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8003529-37.2026.8.05.0074

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003529-37.2026.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: 66.783.086 REGINALDO NEVES DE CERQUEIRA Advogado(s): WALERRANDRO MARCATO (OAB:MG240050) REU: N DE SOUZA OLIVEIRA & CIA LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos materiais e morais ajuizada por UNIVERSO VARIEDADES, representada por REGINALDO NEVES DE CERQUEIRA, em face de N DE SOUZA OLIVEIRA & CIA LTDA (ID 575543976). Sustenta a parte autora ser titular do registro da marca mista "Universo Variedades" perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, sob o processo nº 921170181, concedido em 22 de fevereiro de 2022 para a classe 35 (ID 575543995). Alega que a ré vem utilizando indevidamente a expressão "Universo das Variedades" em seu estabelecimento físico e em redes sociais, no mesmo segmento mercadológico, gerando confusão aos consumidores e desvio de clientela, mesmo após o recebimento de notificações extrajudiciais (IDs 575543976, 575544006 e 575544007). Requereu tutela de urgência liminar para determinar a imediata abstenção do uso da denominação em meios físicos e digitais, sob pena de multa diária (ID 575543976). Posteriormente, emendou a inicial para requerer os benefícios da gratuidade da justiça, juntando comprovante de condição de microempreendedor individual e declaração de hipossuficiência econômica (IDs 575598542 e 575598546). É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Com fundamento no princípio da razoável duração do processo, condicionada a continuidade do feito ao referido pagamento, passo à análise da petição. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo cabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a autora alegue titularidade da marca "Universo Variedades", o registro no INPI não resolve, por si só, eventual conflito com nome empresarial ou nome fantasia registrado na Junta Comercial. É necessária a análise conjunta da anterioridade, especialidade, territorialidade e possibilidade concreta de confusão ou associação indevida. No caso, os elementos apresentados não permitem concluir, em cognição sumária, que a expressão utilizada pela ré constitua reprodução ou imitação ilícita da marca da autora. A questão demanda exame mais amplo dos sinais, das atividades desenvolvidas, da anterioridade dos registros e do risco efetivo de confusão, o que recomenda dilação probatória. AGRAVANTE (S): JACOB ROBSON ROSSA. AGRAVADO (S): IGOR HENRIQUE RODRIGUES DALAZEM. EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MARCA DE BAIXA DISTINTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor pretende impedir o uso da expressão "NORTÃO MT NEWS", sob alegação de violação à marca registrada "NORTÃO MT". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, notadamente (i) a probabilidade do direito diante da alegada violação marcária e (ii) o perigo de dano decorrente do uso supostamente indevido da marca. III. Razões de decidir 3. A proteção marcária não confere exclusividade absoluta, especialmente quando o sinal distintivo possui caráter evocativo ou geográfico, hipótese em que a tutela jurídica é mitigada, exigindo demonstração concreta de risco de confusão ou desvio de clientela. 4. A expressão "Nortão" apresenta conotação geográfica amplamente utilizada, o que reduz seu grau de distintividade e impõe a análise contextual do conjunto marcário, inviável em sede de cognição sumária. 5. Ausentes elementos robustos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito, sobretudo quanto à efetiva confusão do consumidor ou concorrência desleal. 6. O perigo de dano não se mostra concreto, por inexistir prova de prejuízo efetivo ou desvio relevante de clientela, revelando-se insuficiente a alegação abstrata de diluição da marca. 7. A medida pretendida possui natureza satisfativa e potencial irreversibilidade, pois implicaria a retirada imediata de conteúdo digital e paralisação de atividade econômica, sem prévia formação do contraditório. 8. Necessidade de dilação probatória para aferição do grau de distintividade da marca e da eventual confusão no mercado consumidor. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ações envolvendo uso de marca exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, especialmente quanto à distintividade do sinal e ao risco de confusão no mercado. 2. Expressões de cunho geográfico ou evocativo possuem proteção mitigada, não autorizando, em regra, a concessão de tutela inibitória liminar sem prévia dilação probatória. 3. Medidas de natureza satisfativa e potencialmente irreversíveis não devem ser deferidas na ausência de prova robusta dos requisitos do art. 300 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.279/1996, art. 124, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.336.164/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.11.2019, DJe 19.12.2019; TJMT, AI nº 1004365-92.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 24.03.2026, DJe 30.03.2026 (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10013424120268110000, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/03/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2026). Também não foi demonstrado perigo de dano concreto e contemporâneo. Ademais, a ordem pretendida - abrangendo redes sociais, websites, publicidade, fachadas, placas, banners, uniformes, embalagens e materiais impressos - possui natureza satisfativa e potencialmente irreversível. A ausência de probabilidade do direito já basta para o indeferimento da medida. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que a ré se abstenha de utilizar a expressão "Universo das Variedades" ou qualquer outra semelhante, bem como para retirar tais sinais de meios digitais e materiais físicos. O pedido poderá ser reavaliado após o contraditório e a produção das provas pertinentes. Com efeito, em estrita observância ao devido processo legal, CITE-SE e INTIME-SE a parte demandada, por meio de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e para comparecer à audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC. Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA. Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr. Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°). Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°). Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°). Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda à comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020. Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial. Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC. Proceda o cartório à inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA. Em consonância com os § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, ressalto que em se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes), o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I, do CPC), ou da data em que o réu protocolar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC. Consoante o art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Advirta-se à parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, que se ele não contestar a ação, será considerado revel, incidindo, em regra, os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial). Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já, INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos. Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Dias d'Ávila/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila/BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br Processo: 8003529-37.2026.8.05.0074 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: 66.783.086 REGINALDO NEVES DE CERQUEIRA REU: N DE SOUZA OLIVEIRA & CIA LTDA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar/demonstrar o pagamento das custas iniciais e das custas referente à audiência de conciliação (CEJUSC), conforme Tabela de Custas Processuais vigente, devendo, no mesmo prazo, realizar o depósito judicial dos honorários de conciliador, nível básico, consoante o Decreto Judiciário nº 114, de 13 de fevereiro de 2025. Dias D'Ávila, 1 de setembro de 2026. Bel. Lucas Pinto Mires, Escrevente de Cartório, digitei e assinei eletronicamente.

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