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Processo 8003470-38.2016.8.05.0191

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8003470-38.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA SILVA e outros (9) Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099-A), THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582-A) APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB:PE16085-A), ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668-A) ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELA ADL/71. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PRÉVIA. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA ACOLHIDOS. EMBARGOS DOS AUTORES REJEITADOS. I. Caso Em Exame 1. Embargos de Declaração opostos pela FACHESF e pelos autores contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de revisão de benefício de previdência complementar, em razão da ausência de contribuição sobre a parcela ADL/71 no período controvertido. A entidade previdenciária alegou omissão quanto aos honorários sucumbenciais, e os autores apontaram omissões sobre o regulamento aplicável, a natureza da verba e a análise das provas. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários devem ser fixados por equidade diante do baixo valor da causa; e (ii) verificar se o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas pelos autores. III. Razões De Decidir 3. O valor da causa de R$ 1.000,00 torna irrisória a fixação dos honorários em percentual, o que autoriza a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. 4. A complexidade da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação justificam a fixação dos honorários da FACHESF em R$ 5.000,00, acrescidos de R$ 1.000,00 pelos honorários recursais. 5. O acórdão examina o regulamento aplicável, a incidência da ADL/71 e as provas relevantes, concluindo que a ausência de contribuição prévia impede a inclusão da verba no benefício complementar. 6. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão do mérito ou ao reexame de matéria já decidida. IV. Dispositivo E Tese 7. Embargos de Declaração da FACHESF CONHECIDOS e ACOLHIDOS, com efeitos modificativos, e Embargos de Declaração dos autores CONHECIDOS e REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. O baixo valor da causa autoriza a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. 2. A inclusão de verba em benefício de previdência complementar exige a correspondente contribuição prévia. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 371; 489, § 1º, IV; 1.022; 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076, Corte Especial, paradigma REsp nº 1.850.512/SP; STJ, REsp nº 2.115.072/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8003470-38.2016.8.05.0191, em que figuram como EMBARGANTES A FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF E PEDRO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS e como EMBARGADOS FACHESF, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF E PEDRO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração da FACHESF, com efeitos modificativos, para fixar os honorários sucumbenciais por equidade em R$ 6.000,00 (seis mil reais), e em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração de Pedro de Oliveira Silva e outros, nos termos do voto da Relatora. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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