Publicações do processo

8003483-66.2023.8.05.0199

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003483-66.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ARGEU BRITO SILVA Advogado(s): YANNE MACEDO MATOS (OAB:BA51735) REU: BANCO PAN S.A. Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) SENTENÇA Vistos etc. ARGEU BRITO SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA "INAUDITA ALTERA PARS em face de BANCO PAN S.A. (ID 425891918). Alegou a parte autora, em suma, ser pensionista do INSS e titular de conta corrente na Caixa Econômica Federal (ID 425891918). Sustentou que, em julho de 2023, foi abordado por representantes do banco réu com a oferta de liquidação de mútuo preexistente com o Banco BMG S.A. e devolução de quantias cobradas a maior. Expôs que, após concordar com o encerramento do contrato antigo, foi surpreendido com a transferência do valor de R$ 9.789,00 em sua conta e, temendo golpe financeiro, realizou a devolução integral da importância via boleto bancário/Pix em benefício da empresa Cora Sociedade de Crédito Direto S.A. (ID 425891918, ID 425891925, ID 425891928). Não obstante a pronta restituição do montante, a instituição financeira demandada implantou descontos de R$ 252,00 em seu benefício previdenciário de pensão por morte nº 138.346.764-9 referente ao contrato nº 374553466-3 (ID 425891918, ID 425891926). Requereu a concessão da tutela provisória para estancar as cobranças, a declaração de inexistência do contrato e do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além dos ônus de sucumbência. A petição inicial foi instruída com procuração, documento de identificação, extrato do benefício previdenciário, comprovante de devolução da quantia e boletim de ocorrência (ID 425891919, ID 425891920, ID 425891922, ID 425891923, ID 425891925, ID 425891926, ID 425891927, ID 425891928). A tutela de urgência foi deferida em decisão de ID 434560196, determinando a suspensão dos descontos no prazo de 72 horas sob pena de multa diária, oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório (ID 434560196). O INSS noticiou o cumprimento da ordem judicial de exclusão da rubrica (ID 436563875). A audiência de conciliação restou infrutífera perante o CEJUSC (ID 530143844). Citado, o BANCO PAN S.A. ofertou contestação (ID 530043989). Suscitou preliminar de inépcia da exordial (ID 530043989). No mérito, alegou a higidez do empréstimo consignado pactuado sob a proposta nº 374553466 em 22 de junho de 2023, sustentando a existência de contratação digital validada por selfie, biometria facial, geolocalização e endereço IP, além de transferência de valores em prol do autor (ID 530043989, ID 530043990). Argumentou pela ausência de falha no serviço, inexistência de danos morais e incabimento da dobra legal, postulando subsidiariamente a compensação de valores (ID 530043989). Houve manifestação em réplica pelo autor, na qual impugnou expressamente os registros eletrônicos e a assinatura digital apresentada pela instituição financeira (ID 540394034). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 561047307), a parte autora requereu prova pericial e depoimento pessoal (ID 561686206), ao passo que a parte ré afirmou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado (ID 565291976). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 565579019), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e indeferidas as provas adicionais diante do encargo probatório atribuído ao réu e de sua expressa renúncia instrutória, determinando-se o julgamento antecipado da lide (ID 565579019). Certificou-se o decurso do prazo do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil sem manifestação das partes (ID 578630137). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões de fato encontram-se satisfatoriamente delineadas nos autos e a controvérsia remanescente é estritamente jurídica e probatório-documental. As condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual restaram consolidados na decisão de saneamento (ID 565579019), ocasião em que a preliminar de inépcia da petição inicial foi definitivamente rejeitada, operando-se a preclusão sobre o tema ante a ausência de impugnação tempestiva (ID 578630137). A relação jurídica litigiosa qualifica-se como relação de consumo, figurando a parte demandante como consumidora por equiparação e destinatária final do serviço, e a instituição bancária como fornecedora de produtos e serviços, incidindo as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 374553466-3, supostamente firmado entre as partes em 22 de junho de 2023, no valor líquido de R$ 9.789,53, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 252,00 mediante desconto automático no benefício previdenciário do demandante (ID 425891918, ID 530043990). A parte autora negou peremptoriamente a manifestação de vontade para a tomada do empréstimo em comento e impugnou de modo específico a autenticidade e a autoria da assinatura eletrônica, da selfie facial e dos metadados digitais acostados pela defesa (ID 540394034, ID 561686206). Em casos tais, a legislação processual civil impõe regra expressa e cogente de distribuição da carga da prova. Conforme preceitua o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando houver impugnação da autenticidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu e o apresentou aos autos. Em reforço vinculante a esse comando normativo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese qualificada em julgamento de recursos especiais repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). - Paradigma: REsp 1846649/MA No presente caso, embora o banco réu tenha anexado uma cédula de crédito bancário eletrônica e telas de fluxo de contratação (ID 530043990), o autor contestou formalmente a veracidade das declarações e a validade de eventual captura biométrica, reputando os registros unilaterais e inidôneos a vincular sua manifestação volitiva (ID 540394034, ID 561686206). Diante dessa impugnação expressa, incumbia à casa bancária demandada comprovar, de forma inequívoca e por meio de prova pericial técnica de segurança digital ou outro meio de prova seguro, que a operação partiu de dispositivo pertencente ao autor e que a biometria facial retratada constitui consentimento livre e hígido do contratante. Contudo, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 561047307), a instituição bancária ré peticionou informando categoricamente que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 565291976). Ao abdicar da dilação probatória técnica e assumir a suficiência dos documentos unilaterais juntados com a contestação, a instituição financeira assumiu o risco processual de não se desincumbir do encargo legal que lhe competia por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A mera junção de relatórios eletrônicos internos desprovidos de auditoria técnica independente ou de verificação pericial não é suficiente para conferir autenticidade ao documento eletrônico veementemente repudiado pelo consumidor. Desse modo, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual válida entre as partes referente ao empréstimo consignado nº 374553466-3, declarando-se a nulidade absoluta da avença e a consequente inexigibilidade do débito que lhe deu origem, confirmando-se em definitivo a tutela provisória de urgência concedida no ID 434560196. Declarada a nulidade da contratação, os descontos perpetrados no benefício previdenciário do autor revelam-se manifestamente indevidos, impondo a obrigação de restituição. A matéria concernente à devolução em dobro de importâncias indevidamente cobradas em relações de consumo foi pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidando o entendimento de que a sanção do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da constatação de má-fé ou dolo, bastando que a conduta do fornecedor contrarie os ditames da boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça perfilha essa orientação: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso vertente, a contratação ocorreu em 22 de junho de 2023, e os descontos de R$ 252,00 foram efetuados a partir de julho de 2023 (ID 425891926, ID 436563875), sendo todas as cobranças posteriores ao marco temporal de 30 de março de 2021 estabelecido pela Corte Superior. A atuação da instituição financeira ré ao efetivar cobranças sobre verba de natureza estritamente alimentar, sem respaldo em pacto válido e sem adotar os mecanismos rigorosos de segurança e conferência de identidade que sua atividade exige, constitui manifesta violação dos deveres anexos de cuidado, lealdade e boa-fé objetiva, não se cogitando de engano justificável. Portanto, faz jus o autor à repetição em dobro de todas as parcelas de R$ 252,00 efetivamente descontadas de seu benefício de pensão por morte até a efetiva cessação dos débitos operada por força da tutela provisória (ID 436563875). No tocante ao pedido subsidiário de compensação deduzido pelo banco réu na contestação (ID 530043989), verifica-se que o autor comprovou ter efetuado a devolução da quantia creditada em sua conta (R$ 9.789,00) logo após a liberação dos valores, mediante pagamento de boleto bancário/Pix (ID 425891925, ID 425891928). Contudo, caso se verifique em sede de cumprimento de sentença eventual saldo remanescente decorrente de diferença monetária líquida não restituída que tenha permanecido sob a esfera patrimonial do autor, admite-se a compensação aritmética entre os haveres das partes com base no artigo 368 do Código Civil, de modo a resguardar o retorno ao estado anterior e impedir o enriquecimento sem causa. Por fim, a responsabilidade das instituições bancárias pelos danos provocados a consumidores em virtude de fraudes perpetradas no âmbito de operações financeiras é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade profissional, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. No cenário dos autos, a conduta desidiosa do banco réu gerou descontos mensais indevidos sobre a pensão por morte previdenciária da parte autora, verba alimentar imprescindível para a sua subsistência e a manutenção de sua dignidade básica (ID 425891926). A supressão involuntária de parcela expressiva de proventos previdenciários de caráter alimentar ultrapassa o patamar de simples aborrecimento cotidiano ou mero descumprimento contratual, afetando a tranquilidade psíquica e a subsistência do indivíduo. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já examinou hipótese análoga em precedente de sua Terceira Câmara Cível: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000804-53.2024.8.05.0104 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DIEGO BRANDAO DE MELO APELADO: JOSE LOURENCO DE JESUS e outros Advogado(s):DIEGO BRANDAO DE MELO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, diante da constatação de fraude em contratação de empréstimo consignado, com descontos mensais indevidos em benefício previdenciário do autor. O banco sustenta a regularidade do contrato, com base em aceite digital. O autor, por sua vez, impugna sua autenticidade, apresentando elementos concretos que indicam fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes, à luz da alegação de fraude; e (ii) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por danos morais, com consequente arbitramento do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não comprova a regularidade do contrato impugnado, deixando de apresentar elementos técnicos mínimos, como geolocalização de IP, que permitam associar o aceite à pessoa do autor. A inserção de e-mail e telefone estranhos ao autor, aliada à ausência de comprovação de sua manifestação de vontade, revela fraude na contratação. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável, cabendo à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ em sede de IRDR (REsp 1846649/MA). A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do risco da atividade e da falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A inexistência de relação contratual válida justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, especialmente quando praticado contra pessoa idosa. A indenização fixada em primeiro grau no valor de R$ 4.000,00 se mostra aquém dos parâmetros usualmente adotados em casos análogos, justificando a majoração para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de contrato bancário impugnado por alegação de fraude pelo consumidor. A ausência de elementos técnicos que vinculem o consumidor à contratação digital permite o reconhecimento da inexistência de relação jurídica. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e o abalo presumido causado ao consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000804-53.2024.8.05.0104, em que figuram como Apelantes e Apelados JOSE LOURENCO DE JESUS contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e o fazem pelas razões adiante expostas. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000804-53.2024.8.05.0104,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 07/11/2025 ) Desse modo, comprovada a ilicitude da conduta do réu, o nexo de causalidade e o abalo moral suportado pelo autor, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida de rigor. No arbitramento do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do gravame, o caráter pedagógico e punitivo da sanção para coibir a reiteração da prática abusiva pelas instituições financeiras, a capacidade econômica da instituição ré e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando tais balizas e o valor dos descontos perpetrados, fixo a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se mostra justo, equilibrado e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela provisória de urgência deferida no ID 434560196, tornando definitiva a ordem de cancelamento e exclusão dos descontos das parcelas de R$ 252,00 no benefício de pensão por morte nº 138.346.764-9 de titularidade do autor; b) DECLARAR A NULIDADE E A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado nº 374553466-3 atribuído a ARGEU BRITO SILVA, bem como a inexigibilidade de qualquer débito a ele correspondente; c) CONDENAR o réu BANCO PAN S.A. a restituir ao autor, de forma dobrada, todos os valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato ora anulado. Sobre cada desconto incidirá correção monetária desde a respectiva data até a citação válida. A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic integral, como índice único de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice ou encargo; d) CONDENAR o réu BANCO PAN S.A. ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de ARGEU BRITO SILVA, com incidência exclusiva da Taxa Selic integral (artigo 406 do Código Civil e Súmula nº 362 do STJ) a partir da data desta sentença, vedada a sua cumulação com outro índice. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (soma da repetição em dobro e da indenização moral), com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em observância ao zelo profissional, à natureza da causa e ao trabalho desempenhado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Poções/BA, 8 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003483-66.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ARGEU BRITO SILVA Advogado(s): YANNE MACEDO MATOS (OAB:BA51735) REU: BANCO PAN S.A. Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) SENTENÇA Vistos etc. ARGEU BRITO SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA "INAUDITA ALTERA PARS em face de BANCO PAN S.A. (ID 425891918). Alegou a parte autora, em suma, ser pensionista do INSS e titular de conta corrente na Caixa Econômica Federal (ID 425891918). Sustentou que, em julho de 2023, foi abordado por representantes do banco réu com a oferta de liquidação de mútuo preexistente com o Banco BMG S.A. e devolução de quantias cobradas a maior. Expôs que, após concordar com o encerramento do contrato antigo, foi surpreendido com a transferência do valor de R$ 9.789,00 em sua conta e, temendo golpe financeiro, realizou a devolução integral da importância via boleto bancário/Pix em benefício da empresa Cora Sociedade de Crédito Direto S.A. (ID 425891918, ID 425891925, ID 425891928). Não obstante a pronta restituição do montante, a instituição financeira demandada implantou descontos de R$ 252,00 em seu benefício previdenciário de pensão por morte nº 138.346.764-9 referente ao contrato nº 374553466-3 (ID 425891918, ID 425891926). Requereu a concessão da tutela provisória para estancar as cobranças, a declaração de inexistência do contrato e do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além dos ônus de sucumbência. A petição inicial foi instruída com procuração, documento de identificação, extrato do benefício previdenciário, comprovante de devolução da quantia e boletim de ocorrência (ID 425891919, ID 425891920, ID 425891922, ID 425891923, ID 425891925, ID 425891926, ID 425891927, ID 425891928). A tutela de urgência foi deferida em decisão de ID 434560196, determinando a suspensão dos descontos no prazo de 72 horas sob pena de multa diária, oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório (ID 434560196). O INSS noticiou o cumprimento da ordem judicial de exclusão da rubrica (ID 436563875). A audiência de conciliação restou infrutífera perante o CEJUSC (ID 530143844). Citado, o BANCO PAN S.A. ofertou contestação (ID 530043989). Suscitou preliminar de inépcia da exordial (ID 530043989). No mérito, alegou a higidez do empréstimo consignado pactuado sob a proposta nº 374553466 em 22 de junho de 2023, sustentando a existência de contratação digital validada por selfie, biometria facial, geolocalização e endereço IP, além de transferência de valores em prol do autor (ID 530043989, ID 530043990). Argumentou pela ausência de falha no serviço, inexistência de danos morais e incabimento da dobra legal, postulando subsidiariamente a compensação de valores (ID 530043989). Houve manifestação em réplica pelo autor, na qual impugnou expressamente os registros eletrônicos e a assinatura digital apresentada pela instituição financeira (ID 540394034). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 561047307), a parte autora requereu prova pericial e depoimento pessoal (ID 561686206), ao passo que a parte ré afirmou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado (ID 565291976). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 565579019), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e indeferidas as provas adicionais diante do encargo probatório atribuído ao réu e de sua expressa renúncia instrutória, determinando-se o julgamento antecipado da lide (ID 565579019). Certificou-se o decurso do prazo do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil sem manifestação das partes (ID 578630137). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões de fato encontram-se satisfatoriamente delineadas nos autos e a controvérsia remanescente é estritamente jurídica e probatório-documental. As condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual restaram consolidados na decisão de saneamento (ID 565579019), ocasião em que a preliminar de inépcia da petição inicial foi definitivamente rejeitada, operando-se a preclusão sobre o tema ante a ausência de impugnação tempestiva (ID 578630137). A relação jurídica litigiosa qualifica-se como relação de consumo, figurando a parte demandante como consumidora por equiparação e destinatária final do serviço, e a instituição bancária como fornecedora de produtos e serviços, incidindo as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 374553466-3, supostamente firmado entre as partes em 22 de junho de 2023, no valor líquido de R$ 9.789,53, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 252,00 mediante desconto automático no benefício previdenciário do demandante (ID 425891918, ID 530043990). A parte autora negou peremptoriamente a manifestação de vontade para a tomada do empréstimo em comento e impugnou de modo específico a autenticidade e a autoria da assinatura eletrônica, da selfie facial e dos metadados digitais acostados pela defesa (ID 540394034, ID 561686206). Em casos tais, a legislação processual civil impõe regra expressa e cogente de distribuição da carga da prova. Conforme preceitua o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando houver impugnação da autenticidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu e o apresentou aos autos. Em reforço vinculante a esse comando normativo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese qualificada em julgamento de recursos especiais repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). - Paradigma: REsp 1846649/MA No presente caso, embora o banco réu tenha anexado uma cédula de crédito bancário eletrônica e telas de fluxo de contratação (ID 530043990), o autor contestou formalmente a veracidade das declarações e a validade de eventual captura biométrica, reputando os registros unilaterais e inidôneos a vincular sua manifestação volitiva (ID 540394034, ID 561686206). Diante dessa impugnação expressa, incumbia à casa bancária demandada comprovar, de forma inequívoca e por meio de prova pericial técnica de segurança digital ou outro meio de prova seguro, que a operação partiu de dispositivo pertencente ao autor e que a biometria facial retratada constitui consentimento livre e hígido do contratante. Contudo, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 561047307), a instituição bancária ré peticionou informando categoricamente que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 565291976). Ao abdicar da dilação probatória técnica e assumir a suficiência dos documentos unilaterais juntados com a contestação, a instituição financeira assumiu o risco processual de não se desincumbir do encargo legal que lhe competia por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A mera junção de relatórios eletrônicos internos desprovidos de auditoria técnica independente ou de verificação pericial não é suficiente para conferir autenticidade ao documento eletrônico veementemente repudiado pelo consumidor. Desse modo, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual válida entre as partes referente ao empréstimo consignado nº 374553466-3, declarando-se a nulidade absoluta da avença e a consequente inexigibilidade do débito que lhe deu origem, confirmando-se em definitivo a tutela provisória de urgência concedida no ID 434560196. Declarada a nulidade da contratação, os descontos perpetrados no benefício previdenciário do autor revelam-se manifestamente indevidos, impondo a obrigação de restituição. A matéria concernente à devolução em dobro de importâncias indevidamente cobradas em relações de consumo foi pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidando o entendimento de que a sanção do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da constatação de má-fé ou dolo, bastando que a conduta do fornecedor contrarie os ditames da boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça perfilha essa orientação: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso vertente, a contratação ocorreu em 22 de junho de 2023, e os descontos de R$ 252,00 foram efetuados a partir de julho de 2023 (ID 425891926, ID 436563875), sendo todas as cobranças posteriores ao marco temporal de 30 de março de 2021 estabelecido pela Corte Superior. A atuação da instituição financeira ré ao efetivar cobranças sobre verba de natureza estritamente alimentar, sem respaldo em pacto válido e sem adotar os mecanismos rigorosos de segurança e conferência de identidade que sua atividade exige, constitui manifesta violação dos deveres anexos de cuidado, lealdade e boa-fé objetiva, não se cogitando de engano justificável. Portanto, faz jus o autor à repetição em dobro de todas as parcelas de R$ 252,00 efetivamente descontadas de seu benefício de pensão por morte até a efetiva cessação dos débitos operada por força da tutela provisória (ID 436563875). No tocante ao pedido subsidiário de compensação deduzido pelo banco réu na contestação (ID 530043989), verifica-se que o autor comprovou ter efetuado a devolução da quantia creditada em sua conta (R$ 9.789,00) logo após a liberação dos valores, mediante pagamento de boleto bancário/Pix (ID 425891925, ID 425891928). Contudo, caso se verifique em sede de cumprimento de sentença eventual saldo remanescente decorrente de diferença monetária líquida não restituída que tenha permanecido sob a esfera patrimonial do autor, admite-se a compensação aritmética entre os haveres das partes com base no artigo 368 do Código Civil, de modo a resguardar o retorno ao estado anterior e impedir o enriquecimento sem causa. Por fim, a responsabilidade das instituições bancárias pelos danos provocados a consumidores em virtude de fraudes perpetradas no âmbito de operações financeiras é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade profissional, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. No cenário dos autos, a conduta desidiosa do banco réu gerou descontos mensais indevidos sobre a pensão por morte previdenciária da parte autora, verba alimentar imprescindível para a sua subsistência e a manutenção de sua dignidade básica (ID 425891926). A supressão involuntária de parcela expressiva de proventos previdenciários de caráter alimentar ultrapassa o patamar de simples aborrecimento cotidiano ou mero descumprimento contratual, afetando a tranquilidade psíquica e a subsistência do indivíduo. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já examinou hipótese análoga em precedente de sua Terceira Câmara Cível: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000804-53.2024.8.05.0104 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DIEGO BRANDAO DE MELO APELADO: JOSE LOURENCO DE JESUS e outros Advogado(s):DIEGO BRANDAO DE MELO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, diante da constatação de fraude em contratação de empréstimo consignado, com descontos mensais indevidos em benefício previdenciário do autor. O banco sustenta a regularidade do contrato, com base em aceite digital. O autor, por sua vez, impugna sua autenticidade, apresentando elementos concretos que indicam fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes, à luz da alegação de fraude; e (ii) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por danos morais, com consequente arbitramento do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não comprova a regularidade do contrato impugnado, deixando de apresentar elementos técnicos mínimos, como geolocalização de IP, que permitam associar o aceite à pessoa do autor. A inserção de e-mail e telefone estranhos ao autor, aliada à ausência de comprovação de sua manifestação de vontade, revela fraude na contratação. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável, cabendo à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ em sede de IRDR (REsp 1846649/MA). A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do risco da atividade e da falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A inexistência de relação contratual válida justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, especialmente quando praticado contra pessoa idosa. A indenização fixada em primeiro grau no valor de R$ 4.000,00 se mostra aquém dos parâmetros usualmente adotados em casos análogos, justificando a majoração para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de contrato bancário impugnado por alegação de fraude pelo consumidor. A ausência de elementos técnicos que vinculem o consumidor à contratação digital permite o reconhecimento da inexistência de relação jurídica. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e o abalo presumido causado ao consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000804-53.2024.8.05.0104, em que figuram como Apelantes e Apelados JOSE LOURENCO DE JESUS contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e o fazem pelas razões adiante expostas. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000804-53.2024.8.05.0104,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 07/11/2025 ) Desse modo, comprovada a ilicitude da conduta do réu, o nexo de causalidade e o abalo moral suportado pelo autor, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida de rigor. No arbitramento do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do gravame, o caráter pedagógico e punitivo da sanção para coibir a reiteração da prática abusiva pelas instituições financeiras, a capacidade econômica da instituição ré e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando tais balizas e o valor dos descontos perpetrados, fixo a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se mostra justo, equilibrado e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela provisória de urgência deferida no ID 434560196, tornando definitiva a ordem de cancelamento e exclusão dos descontos das parcelas de R$ 252,00 no benefício de pensão por morte nº 138.346.764-9 de titularidade do autor; b) DECLARAR A NULIDADE E A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado nº 374553466-3 atribuído a ARGEU BRITO SILVA, bem como a inexigibilidade de qualquer débito a ele correspondente; c) CONDENAR o réu BANCO PAN S.A. a restituir ao autor, de forma dobrada, todos os valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato ora anulado. Sobre cada desconto incidirá correção monetária desde a respectiva data até a citação válida. A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic integral, como índice único de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice ou encargo; d) CONDENAR o réu BANCO PAN S.A. ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de ARGEU BRITO SILVA, com incidência exclusiva da Taxa Selic integral (artigo 406 do Código Civil e Súmula nº 362 do STJ) a partir da data desta sentença, vedada a sua cumulação com outro índice. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (soma da repetição em dobro e da indenização moral), com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em observância ao zelo profissional, à natureza da causa e ao trabalho desempenhado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Poções/BA, 8 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.