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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003483-63.2025.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: CICERA TERTULIANA DE SOUZA Advogado(s): CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB:TO8793) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO Vistos e examinados... Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por CICERA TERTULIANA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A. Por meio do despacho de ID 542304799, este juízo constatou que a parte autora está representada pelo advogado Dr. CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS, inscrito na Seccional de Tocantins sob o nº 8.793. Diante disso, determinou-se a intimação do referido patrono para que, no prazo de quinze dias, informasse se patrocina mais de cinco causas anuais no Estado da Bahia e, em caso positivo, comprovasse a devida inscrição suplementar perante a OAB/BA, sob pena de nulidade de seus atos, conforme o artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil. Em resposta, o causídico apresentou a petição de ID 556660355, acompanhada de documentos. Sustentou que possui inscrição originária regular junto à OAB/TO sob o nº 8.793, estando adimplente e sem penalidades éticas, conforme certidão de ID 556662413. Argumentou que a falta de inscrição suplementar constitui mera irregularidade administrativa, incapaz de afetar a capacidade postulatória ou invalidar os atos processuais praticados, anexando precedentes em suporte à sua tese. Ao final, informou que já adotou as providências administrativas necessárias para a obtenção de sua inscrição suplementar perante a OAB/BA, encontrando-se o respectivo procedimento em curso. Requereu o reconhecimento da regularidade da representação ou, subsidiariamente, a concessão de prazo complementar para a juntada do comprovante da inscrição suplementar assim que o trâmite for finalizado. A controvérsia consiste em verificar se o patrono da parte autora atendeu à determinação contida no despacho de ID 542304799, que exigiu a comprovação de sua inscrição suplementar na Seccional da Bahia (OAB/BA). O artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 estabelece expressamente o dever de o advogado promover a sua inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano. No caso concreto, a habitualidade da atuação do patrono no Estado da Bahia é demonstrada pelas circunstâncias dos autos. Conforme consignado no despacho de ID 533296336, constatou-se a distribuição concomitante de diversas ações com objetos semelhantes na mesma data pela mesma parte autora, sob o patrocínio do mesmo advogado, o que ultrapassa o limite legal de cinco causas anuais estabelecido pela legislação federal. Dentre essas demandas, destacam-se os processos nº 8003482-78.2025.8.05.0145, 8003483-63.2025.8.05.0145, 8003484-48.2025.8.05.0145, 8003485-33.2025.8.05.0145, 8003486-18.2025.8.05.0145 e 8003487-03.2025.8.05.0145. Na manifestação apresentada (ID 556660355), o causídico não negou a habitualidade de sua atuação em território baiano. Pelo contrário, confirmou que já iniciou o procedimento administrativo perante a OAB/BA para a regularização de sua situação profissional, comprovando o andamento do pedido por meio dos documentos anexados. Verifica-se, portanto, que a determinação judicial foi atendida parcialmente e de forma justificada. Embora o advogado não tenha apresentado, de imediato, o número da inscrição suplementar definitiva na OAB/BA, demonstrou de maneira idônea que tomou as medidas administrativas cabíveis para a regularização de sua capacidade postulatória no estado, justificando que a conclusão do ato depende do tempo de processamento interno da entidade de classe. Ademais, a certidão de inteiro teor emitida pela OAB/TO (ID 556662413) atesta que a inscrição originária do Dr. CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB/TO nº 8.793) está regular, adimplente e sem qualquer histórico de sanções disciplinares, o que afasta eventual impedimento profissional genérico. Com base nos princípios da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e da primazia da resolução do mérito, revela-se excessiva a aplicação imediata da sanção de nulidade dos atos processuais. Havendo prova de que o procedimento de inscrição suplementar está em andamento, impõe-se a concessão do prazo adicional pleiteado pela parte para que seja concluído o trâmite administrativo e apresentado o respectivo comprovante nos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o atendimento parcial e justificado da determinação de ID 542304799, resolvo: a) acolher a justificativa apresentada pelo patrono da parte autora e deferir o pedido subsidiário de dilação de prazo; b) conceder o prazo complementar de trinta dias para que o advogado Dr. CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS comprove nos autos a efetiva concessão de sua inscrição suplementar perante a OAB/BA, sob pena de incidência das medidas cabíveis previstas no artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil; c) determinar que, decorrido o prazo com ou sem a manifestação, os autos retornem conclusos para a análise da proposta de emenda à petição inicial e desmembramento das ações apresentada pela parte autora no ID 538457899. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003483-63.2025.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: CICERA TERTULIANA DE SOUZA Advogado(s): CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB:TO8793) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO Vistos e examinados... Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por CICERA TERTULIANA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A. Por meio do despacho de ID 542304799, este juízo constatou que a parte autora está representada pelo advogado Dr. CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS, inscrito na Seccional de Tocantins sob o nº 8.793. Diante disso, determinou-se a intimação do referido patrono para que, no prazo de quinze dias, informasse se patrocina mais de cinco causas anuais no Estado da Bahia e, em caso positivo, comprovasse a devida inscrição suplementar perante a OAB/BA, sob pena de nulidade de seus atos, conforme o artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil. Em resposta, o causídico apresentou a petição de ID 556660355, acompanhada de documentos. Sustentou que possui inscrição originária regular junto à OAB/TO sob o nº 8.793, estando adimplente e sem penalidades éticas, conforme certidão de ID 556662413. Argumentou que a falta de inscrição suplementar constitui mera irregularidade administrativa, incapaz de afetar a capacidade postulatória ou invalidar os atos processuais praticados, anexando precedentes em suporte à sua tese. Ao final, informou que já adotou as providências administrativas necessárias para a obtenção de sua inscrição suplementar perante a OAB/BA, encontrando-se o respectivo procedimento em curso. Requereu o reconhecimento da regularidade da representação ou, subsidiariamente, a concessão de prazo complementar para a juntada do comprovante da inscrição suplementar assim que o trâmite for finalizado. A controvérsia consiste em verificar se o patrono da parte autora atendeu à determinação contida no despacho de ID 542304799, que exigiu a comprovação de sua inscrição suplementar na Seccional da Bahia (OAB/BA). O artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 estabelece expressamente o dever de o advogado promover a sua inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano. No caso concreto, a habitualidade da atuação do patrono no Estado da Bahia é demonstrada pelas circunstâncias dos autos. Conforme consignado no despacho de ID 533296336, constatou-se a distribuição concomitante de diversas ações com objetos semelhantes na mesma data pela mesma parte autora, sob o patrocínio do mesmo advogado, o que ultrapassa o limite legal de cinco causas anuais estabelecido pela legislação federal. Dentre essas demandas, destacam-se os processos nº 8003482-78.2025.8.05.0145, 8003483-63.2025.8.05.0145, 8003484-48.2025.8.05.0145, 8003485-33.2025.8.05.0145, 8003486-18.2025.8.05.0145 e 8003487-03.2025.8.05.0145. Na manifestação apresentada (ID 556660355), o causídico não negou a habitualidade de sua atuação em território baiano. Pelo contrário, confirmou que já iniciou o procedimento administrativo perante a OAB/BA para a regularização de sua situação profissional, comprovando o andamento do pedido por meio dos documentos anexados. Verifica-se, portanto, que a determinação judicial foi atendida parcialmente e de forma justificada. Embora o advogado não tenha apresentado, de imediato, o número da inscrição suplementar definitiva na OAB/BA, demonstrou de maneira idônea que tomou as medidas administrativas cabíveis para a regularização de sua capacidade postulatória no estado, justificando que a conclusão do ato depende do tempo de processamento interno da entidade de classe. Ademais, a certidão de inteiro teor emitida pela OAB/TO (ID 556662413) atesta que a inscrição originária do Dr. CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB/TO nº 8.793) está regular, adimplente e sem qualquer histórico de sanções disciplinares, o que afasta eventual impedimento profissional genérico. Com base nos princípios da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e da primazia da resolução do mérito, revela-se excessiva a aplicação imediata da sanção de nulidade dos atos processuais. Havendo prova de que o procedimento de inscrição suplementar está em andamento, impõe-se a concessão do prazo adicional pleiteado pela parte para que seja concluído o trâmite administrativo e apresentado o respectivo comprovante nos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o atendimento parcial e justificado da determinação de ID 542304799, resolvo: a) acolher a justificativa apresentada pelo patrono da parte autora e deferir o pedido subsidiário de dilação de prazo; b) conceder o prazo complementar de trinta dias para que o advogado Dr. CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS comprove nos autos a efetiva concessão de sua inscrição suplementar perante a OAB/BA, sob pena de incidência das medidas cabíveis previstas no artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil; c) determinar que, decorrido o prazo com ou sem a manifestação, os autos retornem conclusos para a análise da proposta de emenda à petição inicial e desmembramento das ações apresentada pela parte autora no ID 538457899. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito