2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003528-87.2021.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: ROSENILDA JOSE SANTOS DA SILVA Advogado(s): NELSON LUIS LEMOS VALLADARES (OAB:BA20141) REU: MUNICIPIO DE CRISTOPOLIS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda originariamente ajuizada perante a Justiça do Trabalho em 16/06/2017, posteriormente remetida a este Juízo da Fazenda Pública após declinação de competência firmada com fundamento no regime jurídico-administrativo que regeu a relação funcional mantida entre as partes litigantes. A parte autora narrou, na peça vestibular, que manteve vínculo com o Município de Cristópolis desempenhando funções no âmbito da municipalidade, aduzindo que não recebeu a totalidade das verbas devidas, postulando diferenças decorrentes de remuneração inferior ao salário mínimo, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, horas extraordinárias, verbas rescisórias tipicamente celetistas e reparação por danos morais pela ausência de anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Instruiu a peça inaugural com cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (IDs 02abd41, 513e920 e e111f6e), certidão de tempo de serviço e contrato (ID de27f8e), além de contracheques e demonstrativos de pagamento relativos aos anos de 2015 e 2016 (IDs 52945b7, ec56925, cd35db1 e 29bc03b). Regularmente citado, o Município de Cristópolis apresentou contestação (ID 4a98d49), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a inaplicabilidade das regras celetistas ante a natureza jurídico-administrativa da contratação temporária celebrada, admitindo formalmente a existência de prestação de serviços nos períodos estritos de 01/04/2015 a 31/12/2015 e de 01/03/2016 a 31/12/2016, conforme instrumentos contratuais anexados à defesa. Negou a prestação laboral em interregnos anteriores, apontou a inexistência de direito às verbas rescisórias de índole estritamente celetista, a ausência de depósitos fundiários diante da higidez formal dos contratos administrativos e a carência probatória quanto a horas extraordinárias e diferenças remuneratórias, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em audiência realizada ainda na fase anterior (ID 02f6128), os depoimentos pessoais foram reciprocamente dispensados, declarando os litigantes a inexistência de outras provas orais a produzir. Após a redistribuição do feito a esta Vara da Fazenda Pública e certificação do acervo documental (ID 99772385, fls. 76 e 77), as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 130583676). O ente municipal manteve-se inerte, consoante certidão lavrada nos autos (ID 156128548), ao passo que a parte autora apresentou petição expressa manifestando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 176817558). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se a análise da prejudicial de mérito arguida pelo Município réu concernente à prescrição quinquenal. Tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública Municipal visando à cobrança de verbas de natureza remuneratória e funcional, a disciplina jurídica aplicável rege-se pelo Decreto nº 20.910/1932, cujo artigo 1º estabelece expressamente que as dívidas passivas dos Municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. A relação havida entre as partes ostenta natureza de trato sucessivo, porquanto consubstanciada no pagamento periódico de estipêndios, razão pela qual a prescrição atinge progressivamente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, sem fulminar o fundo de direito. Tendo a presente reclamação sido ajuizada em 16/06/2017, marco interruptivo formal da prescrição, impõe-se reconhecer a consumação da prescrição quinquenal sobre todas as pretensões e parcelas pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 16/06/2012. Por conseguinte, restam extintas com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, as pretensões alusivas a diferenças salariais, gratificações, férias e eventuais reflexos reportados ao interregno de 03/03/2008 a 15/06/2012. A definição da natureza jurídica do vínculo existente entre o servidor temporário e o Poder Público assume relevância basilar para o deslinde da controvérsia. A investidura no serviço público, como regra geral insculpida no artigo 37, inciso II, da Constituição da República, depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Em caráter excepcional, o artigo 37, inciso IX, da Carta Magna autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, submetendo tal relação a um regime jurídico-administrativo especial, estranho aos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse cenário, fixada a competência da Justiça Comum em razão da natureza administrativa do liame funcional, afasta-se peremptoriamente a incidência do arcabouço normativo celetista. Institutos e verbas de natureza estritamente privada e trabalhista, tais como aviso prévio indenizado, multa rescisória de 40% sobre o FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e seguro-desemprego, mostram-se ontologicamente incompatíveis com o regime jurídico-administrativo da Administração Pública direta. Da mesma forma, a ausência de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social não consubstancia ilícito administrativo apto a deflagrar dever de indenizar por danos morais, visto que a formalização dos liames públicos e temporários dá-se mediante atos e contratos administrativos, inexistindo obrigação legal do Ente Federativo em proceder ao registro no documento de índole estritamente celetista. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou balizas firmes ao apreciar o regime dos contratos temporários: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Assim, toda a pretensão deduzida sob o prisma de rescisão imotivada de contrato de emprego celetista deve ser liminarmente rechaçada no âmbito do Direito Administrativo, subsistindo a análise apenas das parcelas compatíveis com o regime público e expressamente comprovadas. A solução do litígio remanescente exige a estrita observância das regras gerais de distribuição do ônus probatório positivadas no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na demonstração da efetiva prestação de serviços nos períodos alegados na exordial e dos valores porventura inadimplidos, ao passo que incumbe ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, mormente a efetiva quitação das verbas devidas. No caso concreto, o cotejo minucioso dos elementos encartados nos autos revela que a parte autora não logrou comprovar o exercício funcional contínuo ao longo de todo o período declinado na petição inicial. Com efeito, os documentos carreados com a peça vestibular limitam-se a contracheques (IDs 52945b7, ec56925, cd35db1 e 29bc03b) e demonstrativos restritos aos exercícios de 2015 e 2016 (ID 99772385, fls. 76 e 77). Não há nos autos um único recibo, folha de ponto, portaria de nomeação ou elemento probatório idôneo a respaldar o labor em período anterior ao ano de 2015. Ademais, instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 130583676), a autora peticionou de forma expressa asseverando que não possuía outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 176817558). Desse modo, operou-se a preclusão probatória, assumindo a requerente as consequências processuais da ausência de comprovação do labor entre o marco prescricional (16/06/2012) e o início do ano de 2015. Por sua vez, o Município de Cristópolis, ao ofertar sua peça de defesa, admitiu expressamente e comprovou documentalmente, mediante a juntada dos competentes contratos administrativos, a efetiva prestação de serviços nos seguintes interregnos específicos: de 01/04/2015 a 31/12/2015 (9 meses trabalhados) e de 01/03/2016 a 31/12/2016 (10 meses trabalhados). Havendo reconhecimento expresso e documental do vínculo nesses dois lapsos temporais pelo próprio ente público, tais períodos tornaram-se incontroversos, fixando a moldura fática estrita sobre a qual incidirá o exame dos direitos pecuniários pleiteados. Restringindo-se o período comprovado de labor aos interregnos de 01/04/2015 a 31/12/2015 e de 01/03/2016 a 31/12/2016, cumpre perquirir a exigibilidade do décimo terceiro salário e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. A Constituição Federal de 1988 estende expressamente aos servidores públicos ocupantes de cargo público, por força do artigo 39, § 3º, as garantias sociais capituladas no artigo 7º, incisos VIII (décimo terceiro salário com base na remuneração integral) e XVII (gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal). Tratando-se de direitos de envergadura constitucional assegurados a todos os trabalhadores que colocam sua força de trabalho à disposição da Administração, o pagamento dessas parcelas constitui contraprestação indispensável à retribuição do labor executado. Uma vez incontroversa a efetiva prestação dos serviços no período reconhecido, competia exclusivamente ao Município de Cristópolis fazer prova da quitação regular das respectivas verbas sociais, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que o adimplemento constitui fato extintivo da obrigação de pagar. Ocorre que o réu limitou-se a juntar os contratos administrativos de prestação de serviços (ID 4a98d49), sem coligir aos autos qualquer comprovante idôneo de pagamento, holerite com quitação discriminada, comprovante de transferência bancária ou recibo referente ao décimo terceiro salário e às férias com o terço constitucional relativos a esses interregnos. A orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que incumbe ao Ente Público comprovar o pagamento das verbas devidas ao servidor, sob pena de condenação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Na origem, o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação ordinária, condenando o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal, a agente pública. No julgamento do agravo interno, o Tribunal de origem firmou o entendimento de que as fichas financeiras não são suficientes para comprovar o pagamento de verbas salariais, pois apenas demonstram os valores devidos, e não sua efetiva quitação, a qual deve ser comprovada por documentos idôneos, como comprovantes de transferência ou depósito, cabendo à Fazenda Pública o ônus dessa prova; ausente tal demonstração, impõe-se o desprovimento do recurso.2. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.3. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou que fichas financeiras não comprovam o efetivo pagamento de verbas salariais, servindo apenas para demonstrar valores devidos. A comprovação do pagamento exige documentos idôneos, como comprovantes de transferência ou depósito, sendo da Fazenda Pública o ônus dessa prova.4. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, sem impugnação específica, ensejando a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF.5. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.6. No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida.7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.045.101/PE, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) Destarte, remanescendo incontroversa a prestação laboral nos períodos documentados e desprovida a Administração de qualquer comprovante de quitação, faz jus a parte requerente ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, calculados estritamente na proporção dos meses trabalhados: a) Período de 01/04/2015 a 31/12/2015: 9/12 (nove doze avos) de décimo terceiro salário e 9/12 (nove doze avos) de férias acrescidas do terço constitucional; b) Período de 01/03/2016 a 31/12/2016: 10/12 (dez doze avos) de décimo terceiro salário e 10/12 (dez doze avos) de férias acrescidas do terço constitucional. Quanto aos demais pleitos formulados na inicial, impõe-se o julgamento de improcedência por manifesta carência probatória e incompatibilidade com o regime administrativo aplicável. No tocante ao pedido de diferenças salariais formulado sob a alegação de percepção de remuneração inferior ao salário mínimo legal até janeiro de 2013, o pleito encontra-se integralmente prejudicado. Com efeito, além de a maior parte do período encontrar-se fulminada pela prescrição quinquenal (anterior a 16/06/2012), a autora não carreou aos autos contracheques ou documentos comprobatórios dos valores nominais auferidos entre junho de 2012 e janeiro de 2013, não se desincumbindo do ônus imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere às horas extraordinárias e ao trabalho em domingos, a condenação exige prova cabal e estrita da sobrejornada efetivamente desempenhada. Tendo a parte autora dispensado a produção de prova testemunhal em audiência e posteriormente requerido o julgamento antecipado da lide na fase probatória estadual, sem acostar controles de frequência ou indícios do labor suplementar, a pretensão sucumbe pela absoluta ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. No que tange aos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cumpre observar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores condiciona o direito ao recolhimento da aludida parcela à declaração de nulidade da contratação temporária por inobservância dos requisitos constitucionais (artigo 37, § 2º, da Carta Magna e artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990). No caso concreto, o vínculo restringe-se a contratações temporárias formais apresentadas nos autos, sem desvirtuamento ou continuidade ilegítima no restante do período, inexistindo suporte fático para a imposição de depósitos de FGTS em relação aos períodos regulares de 2015 e 2016. Por derradeiro, as verbas rescisórias tipicamente celetistas (aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, penalidades dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e seguro-desemprego), bem como a indenização por danos morais fundada na ausência de registro em Carteira de Trabalho, revelam-se indevidas, ante a sua total inadequação ao regime jurídico-administrativo que regeu a prestação de serviços. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, tomando-se por base a remuneração mensal percebida pela autora à época de cada contrato, devidamente demonstrada nos holerites juntados aos autos (IDs 52945b7, ec56925, cd35db1 e 29bc03b). Quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em matéria não tributária, deve ser observada a seguinte modulação temporal: a) Para o período até 08/12/2021: a correção monetária incidirá pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela se tornou devida (mês de competência de cada verba), e os juros de mora incidirão a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) Para o período de 09/12/2021 até 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC como índice único a englobar simultaneamente a correção monetária e os juros moratórios, com esteio no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) A partir de 10/09/2025 até a expedição do competente requisitório de pagamento: incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), com fundamento no artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros; d) A partir da expedição do requisitório de pagamento até o efetivo adimplemento: incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios simples de 2% ao ano, observando-se o limite global da SELIC no período e a isenção de juros durante o período de graça constitucional (artigo 100, § 5º, da Constituição Federal). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 37, inciso IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, e nos artigos 373 e 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Pronuncio a prescrição quinquenal de todas as pretensões pecuniárias e reflexos anteriores a 16/06/2012, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a este período, com suporte no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Julgo procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Cristópolis a pagar à parte autora o décimo terceiro salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional relativos exclusivamente aos períodos comprovados e admitidos de prestação de serviços, a saber: 9/12 (nove doze avos) de décimo terceiro salário e 9/12 (nove doze avos) de férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período laborado de 01/04/2015 a 31/12/2015; 10/12 (dez doze avos) de décimo terceiro salário e 10/12 (dez doze avos) de férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período laborado de 01/03/2016 a 31/12/2016; c) Julgo improcedentes todos os demais pedidos formulados na exordial (diferenças salariais até janeiro de 2013, horas extraordinárias e domingos, depósitos e multa rescisória de FGTS, aviso prévio indenizado, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego e indenização por danos morais), diante da falta de comprovação da prestação de serviços e da incompatibilidade com o regime jurídico-administrativo; d) Determino que as verbas condenatórias sejam apuradas em sede de liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, com base nos valores remuneratórios constantes dos holerites acostados aos autos (IDs 52945b7, ec56925, cd35db1 e 29bc03b), aplicando-se sobre o montante apurado a correção monetária e os juros de mora em estrita consonância com os parâmetros modulados no item 2.6 desta fundamentação; e) Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais, cabendo 70% à parte autora e 30% ao Município de Cristópolis, observada a isenção legal de custas conferida à Fazenda Pública Municipal e a suspensão da exigibilidade das verbas em face da autora, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC); f) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que for apurado em liquidação, em atenção aos critérios do artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora suportar os honorários devidos ao procurador do Município e o Município arcar com os honorários devidos ao patrono da autora, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC), suspensa a exigibilidade em face da demandante por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto a condenação imposta ostenta proveito econômico manifestamente inferior ao limite legal de 100 salários mínimos estabelecido para os Municípios que não constituem capitais de Estado, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. BARREIRAS/BA, datada e assinada digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito