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8003514-38.2022.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 28 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003514-38.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ARIOSMAR DA SILVA VIEIRA Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA40382-A), KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA48512-A), AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA53025-A), ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): VI DECISÃO Vistos, etc. Em cumprimento ao despacho anterior e à decisão homologatória de cálculos, ARIOSMAR DA SILVA VIEIRA atravessou petição acostando Termo de Renúncia ao montante que sobeja o limite constitucional e legal da Requisição de Pequeno Valor (RPV), requerendo a expedição do requisitório no patamar de 10 (dez) salários mínimos, perfazendo o montante líquido de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais). Registre-se que o ESTADO DA BAHIA, em manifestação anterior (ID. 98592320), já adiantou expressa ciência e manifestou não se opor à renúncia aos valores superiores a 10 (dez) salários-mínimos formulada pelo autor. É o breve relatório. Decido. A faculdade de renúncia ao valor excedente para viabilizar o recebimento imediato por meio de RPV encontra alicerce direto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, não havendo óbice à sua homologação, mormente ante a prévia concordância do ente executado e a regularidade do instrumento de renúncia acostado. Em âmbito estadual, incide o teto de 10 (dez) salários mínimos estabelecido pela Lei Estadual nº 9.444/2005, calculados com base no valor do salário mínimo vigente à época da requisição (Resolução CNJ nº 303/2019 c/c Consulta CNJ nº 0000621-21.2023.2.00.0000). Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia manifestada pelo exequente em relação ao crédito excedente ao teto legal, limitando a execução ao valor de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), nos termos do art. 100, § 8º, da CF/88 c/c art. 200 do CPC. DETERMINO à Secretaria do Juízo que promova a imediata expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor homologado, em nome do exequente. INTIME-SE o ESTADO DA BAHIA para efetuar o pagamento da quantia requisitada no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro da quantia necessária à satisfação do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC). Efetuado o depósito, expeça-se de logo o competente alvará de levantamento ou ordem de transferência bancária em favor do beneficiário, intimando-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, informar acerca da quitação e extinção do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 09 de setembro de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 28 RELATOR

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