Publicações do processo

8003487-35.2025.8.05.0199

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003487-35.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: JONATAS SILVA MEIRA Advogado(s): FLEIZA DA SILVA XAVIER (OAB:BA84907), ALEXANDRO SOUZA SANTOS (OAB:BA37522) REU: MUNICIPIO DE BOA NOVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc. JONATAS SILVA MEIRA propôs AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE BOA NOVA, pleiteando o adimplemento de verbas de natureza remuneratória acumuladas durante o exercício de cargos comissionados. Alega que prestou serviços ao Município demandado nos seguintes períodos de 01/03/2018 a 14/08/2020, como Diretor de Meio Ambiente; e de 06/01/2021 a 27/12/2024, no cargo de Diretor de Meio Ambiente. Afirma que percebia remuneração mensal de R$ 2.500,00 e que, após a exoneração, o ente público deixou de quitar o décimo terceiro salário dos exercícios de 2021 a 2024, bem como as férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional relativas aos períodos aquisitivos de 2021 a 2024, postulando ainda o pagamento em dobro das férias de 2021/2022 e 2022/2023. Por essas razões, requer a condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas. Juntou procuração e documentos . O réu apresentou contestação arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 01/10/2020 (ID 538566069). No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos sob o argumento de inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho e do pagamento de férias em dobro aos ocupantes de cargos em comissão sob regime estatutário, diante da ausência de previsão legal. Alegou, ainda, que incumbia ao autor comprovar o não pagamento e a ausência de fruição das férias. Impugnou os pedidos e pleiteou, subsidiariamente, a restrição de eventual condenação às férias simples acrescidas do terço constitucional, a incidência da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros moratórios com base na Emenda Constitucional nº 113/2021 e a observância do regime de precatórios. Após a apresentação de réplica pelo autor (ID 541823702), na qual refutou a prescrição, sustentou que o ônus probatório do pagamento compete ao ente público e anuiu expressamente com a apuração das férias na modalidade simples com o terço constitucional, afastando a dobra, as partes foram instadas a especificar provas (ID 563260901). O autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 573609594), ao passo que o Município réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 577881131). Diante da desnecessidade de dilação probatória, o feito comporta julgamento imediato. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Comporta o feito julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia cinge-se a matéria de direito e a elementos fáticos cuja elucidação prescinde de dilação probatória, sendo a prova documental constante dos autos suficiente para o julgamento da causa. Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo réu com fulcro no Decreto nº 20.910/1932, cumpre afastar a sua incidência. Proposta a ação em 01/10/2025 (ID 523094540), o marco prescricional quinquenal retroage a 01/10/2020. Constata-se que os pedidos formulados pela parte autora limitam-se ao pagamento de décimo terceiro salário e férias referentes aos exercícios de 2021 a 2024, decorrentes de vínculo comissionado exercido entre 06/01/2021 e 27/12/2024, inexistindo cobrança de parcelas anteriores a 01/10/2020. Assim, não tendo decorrido o prazo de cinco anos entre a exigibilidade das verbas postuladas e a propositura da demanda, rejeito a prejudicial de prescrição. O cerne do mérito reside em definir o direito do servidor comissionado exonerado ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias remuneradas com o terço constitucional, além da análise do pedido de pagamento em dobro. A remuneração e as garantias dos servidores ocupantes de cargo público são regidas pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, dispositivo que estende expressamente aos servidores públicos, sem distinção entre efetivos e comissionados (art. 37, II e V, da CF), os direitos sociais fundamentais previstos no art. 7º, incisos VIII (décimo terceiro salário) e XVII (férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal). A precariedade do vínculo comissionado de livre nomeação e exoneração afasta indenizações de cunho rescisório celetista, mas não retira do servidor o direito à contraprestação pelos serviços prestados. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento sobre a matéria em tese fixada sob o regime de repercussão geral: TEMA RG 30: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. A orientação firmada pela Suprema Corte assegura aos ocupantes de cargo em comissão a percepção do terço de férias e do décimo terceiro salário, independentemente de previsão em lei municipal local. No que se refere à pretensão de condenação do Município ao pagamento em dobro da remuneração das férias com fundamento no art. 137 da CLT, o pleito não encontra amparo jurídico. O liame havido entre as partes possui natureza estatutária e jurídico-administrativa, não se submetendo às normas celetistas. A dobra prevista na legislação do trabalho consubstancia sanção punitiva própria daquele regime, sendo inaplicável no âmbito do serviço público sem expressa autorização legal local. Assim, a não concessão das férias no momento oportuno confere apenas o direito à indenização em pecúnia na modalidade simples, acrescida do terço constitucional, a fim de reparar o servidor e evitar o enriquecimento sem causa do ente estatal, entendimento com o qual o próprio autor aquiesceu em sua réplica (ID 541823702). A verificação do inadimplemento e a cobrança das parcelas decorrem da análise da distribuição do ônus probatório, disciplinada pelo art. 373 do Código de Processo Civil. O autor comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada dos decretos de nomeação e exoneração (ID 523094548 a 523094551) e dos contracheques mensais (ID 523094552 a 523094555), os quais demonstram a prestação laboral nos períodos indicados e a remuneração de R$ 2.500,00. Em contrapartida, como o demandante alega fato puramente negativo, consistente no não recebimento das verbas, recai sobre a Fazenda Pública o ônus de demonstrar o fato extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC), por deter os arquivos funcionais, as folhas de pagamento e os registros contábeis. O Município réu não colacionou comprovantes de quitação bancária, fichas financeiras ou recibos capazes de demonstrar o pagamento do décimo terceiro salário relativo aos exercícios de 2021 a 2024 e das férias com o terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos cobrados (ID 538566069), tornando incontroverso o inadimplemento das verbas. Ademais, o exame dos contracheques revela a ausência de lançamento de rubricas relativas a tais direitos no período informado, impondo-se o reconhecimento da procedência das verbas vindicadas, cuja apuração do montante dar-se-á em sede de liquidação de sentença. Diante de todo o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOA NOVA a pagar ao autor JONATAS SILVA MEIRA o décimo terceiro salário relativo aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, bem como a indenização das férias simples acrescidas do terço constitucional pertinentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e proporcionais de 2024, com base na remuneração mensal comprovada de R$ 2.500,00, rejeitado o pedido de pagamento de férias em dobro. Consigno que os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, a atualização e os juros serão apurados unicamente pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, de forma acumulada até o efetivo adimplemento. Tendo a parte autora decaído de parte mínima de seu pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Isento o ente municipal do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição. Poções (BA), 01 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.