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8003505-14.2025.8.05.0213

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Nova SoureRua 1º de Junho, n° 423, CEP 48.460-000 - Telefone: (75) 3437-2288 / 2289 AÇÃO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)PROCESSO Nº: 8003505-14.2025.8.05.0213AUTORIDADE: DT RIBEIRA DO POMBAL FLAGRANTEADO: GIDESIO DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante, no qual já houve decisão acerca da legalidade do flagrante e necessidade da custódia cautelar. As partes foram devidamente intimadas acerca da decisão. O Ministério Público registrou ciência da decisão. Ademais, observa-se que os fatos que ensejaram o presente Auto de prisão em flagrante culminaram em inquérito penal/ação penal que encontra-se em trâmite neste Juízo, conforme certidão retro. Assim, verificando que não há mais interesse processual no curso deste auto de prisão em flagrante, tendo em vista o cumprimento de seu fim, extingo o feito sem resolução do mérito, sob pena de se eternizar o processo em curso. Arquive-se e baixe-se com a certificação do transito em julgado. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Nova SoureRua 1º de Junho, n° 423, CEP 48.460-000 - Telefone: (75) 3437-2288 / 2289 AÇÃO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)PROCESSO Nº: 8003505-14.2025.8.05.0213AUTORIDADE: DT RIBEIRA DO POMBAL FLAGRANTEADO: GIDESIO DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante, no qual já houve decisão acerca da legalidade do flagrante e necessidade da custódia cautelar. As partes foram devidamente intimadas acerca da decisão. O Ministério Público registrou ciência da decisão. Ademais, observa-se que os fatos que ensejaram o presente Auto de prisão em flagrante culminaram em inquérito penal/ação penal que encontra-se em trâmite neste Juízo, conforme certidão retro. Assim, verificando que não há mais interesse processual no curso deste auto de prisão em flagrante, tendo em vista o cumprimento de seu fim, extingo o feito sem resolução do mérito, sob pena de se eternizar o processo em curso. Arquive-se e baixe-se com a certificação do transito em julgado. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito

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