empresa executada, por meio do sistema SISBAJUD, bem como postulou os benefícios da gratuidade da justiça. Por decisão proferida em ID 558388887, foi determinada a emenda da petição inicial. Em atendimento à determinação judicial, a parte exequente em petição de ID 566348692, promoveu a exclusão do sócio administrador, José Januário dos Santos de Jesus, do polo passivo, mantendo apenas a pessoa jurídica União Empreendimentos Imobiliários Ltda. EPP; apresentou planilha atualizada do débito, indicando o montante de R$ 57.802,86 (ID 566348693); e juntou comprovante de residência (ID 566348694). 1.1. Analisados os pressupostos de admissibilidade (art. 798, do CPC), RECEBO a inicial (art. 829, do CPC), que se encontra em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, para os seus devidos fins. 2. Da tutela de urgência cautelar 2.1. A parte exequente instruiu a execução com título executivo extrajudicial que preenche os requisitos previstos nos arts. 783 e 784, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. O Instrumento Extrajudicial de Rescisão de Contrato e Devolução de Valores (ID 558091454) foi firmado pela executada e por duas testemunhas, com reconhecimento de firmas, constituindo título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. O inadimplemento encontra-se demonstrado pelos elementos constantes dos autos. A primeira parcela venceu em 30/07/2025 e a segunda em 30/01/2026, sem que tenha sido comprovado qualquer pagamento. Além disso, as conversas mantidas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp, juntadas sob o ID 558095361, revelam manifestação da executada no sentido de que aguardava o ingresso de recursos financeiros para regularizar a obrigação, bem como de que não lhe seria possível satisfazer todos os compromissos assumidos simultaneamente. Nesse contexto, os elementos apresentados evidenciam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Também se encontra presente o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. As mensagens acostadas aos autos indicam que a executada informou estar realizando pagamentos de determinados compromissos, afirmando que não lhe seria possível quitar todas as obrigações existentes, circunstância que revela a possibilidade de comprometimento da efetividade da futura satisfação do crédito exequendo. Consta, ainda, que a executada figura no polo passivo de outras demandas em trâmite nesta Comarca relacionadas ao descumprimento de acordos de natureza semelhante, dentre elas os processos nº 8000213-90.2024.8.05.0072 e nº 8000312-89.2026.8.05.0072, circunstância que, embora não constitua fundamento autônomo para o deferimento da medida, pode ser considerada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos para a aferição do risco processual. Observa-se, igualmente, que, transcorrido aproximadamente um ano desde o vencimento da primeira parcela, não há demonstração de pagamento, ainda que parcial, da obrigação assumida. Soma-se a isso o fato de que as justificativas apresentadas pela executada restringem-se à informação de que aguarda a disponibilidade de recursos financeiros, sem a apresentação de elementos objetivos que indiquem a perspectiva de adimplemento da dívida. Diante desse conjunto probatório, a postergação da constrição patrimonial para momento posterior à citação poderá comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, justificando, em caráter excepcional, a adoção de medida assecuratória destinada à preservação da utilidade prática da execução. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é admissível o bloqueio cautelar de ativos financeiros antes da citação do executado quando demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e quando a providência possui natureza cautelar, fundada nos arts. 301 e 799 do mesmo diploma legal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRESTO CAUTELAR EM EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS ANTES DA CITAÇÃO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n . 735 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, com pedido de arresto cautelar em caráter antecedente/incidental à penhora, mediante bloqueio eletrônico de ativos. 3 . A Corte de origem manteve o deferimento do arresto cautelar, reconheceu a probabilidade do direito e o risco de dano, e assentou a incidência dos arts. 301 e 799 do CPC, com conhecimento parcial do agravo de instrumento e desprovimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4 . Há três questões em discussão: (i) saber se é imprescindível a frustração da tentativa de localização e citação do executado para adoção de arresto executivo eletrônico, nos termos do art. 830 do CPC; (ii) saber se é indevido o uso de tutela de urgência para constrição patrimonial em execução quando há medida específica prevista no art. 830 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de esgotamento das diligências de citação para o arresto eletrônico.III . RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão recorrido consignou que o arresto foi cautelar, fundado nos arts. 301 e 799 do CPC, e não executivo (art. 830), estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, em conformidade com a jurisprudência do STJ que admite bloqueio de ativos antes da citação quando preenchidos os requisitos da tutela de urgência; por isso, incide a Súmula n . 83 do STJ.6. Decisões sobre tutelas de urgência têm natureza precária e, em princípio, não comportam recurso especial, razão pela qual incide a Súmula n. 735 do STF . A revisão das premissas fáticas sobre dilapidação patrimonial é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme exigem o art . 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV . DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n . 735 do STF: é incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide tutela de urgência. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois é legítimo o bloqueio de ativos antes da citação quando presentes os requisitos do art . 300 do CPC e a medida tem natureza cautelar. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame das premissas fáticas sobre a presença dos requisitos da tutela cautelar . 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art . 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 799, 830, 854, 1.029; CF, art . 105; RISTJ, art. 255; CPC, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n . 735; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.147 .379/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024 . (STJ - AREsp: 00000000000002488862 SP 2023/0349715-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026) (GRIFO NOSSO). Cumpre registrar que a medida ora deferida possui natureza estritamente cautelar, fundada nos arts. 300, 301 e 799 do Código de Processo Civil, não se confundindo com a penhora eletrônica disciplinada pelo art. 854 do referido diploma nem com o arresto executivo previsto no art. 830, cuja incidência pressupõe a prévia frustração da citação do executado. A providência revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, porquanto incide exclusivamente sobre a pessoa jurídica executada, limita-se ao montante atualizado do débito, correspondente a R$ 57.802,86, observa a preferência legal conferida ao dinheiro como primeiro bem sujeito à constrição, nos termos do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, e preserva a reversibilidade da medida, possibilitando eventual revisão, levantamento ou impugnação, caso constatado excesso ou outra circunstância superveniente. 2.2. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o bloqueio cautelar de ativos financeiros de titularidade da pessoa jurídica executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 57.802,86 (cinquenta e sete mil, oitocentos e dois reais e oitenta e seis centavos). 2.3. A Secretaria Judicial deverá acionar o SISBAJUD para cumprimento da presente ordem, independentemente de nova conclusão. 2.4. Cumprida a diligência, dê-se vista às partes. 3. DEFIRO à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando os elementos constantes dos autos, em especial o comprovante de rendimentos acostado ao ID 558091453. 4. CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia disposta na memória de cálculos, com fulcro nos art. 829 do CPC. 5. Com base no art. 827, caput, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito. 6. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos ao patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito. 7. Advirta-se, também, que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados a patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado da parte Exequente. 8. Não sendo encontrado a parte Executada, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar a parte Executada por 2 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço da parte Executada, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo esta encontrada, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa da parte Executada, caso haja suspeita de ocultação. 9. Não sendo frutífera a citação por hora certa, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para requerer providência que entender útil no processo, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). 10. Havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para manifestação em 5 (cinco) dias e, nada sendo impugnado, ENCAMINHE-SE o feito para extinção da execução (art. 921, II, do CPC). 11. Em caso de inadimplemento, total ou parcial das obrigações aqui estabelecidas, fica AUTORIZADA desde já a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 12. Frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, verificando-se que o somatório bloqueado totaliza valor irrisório, entendido como aquele inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, PROVIDENCIE seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para a parte credora. PROCEDA-SE, da mesma forma, ao imediato desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, INTIME-SE a parte EXECUTADA, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 13. Infrutífera a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, ou encontrados apenas valores irrisórios, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. DETERMINA-SE, ainda, em paralelo, a constrição de veículos pelo RENAJUD em relação ao mesmo CPF/CNPJ da parte EXECUTADA, tendo em vista a necessidade de se assegurar a satisfação do crédito, determinando-se a restrição total. Havendo a apreensão do veículo, lavre-se a penhora e registre-se no RENAJUD, bem como INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, comprovar o valor de mercado consoante art. 871, IV, CPC, ou requerer a avaliação por Oficial de Justiça, desbloqueando-se, após a penhora e avaliação, as restrições sobre os veículos cujos valores excederem ao crédito perseguido. Saliente-se que a avaliação por Oficial de Justiça de eventual veículo penhorado via RENAJUD, deve ser precedida da indicação do local onde se encontra o bem, pela parte EXEQUENTE. 14. Em sendo NEGATIVA as constrições através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passiveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). Por fim, determino à Secretaria Judicial que promova a retificação do polo passivo, excluindo-se dele JOSE JANUARIO DOS SANTOS DE JESUS. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito

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