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Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003485-26.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: ERENICIO CARVALHO ALVES Advogado(s): MATHEUS DOS SANTOS SANCHES (OAB:MS24165) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, ajuizada por ERENICIO CARVALHO ALVES, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Por meio da decisão de Id 545568904, constatou-se que o comprovante de residência de Id 535545131 estava em nome de terceira pessoa e que não havia sido possível verificar a autenticidade da assinatura eletrônica aposta na procuração de Id 535545129. Em razão disso, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de residência legível e atualizado, bem como regularizar sua representação processual, mediante apresentação de novo instrumento de mandato ou comprovação da autenticidade da assinatura existente, sob pena de indeferimento da petição inicial. Conforme certidão de Id 553876207, transcorreu o prazo concedido sem qualquer manifestação da parte autora. Posteriormente, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no Id 557688472, acompanhada de documentos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o magistrado deve determinar que a parte autora a emende ou complete, indicando precisamente as correções necessárias. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência no prazo assinalado, a petição inicial deverá ser indeferida. No caso, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar documentação adequada à comprovação do endereço informado e, sobretudo, regularizar sua representação processual, diante da impossibilidade de verificação da autenticidade do instrumento de mandato juntado aos autos. A decisão especificou as providências necessárias, fixou prazo razoável para cumprimento e advertiu expressamente acerca da possibilidade de indeferimento da petição inicial. Apesar disso, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no Id 553876207. A regular representação processual constitui pressuposto indispensável à validade dos atos praticados em juízo, cabendo à parte demonstrar a existência de poderes regularmente outorgados ao advogado que subscreveu a petição inicial. Não atendida a determinação de regularização, inviável o prosseguimento válido do processo. O comparecimento espontâneo da parte ré e a apresentação de contestação suprem eventual falta ou nulidade da citação, conforme o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, mas não sanam a irregularidade da representação processual da parte autora nem afastam as consequências decorrentes do descumprimento da ordem de emenda. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Da gratuidade da justiça A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Embora a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção pode ser afastada diante das circunstâncias concretas do processo. No caso, a parte autora limitou-se à apresentação de declaração unilateral de hipossuficiência e de documentação que demonstra o recebimento de benefício previdenciário, sem apresentar elementos suficientes acerca de suas despesas ordinárias, composição familiar, patrimônio, movimentação bancária ou outros encargos capazes de demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência. A instituição financeira requerida impugnou expressamente o pedido, sustentando que a documentação apresentada não seria suficiente para demonstrar a alegada insuficiência econômica. A concessão da gratuidade não decorre automaticamente da simples afirmação de hipossuficiência, especialmente quando impugnada pela parte contrária, competindo ao requerente demonstrar concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Dessa forma, ausentes elementos suficientes para o reconhecimento da insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Considerando que a parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação, circunstância que supriu a ausência de citação formal e aperfeiçoou a relação processual, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com baixa. Barra/BA, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003485-26.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: ERENICIO CARVALHO ALVES Advogado(s): MATHEUS DOS SANTOS SANCHES (OAB:MS24165) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, ajuizada por ERENICIO CARVALHO ALVES, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Por meio da decisão de Id 545568904, constatou-se que o comprovante de residência de Id 535545131 estava em nome de terceira pessoa e que não havia sido possível verificar a autenticidade da assinatura eletrônica aposta na procuração de Id 535545129. Em razão disso, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de residência legível e atualizado, bem como regularizar sua representação processual, mediante apresentação de novo instrumento de mandato ou comprovação da autenticidade da assinatura existente, sob pena de indeferimento da petição inicial. Conforme certidão de Id 553876207, transcorreu o prazo concedido sem qualquer manifestação da parte autora. Posteriormente, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no Id 557688472, acompanhada de documentos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o magistrado deve determinar que a parte autora a emende ou complete, indicando precisamente as correções necessárias. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência no prazo assinalado, a petição inicial deverá ser indeferida. No caso, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar documentação adequada à comprovação do endereço informado e, sobretudo, regularizar sua representação processual, diante da impossibilidade de verificação da autenticidade do instrumento de mandato juntado aos autos. A decisão especificou as providências necessárias, fixou prazo razoável para cumprimento e advertiu expressamente acerca da possibilidade de indeferimento da petição inicial. Apesar disso, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no Id 553876207. A regular representação processual constitui pressuposto indispensável à validade dos atos praticados em juízo, cabendo à parte demonstrar a existência de poderes regularmente outorgados ao advogado que subscreveu a petição inicial. Não atendida a determinação de regularização, inviável o prosseguimento válido do processo. O comparecimento espontâneo da parte ré e a apresentação de contestação suprem eventual falta ou nulidade da citação, conforme o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, mas não sanam a irregularidade da representação processual da parte autora nem afastam as consequências decorrentes do descumprimento da ordem de emenda. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Da gratuidade da justiça A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Embora a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção pode ser afastada diante das circunstâncias concretas do processo. No caso, a parte autora limitou-se à apresentação de declaração unilateral de hipossuficiência e de documentação que demonstra o recebimento de benefício previdenciário, sem apresentar elementos suficientes acerca de suas despesas ordinárias, composição familiar, patrimônio, movimentação bancária ou outros encargos capazes de demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência. A instituição financeira requerida impugnou expressamente o pedido, sustentando que a documentação apresentada não seria suficiente para demonstrar a alegada insuficiência econômica. A concessão da gratuidade não decorre automaticamente da simples afirmação de hipossuficiência, especialmente quando impugnada pela parte contrária, competindo ao requerente demonstrar concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Dessa forma, ausentes elementos suficientes para o reconhecimento da insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Considerando que a parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação, circunstância que supriu a ausência de citação formal e aperfeiçoou a relação processual, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com baixa. Barra/BA, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito