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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO nº: 8003530-39.2020.8.05.0201 INTERESSADO: GISELE CAROLINE DE FARIA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Gisele Caroline de Faria em face do Município de Porto Seguro, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a condenação do ente público municipal ao pagamento de indenização no importe de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), a título de reparação por danos morais e materiais decorrentes de alegadas ofensas verbais e agressões físicas que teriam sido perpetradas por médico servidor público no interior de unidade municipal de pronto atendimento (ID 86953130). Narra a petição inicial que, no dia 01 de janeiro de 2019, por volta das 14h00min, a demandante compareceu à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) situada no distrito de Arraial D'Ajuda, no Município de Porto Seguro, na companhia de seus amigos Marcos Douglas Pereira Gonçalves e Bruno Silva Felinto, os quais necessitavam de atendimento médico de urgência (ID 86953130). Sustenta a demandante que, durante a realização da consulta médica com o profissional de plantão na unidade pública, Dr. Anderson Ricelli Nunes Gonçalves, médico vinculado ao quadro do Município, instaurou-se controvérsia acerca da emissão de atestado médico para acompanhante (ID 86953130). Relata que, em decorrência do aludido impasse, o profissional de saúde teria passado a proferir injúrias verbais contra a autora e seus acompanhantes, qualificando-os publicamente como "bandidos", "vagabundos" e "drogados", culminando em entrevero no qual o agente público teria partido para vias de fato, puxando o cabelo da autora, lesionando seu pescoço e rasgando sua vestimenta, provocando-lhe abalo psíquico, constrangimento público e lesões corporais atestadas em exame pericial (ID 86953130). Com arrimo na responsabilidade civil objetiva do Estado, preconizada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a total procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais no patamar global de R$ 85.000,00 (ID 86953130). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, boletim de ocorrência lavrado perante a 2ª Delegacia Territorial de Arraial D'Ajuda (ID 86953143), laudo de exame de lesões corporais nº 2019 24 PV 000071-01 emitido pelo Departamento de Polícia Técnica (ID 86953158), fotografias (ID 86953174) e indicação de arquivo audiovisual (ID 86953259). Por intermédio do despacho de ID 130276660, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do Município de Porto Seguro para integrar a relação processual (ID 130276660). Citado regularmente por meio eletrônico no portal próprio (ID 145949662), o Município demandado deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentação de contestação (ID 198103102). Sobreveio decisão decretando a revelia do ente público municipal, com a expressa ressalva de inaplicabilidade dos efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público e a disciplina do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando-se a intimação da autora para especificação das provas pretendidas (ID 198103102). A demandante manifestou-se pugnando pela produção de prova documental e testemunhal, arrolando como testemunhas os senhores Marcos Douglas Pereira Gonçalves e Bruno Silva Felinto (ID 202225367). O Município de Porto Seguro compareceu aos autos informando a existência de ação conexa tombada sob o nº 8004199-29.2019.8.05.0201 (ID 200184245), o que motivou a prolação de decisão reconhecendo a conexão para fins de instrução e julgamento conjuntos (ID 227023823). Foram expedidas cartas precatórias à Comarca de Goiânia, no Estado de Goiás, com a finalidade de inquirição das testemunhas arroladas (ID 379320815, ID 437294281, ID 482560890), as quais retornaram sem cumprimento integral em virtude de divergências de endereço, redistribuições internas e superveniente inviabilidade de localização presencial (ID 436797110, ID 482560890). Designou-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência perante este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro (ID 555529197). No curso do feito, em 12 de agosto de 2025, o Município de Porto Seguro protocolou petição arguindo preliminar de perda superveniente do interesse processual em decorrência de bis in idem e impossibilidade de dupla compensação financeira pelo mesmo fato gerador (ID 514072609). Sustentou o réu que a demandante ajuizou ação idêntica perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, autuada sob o nº 8003529-54.2020.8.05.0201, dirigida pessoalmente contra o médico servidor público Anderson Ricelli Nunes Gonçalves, fundada exatamente nos mesmos fatos e pretensão reparatória (ID 514072609). Ressaltou que referida demanda cível individual já foi sentenciada com provimento favorável à autora e transitou em julgado em 22 de maio de 2024 (ID 514072612), encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença definitivo (ID 514072611). Argumentou o ente público que a condenação do Município nestes autos consagraria inadmissível dupla condenação pelo mesmo dano, acarretando enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando de forma reflexa o próprio direito de regresso previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, porquanto o causador direto do dano estaria sujeito a responder duas vezes pela mesma obrigação (ID 514072609). Pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito e pela condenação da autora por litigância de má-fé (ID 514072609). Intimada a se manifestar em contraditório (ID 520821211), a demandante apresentou impugnação à petição do Município, sustentando a autonomia da responsabilidade estatal frente à responsabilidade pessoal do agente e a inocorrência de óbice processual ao julgamento de mérito (ID 523655290). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência em 20 de maio de 2026, com a presença da autora e seus advogados, restando ausente o ente público réu, procedeu-se à oitiva da testemunha Bruno Silva Felinto, declarando-se encerrada a fase instrutória com concessão de prazo para apresentação de alegações finais por memoriais (ID 560371095). A demandante apresentou suas alegações finais escritas, reiterando os termos da petição inicial e pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos formulados (ID 564537938). O réu não apresentou memoriais no prazo assinalado. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório no que releva registrar. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia do ente público e da ausência de efeitos materiais Inicialmente, cumpre revisitar os efeitos da revelia decretada em desfavor do Município de Porto Seguro nos autos (ID 198103102). Embora o ente público tenha deixado de apresentar contestação tempestiva após citação regular por via eletrônica (ID 145949662), é cediço que a presunção de veracidade das alegações fáticas inaugurais, disciplinada no artigo 344 do Código de Processo Civil, não opera de forma automática em desfavor da Fazenda Pública. Com efeito, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia não produz o efeito da confissão ficta quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Considerando que os bens, os recursos e as receitas do erário municipal ostentam natureza pública indisponível, sujeitos ao regime jurídico administrativo e ao princípio da supremacia e indisponibilidade do interesse público, a inércia defensiva do Município não dispensa a apreciação minuciosa dos pressupostos processuais, das condições da ação e do acervo probatório coligido, consoante a regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, a teor do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, revelando-se perfeitamente lícita e tempestiva a arguição de matérias de ordem pública e de fatos extintivos ou modificativos supervenientes ao longo da marcha processual. Da preliminar de perda superveniente do interesse processual por ocorrência de bis in idem e da impossibilidade de nova condenação que obsta o regresso Passa-se ao exame da questão preliminar articulada pelo Município de Porto Seguro (ID 514072609), calcada na ocorrência de bis in idem, na vedação ao enriquecimento sem causa e na perda superveniente do interesse processual da parte autora, em razão da prévia obtenção de título executivo judicial condenatório transitado em julgado nos autos da Ação Indenizatória nº 8003529-54.2020.8.05.0201, movida perante a Vara Cível em face do médico causador direto do dano. Compulsando detalhadamente os documentos encartados ao feito, constata-se fato processual e material incontroverso de extrema relevância para o desate da lide. A demandante, em 23 de dezembro de 2020, distribuiu duas ações judiciais simultâneas fundadas no mesmíssimo evento fático ocorrido no dia 01/01/2019 no interior da UPA de Arraial D'Ajuda: a presente demanda contra o Município de Porto Seguro (processo nº 8003530-39.2020.8.05.0201) perante a Vara da Fazenda Pública (ID 86953130) e a Ação Indenizatória tombada sob o nº 8003529-54.2020.8.05.0201 perante a Vara Cível da Comarca de Porto Seguro, distribuída diretamente contra o médico servidor público Anderson Ricelli Nunes Gonçalves (ID 514072611). O cotejo analítico entre a petição inicial deste processo (ID 86953130) e a petição inicial ajuizada em face do médico Anderson Ricelli Nunes Gonçalves (ID 514072611) evidencia identidade substancial absoluta da causa de pedir remota (o desentendimento havido na UPA de Arraial D'Ajuda em 01/01/2019 envolvendo o fornecimento de atestado médico), da causa de pedir próxima (as alegadas agressões verbais e físicas desferidas pelo profissional de saúde contra a demandante) e dos pedidos indenizatórios formulados (reparação por danos morais e materiais arbitrada no patamar de R$ 85.000,00). Ocorre que, nos autos do processo nº 8003529-54.2020.8.05.0201 que tramitou na Vara Cível, sobreveio sentença condenatória de mérito em desfavor do médico Anderson Ricelli Nunes Gonçalves (ID 438042406 daqueles autos), a qual transitou em julgado em definitivo em 22 de maio de 2024, conforme certidão lavrada pela Secretaria daquela unidade judiciária (ID 514072612), encontrando-se o feito em regular fase de cumprimento de sentença definitivo (ID 514072611). Diante desse panorama processual, exsurge manifesta a inviabilidade jurídica de se acolher nova condenação indenizatória contra o Município de Porto Seguro para reparação do mesmíssimo fato danoso. O ordenamento jurídico pátrio rege-se pelo princípio cardeal da reparação integral, segundo o qual a indenização mede-se rigorosamente pela extensão do dano suportado pela vítima, conforme preceitua o artigo 944, caput, do Código Civil. A finalidade precípua da responsabilidade civil é recompor o patrimônio moral ou material da vítima ao estado anterior à lesão, na exata medida do prejuízo sofrido. A obrigação de indenizar possui caráter uno e indivisível em relação ao resultado danoso concreto. Não é dado à vítima fracionar ou multiplicar pretensões indenizatórias em face de diferentes sujeitos passivos para receber duas ou mais vezes a compensação pecuniária correspondente ao mesmo e único episódio lesivo. Admitir que a autora obtenha uma segunda sentença condenatória pelo mesmo evento representaria frontal violação ao postulado do non bis in idem e autorizaria intolerável enriquecimento sem causa, conduta expressamente vedada pelo artigo 884 do Código Civil, ao assegurar dupla fonte de satisfação patrimonial autônoma sobre a mesma agressão física e moral experimentada. Acerca da impossibilidade de dupla compensação financeira pelo mesmo evento danoso e do caráter uno da obrigação indenizatória em face da extensão do dano, destaca-se o entendimento sufragado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÕES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA EMPREGADORA. AÇÃO POSTERIOR NA JUSTIÇA COMUM CONTRA O MOTORISTA E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ABALROADOR. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CARÁTER UNO. DIREITO DE REGRESSO. RELAÇÃO INTERNA DA SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INDENIZAÇÃO DOS MESMOS DANOS. 1. Tendo o autor da ação de indenização obtido do empregador o ressarcimento pleno dos danos materiais, morais e estéticos sofridos em decorrência do acidente, não lhe assiste o direito de obter outra indenização para compor exatamente o mesmo dano já indenizado, ressalvada a existência de outro tipo de prejuízo não incluído na indenização trabalhista e, portanto, ainda não ressarcido. 2. A indenização mede-se pela extensão do dano (Código Civil, art. 944), de forma que não cabe multiplicá-la conforme seja o número de partícipes do ato ilícito que o causou, todos eles responsáveis solidários pelo ressarcimento pleno do prejuízo (Código Civil, art. 942). 3. O dano material - pensão correspondente ao trabalho para o qual a vítima ficou inabilitada - por sua natureza vitalícia haverá de ser composto ao longo dos anos. Isso não justifica o recebimento de duas pensões mensais, mas deve ser reconhecida a solidariedade dos responsáveis em face da vítima pelo pagamento da pensão, sendo exigível o pagamento mensal em face de cada um ou de todos os obrigados. 4. Agravo provido e recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.505.915/SC, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020.) Nesse contexto, impõe-se examinar a sistemática constitucional da responsabilidade civil do Estado delineada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e a sua repercussão sobre a higidez do direito de regresso da Administração Pública. Dispõe a Carta Magna que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese de repercussão geral no julgamento do Tema 940 (RE 1.027.633/SP), consolidou o princípio da dupla garantia: a ação indenizatória deve ser ajuizada pelo particular unicamente em face da pessoa jurídica de direito público, restando assegurado ao ente estatal o exercício do direito de regresso em face do servidor responsável nos casos de dolo ou culpa, mediante ação regressiva autônoma. Sobre a legitimidade e o fluxo constitucional do direito de regresso vinculado ao Tema 940, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte diretriz decisória: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 940. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 940, submetido ao rito da repercussão geral, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. A orientação vinculante exarada pela Suprema Corte é expressa ao afirmar que o ressarcimento de eventual prejuízo causado pelo agente público dever ser buscado por meio de ação regressiva. É nesta seara que será aferido o elemento subjetivo da conduta praticada pelo servidor e definido, se for o caso, o dever de ressarcimento ao ente público. 3. O direito de regresso deve ser exercido pelo ente público condenado na ação de responsabilidade por danos. O particular não possui legitimidade para o ajuizamento de tal demanda, daí por que lhe falece interesse processual para pretensão de vincular o agente público à instrução processual empreendida no presente feito. 4. O cabimento do recurso especial, com base na alínea "c" do permissivo constitucional, impõe para a parte recorrente a comprovação de que os arestos trazidos a confronto partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes, o que não ficou caracterizado no presente caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.833.714/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) A lógica do sistema constitucional repousa no equilíbrio harmônico de duas relações jurídicas sucessivas: na relação externa, o Estado responde perante o cidadão sob o prisma objetivo; na relação interna, o Estado tem a garantia jurídica e patrimonial de cobrar regressivamente do agente causador do dano aquilo que foi obrigado a desembolsar, consoante prescrevem o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e o artigo 934 do Código Civil. Todavia, quando o particular contorna essa via e ajuíza previamente demanda individual contra o próprio agente público perante a jurisdição cível comum, obtendo contra ele condenação judicial transitada em julgado e deflagrando cumprimento de sentença para executar o valor integral da dívida, estabelece-se um cenário de insolúvel perplexidade jurídica e manifesta impossibilidade prática de aplicação do comando constitucional. Se este Juízo acolhesse a pretensão autoral e proferisse nova condenação contra o Município de Porto Seguro pelo mesmo fato danoso, e posteriormente o Município buscasse reaver o valor pago por meio de ação regressiva contra o servidor, o médico Anderson Ricelli Nunes Gonçalves seria submetido a duas execuções patrimoniais autônomas e sucessivas decorrentes do mesmíssimo acontecimento: a primeira, executada diretamente pela vítima nos autos nº 8003529-54.2020.8.05.0201 (ID 514072611); a segunda, cobrada regressivamente pelo ente público municipal. Configurar-se-ia gritante bis in idem e injustificável bis inexecução em face do servidor público. Por outro lado, caso se admitisse que o servidor opusesse contra o Município a exceção de prévia condenação e pagamento perante a vítima para obstar a pretensão regressiva, o ente público municipal ver-se-ia compelido a suportar prejuízo financeiro definitivo aos cofres municipais sem qualquer possibilidade concreta de exercer o direito de regresso constitucionalmente assegurado, frustrando a garantia esculpida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e desvirtuando a teoria do risco administrativo. Dessa forma, a opção da demandante em conduzir até o trânsito em julgado e à fase executiva a ação individual movida contra o agente físico esvaziou a necessidade e a utilidade da presente demanda fazendária, retirando o interesse de agir superveniente em obter novo provimento condenatório contra o Município. O interesse de agir, como condição indeclinável da ação, traduz-se no binômio necessidade e adequação da prestação jurisdicional. Uma vez que o bem da vida reclamado pela autora (a indenização integral pelas ofensas e lesões decorrentes do episódio de 01/01/2019 na UPA) já se encontra plenamente albergado por título executivo judicial perfeito e exigível, dotado da autoridade da coisa julgada material em face do causador direto do dano, não remanesce interesse processual juridicamente tutelável na repetição do decreto condenatório contra o ente municipal. A pretensão de obter um segundo título judicial com idêntico conteúdo econômico revela-se carecedora de interesse processual e contrária aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, o acolhimento da preliminar suscitada pelo Município de Porto Seguro para reconhecer a perda superveniente do interesse processual e obstar a consumação de bis in idem é medida imperiosa de direito, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Do pedido de condenação por litigância de má-fé Por derradeiro, impõe-se apreciar o requerimento formulado pelo Município de Porto Seguro de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora (ID 514072609). O pleito sancionatório não comporta acolhimento. A condenação por litigância ímproba exige a demonstração cabal de conduta dolosa, deslealdade processual manifesta ou intuito fraudulento tipificado estritamente nas hipóteses arroladas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Na espécie, conquanto a demandante tenha incorrido em equívoco procedimental ao manter o trâmite simultâneo de duas ações autônomas, constata-se que o ajuizamento decorreu de interpretação jurídica acerca da autonomia das esferas de responsabilidade civil estatal e pessoal, tese que, conquanto superada pelos fundamentos ora expostos, não caracteriza, por si só, conduta dolosa ou desvio ético processual. A parte autora exerceu o direito constitucional de petição sem alterar a verdade dos fatos ou criar incidentes manifestamente infundados, circunstância que afasta a incidência das sanções por litigância de má-fé, inexistindo dolo processual a ser reprimido. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) acolho a preliminar arguida pelo Município de Porto Seguro para reconhecer a ocorrência de bis in idem, a impossibilidade de nova condenação que inviabilizaria o direito de regresso e a consequente perda superveniente do interesse processual da parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) rejeito o pedido de condenação da demandante às penas por litigância de má-fé formulado pelo réu; c) condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Município réu, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º e parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa; d) suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à demandante, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa no sistema eletrônico. Porto Seguro/BA, 03 de setembro de 2026. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito