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8003543-79.2021.8.05.0079

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003543-79.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ALICE CHAVES GOMES Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA BARROS APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. CONSUMO ELEVADO DECORRENTE DE OBRAS INTERNAS. REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de débito, devolução em dobro de valores e reparação por danos morais fundados em alegações de faturamento abusivo por serviço de abastecimento de água prestado por concessionária pública. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se a inversão do ônus da prova exime o consumidor de apresentar indícios mínimos das suas alegações fáticas; se restou demonstrada irregularidade técnica no hidrômetro que justifique o afastamento das cobranças; se é devida a repetição de indébito em dobro e se a cobrança em excesso de serviço essencial sem suspensão do fornecimento enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22, sendo a responsabilidade civil do fornecedor de natureza objetiva, conforme o art. 14 do CDC. 4. O relatório de vistoria técnica realizado pela concessionária atestou a regularidade do hidrômetro e indicou que o consumo elevado decorreu de obras de reforma civil no imóvel, circunstância de responsabilidade exclusiva da consumidora. E o retorno do consumo a patamares habituais após o término da reforma corrobora a inexistência de vício permanente no equipamento de medição. 5. A instalação de poço artesiano não acarreta a cessação automática do fornecimento pela concessionária pública, tampouco impede o uso simultâneo da rede pública, na ausência de comunicação formal para suspensão do serviço. 6. A redução administrativa do valor de uma das faturas constitui ato de revisão. Afastada a irregularidade na cobrança, é inviável a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.012; CPC, art. 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003543-79.2021.8.05.0079, em que figuram como apelante ALICE CHAVES GOMES e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08

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