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8003509-10.2024.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003509-10.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: CLEBER MURILO DE MENEZES PINA Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI (OAB:BA15128) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, pelo rito comum, promovida por CLEBER MURILO DE MENEZES PINA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual postula a condenação do ente estatal ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 30%, incidente sobre o salário-base, relativamente ao período contratual, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A demanda foi originariamente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, na Vara do Trabalho de Jequié/BA, sob o nº 0000387-11.2024.5.05.0551. Reconhecida a incompetência absoluta daquela Justiça Especializada em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo, os autos foram declinados e redistribuídos a esta Vara da Fazenda Pública em 03/06/2024 (ID 447194579). Narra o Autor, na exordial (ID 447194579), que prestou serviços à Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, mediante contratação temporária sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, no período de 19/04/2021 a 31/12/2023, na função de Auxiliar/Técnico de Fiscalização. Sustenta que, no exercício de suas atribuições, esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes insalubres de natureza química, biológica e física, notadamente no manuseio de agrotóxicos e de vacinas contra brucelose e raiva, na fiscalização de abatedouros e de atividades de campo e no contato com animais mortos, sem jamais perceber a correspondente vantagem pecuniária. Instruiu a inicial com documentos pessoais, o termo de contrato temporário e declaração expedida pela gerência local do órgão contratante, atestando o exercício das atividades descritas. Pela decisão interlocutória de ID 458795086 (04/07/2025), foi deferida a gratuidade da justiça, dispensada motivadamente a audiência de conciliação e determinada a citação do Réu. Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou duas peças contestatórias, subscritas por Procuradores distintos. Na primeira contestação (ID 512592161 - 01/08/2025), manifestou recusa ao Juízo 100% Digital e arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos ante a ausência de laudo pericial emitido pela Junta Médica Oficial do Estado - JMOE, documento que reputa indispensável à caracterização da condição insalubre, à fixação do respectivo grau e à concessão do adicional no âmbito estadual. Impugnou, ainda, a pretensão indenizatória, por ausência de conduta ilícita e de lesão a direitos da personalidade. Na segunda contestação (ID 512894140 - 04/08/2025), defendeu a inaplicabilidade do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal aos contratados sob regime temporário, ante a ausência de previsão normativa específica no regramento do REDA e a restrição do art. 86 da Lei Estadual nº 6.677/1994 aos ocupantes de cargo efetivo. Subsidiariamente, impugnou a base de cálculo pretendida e o pedido de reparação moral. Em réplica (ID 515324517 - 19/08/2025), o Autor sustentou a ocorrência de confissão e de preclusão quanto à matéria fática, ao argumento de que o Réu não impugnou especificamente a declaração emitida pela ADAB, invocando os arts. 341 e 437 do Código de Processo Civil, e reiterou que o documento comprova a sujeição aos agentes insalubres previstos na NR-15. Publicado ato ordinatório de intimação para especificação de provas (ID 515372494 - 21/08/2025), o Autor manifestou-se no ID 519896418 (15/09/2025) informando não possuir outras provas a produzir, por reputar suficiente a prova documental já acostada, e requerendo expressamente o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Certificou-se, no ID 521437422 (23/09/2025), o decurso do prazo in albis quanto ao ESTADO DA BAHIA. Não houve produção de prova pericial ou oral, ante o desinteresse manifesto das partes na dilação probatória. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da competência e do julgamento antecipado do mérito Firma-se a competência absoluta desta Vara da Fazenda Pública, porquanto o vínculo mantido entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, decorrente de contratação temporária fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, matéria excluída da competência da Justiça do Trabalho por força da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-MC. Correta, portanto, a declinação operada pelo Juízo trabalhista e a redistribuição a este Juízo. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente jurídica e a matéria fática pertinente encontra-se documentalmente delimitada, tendo ambas as partes declinado da produção de outras provas. 2. Da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Cumpre atestar, inicialmente, a competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei Federal nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Na espécie, o valor atribuído à causa situa-se dentro do limite legal, e a matéria em debate não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no § 1º do mesmo dispositivo. 4. Da recusa ao Juízo 100% Digital A recusa manifestada pelo Estado da Bahia constitui faculdade assegurada pela Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e comporta acolhimento, com a consequente anotação no sistema, prosseguindo o feito no formato eletrônico ordinário. Registro, contudo, que nenhum ato processual foi praticado em desconformidade com essa manifestação, não havendo prejuízo a ser reconhecido, tampouco nulidade a ser declarada, na forma dos arts. 276 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Da duplicidade de peças contestatórias O Estado da Bahia apresentou duas contestações, subscritas por Procuradores distintos. Sendo una a parte e único o prazo de resposta, a apresentação da primeira peça (ID 512592161) consumou o exercício do direito de defesa, operando-se a preclusão consumativa quanto à segunda (ID 512894140), no que tange à impugnação de fatos e à arguição de defesas dependentes de provocação. Tal circunstância, todavia, não impede o exame das teses estritamente jurídicas veiculadas na segunda peça, seja porque a qualificação jurídica dos fatos deduzidos na inicial compete ao julgador, independentemente da argumentação das partes, seja porque a observância de precedentes vinculantes constitui dever de ofício do órgão jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, VI, e 927 do Código de Processo Civil. Não há, ademais, ampliação do quadro fático controvertido, restringindo-se a segunda peça a matéria de direito. 6. Da prejudicial de prescrição quinquenal O contrato temporário vigorou de 19/04/2021 a 31/12/2023, e a demanda foi ajuizada em 2024, perante a Justiça do Trabalho. Aplicável a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, verifica-se que a parcela mais remota postulada, vencida em maio de 2021, situa-se dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento, de modo que nenhuma das prestações vindicadas foi alcançada pela prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial. Inexistindo outras nulidades ou questões preliminares pendentes de exame, passo ao mérito. 7. Do mérito 7.1. Da alegada confissão quanto à declaração expedida pela ADAB Cumpre, preliminarmente ao exame do direito material, afastar a tese central da réplica, segundo a qual a ausência de impugnação específica da declaração administrativa acarretaria confissão quanto à insalubridade. A alegação não prospera por três razões autônomas. Em primeiro lugar, o ônus da impugnação especificada não se aplica quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, nos termos do art. 341, parágrafo único, e do art. 345, II, ambos do Código de Processo Civil, sendo certo que o interesse público defendido pela Fazenda Pública ostenta essa natureza. No mesmo sentido, o art. 392 do Código de Processo Civil expressamente estabelece que não vale como confissão a admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis. Em segundo lugar, a primeira contestação impugnou, de forma clara e direta, exatamente a aptidão probatória do documento, ao sustentar que apenas o laudo pericial oficial é hábil a caracterizar a insalubridade e a fixar o respectivo grau. Não se cuida, portanto, de silêncio, mas de impugnação dirigida à eficácia jurídica da prova apresentada. Em terceiro lugar, e de modo decisivo, a controvérsia dos autos não é de fato, mas de direito. Ainda que se tome por incontroversa a descrição das rotinas de trabalho contida na declaração, remanesce integralmente controvertido o enquadramento normativo dessas rotinas e a própria existência de título jurídico que assegure a vantagem ao contratado temporário. A confissão, por definição, alcança fatos, jamais a qualificação jurídica que sobre eles incide. 7.2. Do regime jurídico da contratação temporária e da vedação de extensão de parcelas remuneratórias O vínculo mantido entre as partes decorreu de contratação temporária firmada sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, disciplinado pelos arts. 252 a 255 da Lei Estadual nº 6.677/1994 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 8.112/2002, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal. Trata-se de regime jurídico próprio, que não se confunde com o regime estatutário dos servidores ocupantes de cargo efetivo nem com o regime celetista. Dessa distinção decorre consequência normativa de primeira ordem, hoje objeto de precedente vinculante. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.500.990/AM sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.344, julgado em 25/10/2024), fixou a seguinte tese: o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. A pertinência do precedente ao caso concreto é integral. O paradigma versou precisamente sobre pretensão de extensão, a contratados temporários, de vantagens pagas a servidores efetivos em razão do exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, tendo o Supremo Tribunal Federal repelido a equiparação fundada em isonomia ou em proteção genérica de direitos sociais. Registre-se, ainda, que o Tema 551 da repercussão geral (RE 1.066.677/MG) - invocado com frequência em sentido oposto ao que efetivamente decidiu - firmou tese restritiva, no sentido de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, ressalvadas duas hipóteses: a existência de expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou o comprovado desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. A vedação encontra reforço, no plano constitucional, na Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Nenhuma das ressalvas se verifica na espécie. Quanto à primeira, o art. 86 da Lei Estadual nº 6.677/1994, invocado como fundamento da pretensão, é expresso ao assegurar o adicional mediante incidência "sobre o vencimento do cargo efetivo", terminologia que revela a delimitação subjetiva da norma aos ocupantes de cargo público, condição que o Autor jamais ostentou. O Autor, por sua vez, não indicou - e do contrato temporário acostado não se extrai - norma legal ou cláusula contratual específica que estenda o adicional de insalubridade aos contratados sob o REDA, ônus argumentativo e probatório que lhe incumbia após a impugnação expressamente deduzida pelo Réu nesse exato ponto. Quanto à segunda ressalva, o Autor não deduziu causa de pedir relativa a eventual desvirtuamento da contratação temporária, tampouco há nos autos elemento que indique sucessivas e reiteradas renovações aptas a descaracterizar a excepcionalidade do vínculo, que se desenvolveu de 19/04/2021 a 31/12/2023. Não havendo título normativo que ampare a vantagem no regime a que se submeteu o Autor, o acolhimento da pretensão importaria em extensão judicial de parcela remuneratória própria do regime estatutário, providência expressamente vedada pelo precedente vinculante acima referido. 7.3. Da exigência de laudo pericial oficial e da distribuição do ônus da prova Ainda que se superasse o óbice anterior - o que se admite apenas por argumentação -, a pretensão não subsistiria por fundamento autônomo e igualmente suficiente. A Lei Estadual nº 6.677/1994 dispõe: Art. 86- Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente. Parágrafo único - Os direitos aos adicionais de que trata este artigo cessam com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão. Regulamentando a matéria, o Decreto Estadual nº 16.529/2016 estabelece, em seu art. 7º, caber à Junta Médica Oficial do Estado emitir o Laudo Médico Pericial de concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou perigosas e estabelecendo o percentual a ser concedido. Art. 7º Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos arts. 2º e 3º deste Decreto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme quanto à imprescindibilidade desse laudo, tendo a Seção Cível de Direito Público reiteradamente assentado que o Decreto Estadual nº 16.529/2016 exige a emissão de laudo médico pericial pela Junta Médica Oficial do Estado, atestando o exercício em condições insalubres ou perigosas e estabelecendo o percentual a ser concedido, não bastando a alegação genérica de exposição a agentes nocivos nem a presunção de insalubridade extraída da natureza da atividade. No caso concreto, o Autor instruiu a inicial exclusivamente com declaração expedida pela gerência local do órgão contratante. Tal documento, conquanto descreva as rotinas de trabalho, não substitui o laudo pericial oficial, porquanto desprovido da avaliação técnica quanto à natureza e à intensidade dos agentes, aos limites de tolerância, à eficácia dos equipamentos de proteção porventura fornecidos, ao grau de risco e à delimitação temporal da exposição - elementos que a legislação de regência reservou ao órgão médico-pericial competente e que condicionam, inclusive, a definição do percentual pretendido. Ainda que se admitisse, por hipótese, a suficiência da declaração administrativa como início de prova, remanesceria óbice intransponível quanto à configuração dos pressupostos materiais do adicional. O art. 86 da Lei Estadual nº 6.677/1994 não contempla o simples contato com agente nocivo, mas exige que o trabalho em local insalubre se dê com habitualidade ou que o contato com substâncias tóxicas seja permanente. Nesse sentido julga o Tribunal de Justiça da Bahia: ''PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000249-81.2007.8 .05.0036 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DA BAHIA-ADAB Advogado (s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR ESPÓLIO: ROBSON FAGUNDES PEREIRA Advogado (s):RICHARD FERNANDES FAGUNDES sr 05 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGULAMENTAÇÃO . DECRETO nº 9.967/2006. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE . CONSTATAÇÃO DA NÃO HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. (TJ-BA - Apelação: 00002498120078050036, Relator.: SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, Data de Julgamento: 14/11/2019, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/12/2019)''. São requisitos cumulados à própria exposição, e não consequência automática dela. No mesmo sentido operam os Anexos da NR-15 do Ministério do Trabalho, invocados pelo próprio Autor: o enquadramento depende da aferição do tempo e da intensidade da exposição, dos limites de tolerância aplicáveis a cada agente e da eficácia dos equipamentos de proteção individual e coletiva fornecidos, elementos que não se presumem da mera descrição das atribuições do cargo. A declaração acostada à exordial limita-se a relacionar as tarefas compreendidas na função de Auxiliar/Técnico de Fiscalização - manuseio de agrotóxicos e de imunobiológicos, fiscalização de abatedouros e atividades de campo. Não indica, contudo, a frequência com que tais tarefas eram efetivamente executadas, a fração da jornada a elas dedicada, a natureza e a concentração dos agentes manipulados, tampouco se o Autor recebia e utilizava equipamentos de proteção aptos a neutralizar ou reduzir a exposição a níveis toleráveis. Descreve-se o rol de atribuições possíveis, não a rotina concretamente vivenciada. A distinção é juridicamente decisiva. A atividade de fiscalização agropecuária é, por sua natureza, intermitente e diversificada, alternando-se tarefas de campo com atividades administrativas, de deslocamento e de registro. A exposição eventual ou ocasional a agente nocivo, ainda que real, não preenche o suporte fático do art. 86 da Lei Estadual nº 6.677/1994, que reclama habitualidade ou permanência - e é precisamente essa aferição, de índole técnica, que a legislação de regência reservou ao laudo pericial e que a prova documental unilateral não substitui. Instado a especificar provas (ID 515372494), o Autor renunciou à perícia técnica e requereu o julgamento antecipado (ID 519896418), único meio capaz de esclarecer, sob contraditório, a frequência, a intensidade e a efetiva nocividade da exposição no período contratual. Não demonstrados a habitualidade e o caráter permanente do contato, e sendo tais elementos constitutivos do direito vindicado (art. 373, I, do Código de Processo Civil), a pretensão não comporta acolhimento. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Não tendo o Autor carreado aos autos o laudo pericial oficial nem viabilizado a produção de prova técnica em juízo, não se desincumbiu do encargo que lhe competia, impondo-se a rejeição do pedido. Prejudicada, por consequência lógica, a impugnação subsidiária relativa à base de cálculo da parcela. 5.4. Do pedido de indenização por danos morais A responsabilidade civil do Estado, seja na modalidade objetiva, seja na subjetiva, pressupõe a existência de conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Na espécie, o não pagamento de vantagem pecuniária cujos pressupostos normativos não se acham preenchidos configura atuação conforme o princípio da legalidade, e não conduta antijurídica. Inexistindo ilicitude na origem, resta rompido o primeiro elemento da responsabilidade civil. Acresce que o mero inadimplemento de verba de natureza remuneratória, ainda quando reconhecido, não gera dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração concreta de lesão a atributos da personalidade, capaz de ultrapassar o mero aborrecimento. Tal prova não veio aos autos, nem foi sequer objeto de tentativa de produção, sendo certo que o Autor abriu mão de toda a instrução. Improcede, assim, também o pedido indenizatório. 6. Da sucumbência Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, uma vez que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicando-se, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, o disposto nos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95, que asseguram a gratuidade do acesso ao primeiro grau de jurisdição e vedam a condenação do vencido nas verbas sucumbenciais nesta instância, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não configurada na espécie. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEBER MURILO DE MENEZES PINA em face do ESTADO DA BAHIA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo a gratuidade de justiça à autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009. Caso opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo Donizete Alves De Oliveira Juiz Titular

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