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Processo 8003466-87.2026.8.05.0243

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003466-87.2026.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JOSE WILSON SILVA DE CARVALHO Advogado(s): MATHEUS PEDRO DO NASCIMENTO (OAB:SP512957), RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO (OAB:RJ229044), MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação de obrigação de pagar benefício previdenciário c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ WILSON SILVA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Prefacialmente, com fundamento no art. 98 do CPC, DEFIRO ao Requerente as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial. Compulsando os autos, pode-se constatar que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, DEFERINDO o seu processamento perante este órgão jurisdicional. Oportunamente registro que a presente ação observará o Procedimento Comum. Não obstante, como se trata de ação ajuizada em face de Ente da Fazenda Pública, o rito será adequado as peculiaridades do litígio (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM), como a inadequação de designação prévia de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II, do CPC), face os princípios constitucionais da legalidade e indisponibilidade do interesse público. Pois bem. Afirma o autor na peça exordial, que solicitou administrativamente a concessão do auxílio por incapacidade junto ao INSS. Todavia, a Autarquia Federal negou a concessão do benefício, sob a justificativa da perda da qualidade de segurado. 1. PROCESSAMENTO DO FEITO Em observância ao devido processo legal, determino adequadamente que SE CITE e INTIME-SE o Requerido, perante o Órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial - Procuradoria Federal (art. 242, § 3°, do CPC) e por meio eletrônico, para integrar a relação jurídica processual e, querendo, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo em dobro e peremptório de 30 (trinta) dias, cujo prazo fluirá e terá início a partir de sua intimação pessoal - art. 183/CPC. Caso o Requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, §1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020. No mesmo prazo, nos termos do art. 1°, inciso IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ determino que a Autarquia Federal colacione aos autos, se possível, cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, com a aplicação mitigada dos efeitos da revelia em razão de versar sobre direito indisponível (art. 335, inciso II, do CPC), incidindo apenas os efeitos processuais da revelia - os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC). Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que SE INTIME a parte autora para, querendo, se manifestar e apresentar RÉPLICA, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC. Em seguida, considerando o ônus probatório imposto legalmente a cada uma das partes (art. 373, do CPC), com fundamento no art. 369 do CPC determino que SE INTIME ambas as partes, através de seus respectivos representantes judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverá demonstrar sua pertinência. Por fim, considerando que as controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, nos termos do art. 35 da Lei n° 13.140/15 determino que, ao final, INTIME-SE PESSOALMENTE o Ente Previdenciário Requerido, através da Procuradoria Federal, para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual interesse na solução consensual do conflito através de apresentação de proposta de transação por adesão, ou, se eventualmente houver interesse para tal finalidade, a designação de audiência de conciliação. Caso seja apresentada proposta, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Somente após o cumprimento integral de todos os comandos, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC), inclusive sempre realizando a intimação pessoal da Autarquia Federal, por meio eletrônico e perante a Procuradoria Federal (art. 183, e art. 269, § 3° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Emprego a presente decisão força de mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito

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