2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003533-94.2026.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: OBERICO ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum cível com pedido de tutela provisória de urgência proposta por OBERICO ALMEIDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. (ID 565148284) Alega a parte autora, em síntese, que sofreu lesões laborais que acarretaram a redução consolidada de sua capacidade de trabalho, razão pela qual requer a concessão do benefício acidentário, precedida de medida liminar. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pela parte autora, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência (ID 565148304) e a comprovação de renda mensal em patamar compatível com o salário mínimo vigente (ID 565148297). Pleiteia a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, para que a parte ré conceda ou restabeleça o benefício de auxílio-acidente que alega fazer jus (ID 565148284), aduzindo que a autarquia previdenciária teria cessado indevidamente o benefício previdenciário e deixado de conceder a benesse acidentária decorrente da consolidação das lesões laborais. Inexiste nos autos, entretanto, prova inequívoca capaz de firmar a probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a redução definitiva da capacidade laborativa em questão só poderá ser atestada mediante a realização de exame pericial sob o crivo do contraditório, não sendo idônea, para tanto, a documentação médica particular trazida com a petição inicial (IDs 565148299 e 565148300), já que produzida unilateralmente. Ademais, a perícia produzida no âmbito da Justiça do Trabalho (ID 565148303) em abril de 2025, concluiu expressamente pela existência de incapacidade apenas parcial e temporária, passível de tratamento e controle, o que afasta, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais específicos para a concessão do auxílio-acidente. Deve-se destacar, ainda, a existência de vínculo empregatício atual e ativo da parte autora (ID 565148297), circunstância que mitiga o perigo de dano imediato, além da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, visto que não há nos autos comprovação de irregularidade formal ou material na avaliação da autarquia previdenciária que concluiu pela capacidade laboral. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a concessão de tutela de urgência para restabelecimento de benefício por incapacidade exige prova atual e consistente da incapacidade laboral. Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por outro lado, considerando a Recomendação Conjunta nº 1, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), que determina que, ao despacharem a inicial, os magistrados considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato, DETERMINO, desde já, a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio como perito judicial a médica ortopedista Zenaide Maria Vieira Guedes, CRM nº 3.626. Na hipótese de impossibilidade de atuação, fica, desde logo, nomeado, sucessivamente, Bruno Raone Leão de Oliveira, CRM nº 27.698, e, em segunda substituição, Felipe Fernandes Leão, CRM nº 28.640, os quais deverão cumprir o encargo de forma isenta, completa e conclusiva, independentemente de termo de compromisso, na forma do artigo 466 do Código de Processo Civil, devendo responder aos seguintes quesitos formulados pelo Juízo: 1. A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, deficiência física/mental? Se afirmativo, qual (is)? 2. É possível informar a origem da doença/lesão ou deficiência física/mental (degenerativa, genética, decorrente de acidente ou inerente à faixa etária do periciado)? 3. Qual a data provável de início desta doença/lesão ou deficiência física/mental? 4. Quais as características da doença/lesão ou deficiência física/mental apresentada a que está acometida a parte autora? 5. Existe nexo de causalidade entre a doença/lesão ou deficiência física/mental apresentada, o local de trabalho e o trabalho desenvolvido pela parte autora? 6. A doença ou deficiência induz a incapacidade para o trabalho? 7. Caso haja incapacidade, é possível ao Sr. Perito precisar qual a data do inicio desta incapacidade? 8. Caso positivo, esta incapacidade é TOTAL (ou seja, para o exercício de qualquer atividade laborativa) ou PARCIAL (ou seja, para a atividade habitual da parte autora)? 9. Havendo incapacidade para o trabalho, é TEMPORÁRIA (ou seja, enquanto durar o tratamento da doença/lesão) ou DEFINITIVA (ou seja, não tem recuperação)? 10. Havendo incapacidade temporária, é possível estimar qual tempo necessário para o tratamento da doença/lesão e recuperação da parte autora? Após a recuperação a parte autora poderá voltar a desempenhar as mesmas atividades? 11. Havendo incapacidade parcial ou definitiva, a parte autora poderia ser reabilitada para desempenhar outras atividades laborativas dentro de sua realidade funcional e grau de instrução? 12. Outras considerações que entender pertinentes para o caso. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, com fulcro no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais). Com fundamento na Lei nº 8.620/1993, artigo 8º, § 2º, o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho. Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal (CJF), nas ações acidentárias cuja competência é originariamente da Justiça Estadual, por força do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, o INSS está autorizado pelo artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993 a antecipar os honorários periciais no prazo de 30 (trinta) dias. Consigno desde já os dados necessários para que a contadoria e o setor orçamentário e financeiro da Gerência do INSS procedam ao respectivo pagamento: Valor dos honorários: R$ 1.000,00 (mil reais); Nome do Médico Perito: Zenaide Maria Vieira Guedes; CRM nº 3.626/BA (ou o respectivo perito substituto que efetivamente vier a assumir o encargo). Cientifique-se ao perito que deverá assegurar aos assistentes das partes, eventualmente indicados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar rigorosamente aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo. Depositado o valor acima, NOTIFIQUE-SE o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar data, horário e local para a realização da perícia. Com a resposta do perito, intimem-se as partes imediatamente. Com a juntada do laudo pericial aos autos, CITE-SE o INSS para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, oportunidade em que poderá se manifestar sobre eventual possibilidade de acordo. Ao contestar o feito, o INSS deverá juntar aos autos cópia integral do processo administrativo referente ao benefício almejado pela parte autora, incluindo eventuais perícias administrativas e informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, nos termos do artigo 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). Oferecida a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito