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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003544-18.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: KALILA PINTO FERNANDES Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXA LIMITE PARA DISPENSA DE AJUIZAMENTO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPEDE O EXAME JUDICIAL DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 2021 para cobrança de IPTU no valor de R$ 5.107,28, por ausência de interesse de agir. A sentença considerou o baixo valor da execução, a inexistência de citação da executada e a ausência de movimentação processual útil por período superior a um ano. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ter aplicado o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 sem prévia intimação do Município; e (ii) saber se a existência de lei municipal que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de valor igual ou inferior a R$ 2.500,00 impede a extinção judicial de execução de valor superior, quando preenchidos os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir Não há decisão surpresa quando o magistrado atribui aos fatos e aos elementos processuais já delimitados nos autos o enquadramento jurídico que considera adequado, ainda que o fundamento normativo não tenha sido expressamente invocado pelas partes. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo. O Município apresentou ampla impugnação em sede recursal, mas não indicou providência que teria adotado caso fosse intimado anteriormente nem demonstrou circunstância capaz de alterar o resultado do julgamento. O Tema nº 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, sem prejuízo da competência constitucional de cada ente federado. A execução preenche os requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, pois foi ajuizada por valor inferior a R$ 10.000,00, permaneceu por mais de um ano sem movimentação útil e não houve citação da executada. A mera permanência formal do processo em tramitação não constitui movimentação útil. Exige-se ato com aptidão concreta para aproximar a execução da satisfação do crédito, como a efetiva citação, a localização de bens ou a constrição patrimonial. A lei municipal que autoriza a Procuradoria a não ajuizar execuções fiscais de valor igual ou inferior a R$ 2.500,00 disciplina a política administrativa de cobrança. A norma não estabelece que toda execução superior a esse limite possui interesse processual nem impede o Poder Judiciário de examinar a necessidade, a adequação e a utilidade concreta de processo já ajuizado. A autonomia municipal para definir critérios internos de cobrança e ajuizamento não afasta o controle judicial do interesse de agir. O limite municipal refere-se à decisão administrativa de propor novas execuções, enquanto o parâmetro da Resolução CNJ nº 547/2024 orienta a análise judicial das execuções fiscais em curso. A extinção sem resolução do mérito não implica remissão, anistia ou inexigibilidade do crédito, sendo possível o ajuizamento de nova execução se forem encontrados bens da devedora, desde que não consumada a prescrição e observadas as providências extrajudiciais cabíveis. IV. Dispositivo e tese Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação cível não provida. Tese de julgamento: "1. A aplicação, pelo magistrado, do enquadramento jurídico adequado aos fatos e aos elementos processuais constantes dos autos não caracteriza decisão surpresa, especialmente quando não demonstrado prejuízo efetivo. 2. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 que permaneça por mais de um ano sem movimentação útil e sem citação do executado, nos termos do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 3. A legislação municipal que estabelece limite para a dispensa administrativa de ajuizamento não impede o Poder Judiciário de reconhecer a ausência de interesse de agir em execução fiscal já em curso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 282, § 1º, e 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Lei Municipal nº 1.368/2025, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023, pub. 02.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.106.754/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.09.2024, DJe 19.09.2024; TJBA, AgInt na Apelação nº 0768031-86.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, pub. 27.10.2025.