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8003509-31.2026.8.05.0079

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003509-31.2026.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: WELTON COSTA DIAS Advogado(s): VICTOR KUSTER DE OLIVEIRA (OAB:BA73345) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensa-se o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuida-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada por WELTON COSTA DIAS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA. O autor sustenta que adquiriu o veículo YAMAHA/YBR 125E, ano 2007/2007, placa JQY4949, Renavam 00936969040, e que o teria alienado a terceiro no ano de 2012. Relata que não realizou a comunicação de venda perante o órgão de trânsito e que não recorda a qualificação do adquirente nem o paradeiro do bem, afirmando sofrer com a incidência de débitos e encargos. Requer a declaração da renúncia da propriedade do bem, a expedição de ordem de bloqueio judicial do veículo e a exclusão do seu nome do registro cadastral e dos débitos incidentes. Devidamente citado, o DETRAN/BA apresentou contestação suscitando preliminares de ilegitimidade passiva quanto à matéria tributária e de impossibilidade jurídica do pedido ante a ausência de identificação do adquirente. No mérito, defendeu a improcedência do pedido diante da ausência de comprovação da alienação, da ineficácia administrativa da tradição e do descumprimento do dever de comunicação previstos nos artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Fundamento e decido. Muito embora este magistrado já tenha entendido noutras ocasiões de maneira diversa, após alguma reflexão, passei a entender, em suma, que um veículo em circulação precisa estar vinculado ao nome de alguém, daí porque o pedido formulado na petição inicial subsiste inviável do ponto de vista jurídico e fático. A pretensão do promovente volta-se ao reconhecimento da perda ou renúncia da propriedade de veículo automotor perante o órgão executivo de trânsito, sob a alegação de que o bem teria sido alienado no ano de 2012 a pessoa de quem não se recorda o nome e cujo paradeiro desconhece. Não obstante o direito de propriedade admita a perda pela renúncia ou alienação, nos termos do artigo 1.275 do Código Civil, o exercício desse direito em relação a veículos automotores está submetido a regramento legal específico e ao princípio da indisponibilidade do interesse público, haja vista as repercussões tributárias, administrativas, cíveis e criminais inerentes à circulação de veículos em vias públicas. No caso em exame, verifica-se a ausência de qualquer prova mínima da celebração do negócio jurídico alegado ou da efetiva ocorrência da tradição. O autor não acostou aos autos contrato de compra e venda, recibo de quitação, cópia do Certificado de Registro de Veículo assinado ou qualquer outro elemento documental apto a demonstrar a transferência da posse ou propriedade do automóvel. Ademais, o ordenamento jurídico atribui ao alienante o dever expresso de encaminhar ao órgão executivo de trânsito o comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, no prazo legal, sob pena de responsabilidade pelas penalidades impostas, conforme estabelece o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. A fiscalização e o controle sobre os veículos registrados constituem dever do órgão estadual de trânsito, que deve manter a hígida identificação do sujeito responsável pelo bem. Impor à autarquia de trânsito a simples exclusão do nome do possuidor ou titular constante de seus cadastros sem a concomitante inclusão de um novo proprietário devidamente identificado resultaria na criação de uma situação de completa irregularidade jurídica, deixando o bem em circulação em território nacional na condição de coisa sem dono conhecido. Tal medida retira dos entes públicos titulares de créditos tributários e administrativos qualquer viabilidade de cobrança dos débitos vinculados ao bem, gerando evidente prejuízo ao erário e grave risco à segurança pública e viária. Outrossim, não é juridicamente admissível transferir à autarquia ré o ônus de identificar o adquirente com quem o próprio autor contratou de forma informal e desprovida das cautelas da lei. A alteração do registro de propriedade exige a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo mediante o cumprimento das exigências formais previstas no artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro. Ausentes os requisitos legais para possibilitar ao réu realizar a transferência de forma administrativa, deve o vendedor do bem, que também não adotou as cautelas de praxe para comunicar ao réu a venda, propor ação em face do comprador deste, quando poderá descrever ao juízo competente todas as circunstâncias do negócio jurídico, obtendo deste, assim, declaração de que o negócio foi efetivamente celebrado e que o comprador do bem deve ser responsabilizado a partir de determinada data pela registro da propriedade no departamento de trânsito e pelos débitos do veículo. A ação direta em face do réu somente será possível se for descrita na petição inicial qualquer negativa do réu em realizar a transferência após regular comunicação de venda, que deve ser feita na forma prevista em lei e nos regulamentos expedidos pelo Órgão de Trânsito. O impasse vivenciado decorreu exclusivamente da conduta negligente do próprio vendedor, que alienou o bem à margem dos trâmites legais e deixou de colher a qualificação do adquirente e os comprovantes indispensáveis do negócio. Por conseguinte, a simples declaração unilateral de renúncia sem a identificação do atual possuidor e sem a prévia regularização administrativa não autoriza a baixa ou exclusão do registro do veículo no banco de dados do DETRAN/BA. Acresce-se a todo o exposto um óbice de natureza material e processual insuperável para o acolhimento do pedido inicial. Em consulta detalhada aos documentos encartados aos autos (ID 563705629), verifica-se que o veículo YAMAHA/YBR 125E, placa JQY4949, possui restrição ativa de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA / GRAVAME em favor de Administradora de Consórcio Yamaha. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem móvel, permanecendo o devedor fiduciante apenas com a posse direta e a expectativa de adquirir a propriedade plena após a liquidação integral do financiamento, nos termos dos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil e do Decreto-Lei nº 911/1969. O devedor fiduciante não ostenta a propriedade plena do bem e, por via de consequência, não dispõe de poderes jurídicos para renunciar à propriedade do veículo ou promover a desvinculação do registro sem a anuência e a participação indispensável do credor fiduciário. A exclusão do nome do devedor fiduciário do registro de propriedade sem a presença da instituição financeira credora no polo passivo desta demanda acarretaria a ineficácia e a desconstituição prática da garantia real advinda da alienação fiduciária, afetando diretamente a esfera jurídica de terceiro alheio ao processo. Trata-se de garantia constitucionalmente e legalmente protegida, cuja eficácia perante terceiros depende da manutenção da anotação do gravame e da correta vinculação do devedor no órgão de trânsito competente. A supressão cadastral do devedor fiduciante sem a quitação da dívida e sem a concordância do credor fiduciário violaria o direito de propriedade do financiador e a própria estrutura normativa que rege os contratos de financiamento garantidos por propriedade fiduciária. Destarte, a existência de garantia de alienação fiduciária pendente sobre o veículo impede taxativamente a procedência do pedido de renúncia ou exclusão do registro formulado pelo devedor fiduciante. DISPOSITIVO Por tudo quanto o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, ante a vedação contida no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. P.R.I.C. Eunápolis/BA, datado e assinado digitalmente. Roberto Costa de Freitas Júnior Juiz de Direito

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