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Processo 8003461-63.2024.8.05.0137

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8003461-63.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA Advogado(s): JAINE LIMA GERMANO DA SILVA (OAB:BA58122), LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA25866) REU: CECILIO MOTA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ajuizada pela COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA - CERB, com fundamento no Decreto-Lei n.º 3.365/1941, em face de CECILIO MOTA DOS SANTOS JUNIOR (ID 457387908 e ID 457393260), buscando a desapropriação, por utilidade pública, de área de 1.433,63 m² (mil quatrocentos e trinta e três vírgula sessenta e três metros quadrados), com as acessões e benfeitorias nela existentes, situada na localidade de Cachoeira Grande, no Município de Jacobina/BA, destinada à implantação de Estação de Tratamento de Água (ETA), pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água da referida localidade (ID 457393260 e ID 457393270). A desapropriação foi amparada no Decreto Estadual n.º 22.562, de 17 de janeiro de 2024, que declarou a utilidade pública da área em questão (ID 457393270). A autora apresentou laudo de avaliação, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 457393281), quantia que foi depositada judicialmente para fins de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 (ID 464811317, ID 466441894 e ID 466441902). Concedida a imissão provisória na posse em favor da expropriante (ID 463465582), foram expedidos mandados para cumprimento (ID 483650602 e ID 483659821), tendo o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Jacobina procedido à respectiva averbação e abertura de matrícula (ID 484036537). Regularmente citado (ID 491265322 e ID 491265323), o réu deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer manifestação nos autos, conforme certificado pela Secretaria (ID 497897133). É o relatório. Passo a Fundamentar e Decidir. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXIV, assegura que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na própria Carta Magna". A disciplina infraconstitucional da desapropriação por utilidade pública encontra-se, no caso concreto, no Decreto-Lei n.º 3.365/1941. No presente feito, verifica-se, em primeiro lugar, a existência de decreto de utilidade pública, qual seja o Decreto Estadual n.º 22.562, de 17 de janeiro de 2024 (ID 457393270), que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 1.433,63 m², situada na localidade de Cachoeira Grande, Município de Jacobina/BA, com vistas à implantação de Estação de Tratamento de Água (ETA) integrante do Sistema de Abastecimento de Água local. Tal ato administrativo atende ao disposto nos arts. 2º e 6º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, não havendo nos autos qualquer elemento que indique vício de legalidade ou desvio de finalidade. O controle jurisdicional sobre o decreto expropriatório limita-se à legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo quanto à oportunidade e conveniência da obra pública, notadamente por envolver saneamento básico e distribuição de água tratada à população rural, serviços essenciais voltados à promoção da saúde coletiva. Em segundo lugar, observa-se que a autora promoveu avaliação prévia do imóvel, apresentando laudo técnico (ID 457393281) instruído com memorial descritivo (ID 457393272) e planta da poligonal (ID 457393271), fixando a justa indenização no montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que contempla a terra nua e as benfeitorias existentes, tendo sido integralmente depositada em juízo (ID 466441894 e ID 466441902). Citado pessoalmente por Oficial de Justiça (ID 491265322), o expropriado não apresentou contestação, operando-se a revelia (ID 497897133). Conquanto a revelia na ação de desapropriação não implique, por si só, a automática procedência do valor ofertado, a ausência de qualquer insurgência aliada à idoneidade técnica do laudo emitido pela entidade estatal expropriante - que discriminou pormenorizadamente a terra nua e as benfeitorias segundo critérios técnicos objetivos - autoriza o acolhimento do montante ofertado como justa indenização, dispensando-se dilação pericial suplementar. Diante disso, restam preenchidos todos os pressupostos da desapropriação por utilidade pública, notadamente: (a) edição de decreto declaratório de utilidade pública; (b) existência de obra ou serviço de interesse coletivo (implantação de Estação de Tratamento de Água - saneamento básico); (c) observância do devido processo legal expropriatório; e (d) justa e prévia indenização em dinheiro, integralmente consignada nos autos. No plano da sucumbência, cumpre observar o disposto no art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, segundo o qual a verba honorária incide apenas quando a indenização fixada for superior ao preço oferecido pelo expropriante. Como no caso concreto não houve elevação do valor, mantendo-se a indenização no patamar da oferta inicial depositada pela autora, inexiste diferença a servir de base de cálculo, razão pela qual não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor de nenhuma das partes. Ademais, descabe a condenação do réu revel em honorários ante a ausência de resistência e de atuação patronal, suportando a demandante as despesas a que deu causa pelo ajuizamento da medida desapropriatória. Quanto ao depósito e ao levantamento da indenização, o art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 estabelece que o pagamento não poderá ser feito, nem o depósito levantado, sem a prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e de publicação de editais para conhecimento de terceiros, ressalvando-se em seu parágrafo único que, havendo dúvida fundada sobre o domínio, o preço permanecerá depositado, em ação própria. Dessarte, o levantamento da quantia depositada fica condicionado à estrita demonstração dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Por fim, a sentença que decreta a desapropriação e homologa o preço constitui, de acordo com o art. 29 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis, após o pagamento ou consignação integral da indenização. Considerando que já houve imissão provisória na posse em favor da expropriante e depósito integral do valor, a presente decisão deve converter em definitiva a posse e consolidar o domínio do imóvel, determinando-se a expedição do mandado translativo e da respectiva carta de sentença, após o trânsito em julgado. À vista de todo o exposto, a pretensão expropriatória merece integral procedência, por se mostrar compatível com o arcabouço constitucional e legal vigente e por atender, simultaneamente, ao interesse público da coletividade e à garantia patrimonial do particular. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos arts. 5º, XXIV, da Constituição Federal e 2º, 22, 27, 29, 30 e 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, para: a) DECRETAR a desapropriação, por utilidade pública, da área de terra medindo 1.433,63 m² (mil quatrocentos e trinta e três vírgula sessenta e três metros quadrados), com as acessões e benfeitorias nela existentes, situada na localidade de Cachoeira Grande, no Município de Jacobina/BA, na forma e nos limites constantes do Decreto Estadual n.º 22.562/2024, do laudo de avaliação e do memorial descritivo acostados aos autos (ID 457393270, ID 457393271, ID 457393272 e ID 457393281); b) FIXAR, com fundamento no Decreto-Lei n.º 3.365/1941, o preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ofertado pela expropriante e depositado em juízo (ID 466441894 e ID 466441902), como justa indenização pela desapropriação do imóvel descrito; c) CONFIRMAR e TORNAR DEFINITIVA a imissão na posse anteriormente concedida em favor da COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA - CERB, consolidando em seu favor a posse e o domínio plenos e exclusivos da área expropriada; d) DETERMINAR que, comprovado o depósito integral da indenização, a presente sentença, após o trânsito em julgado, sirva como título hábil para a transcrição definitiva da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, expedindo-se o competente mandado de averbação e a carta de sentença, observadas as formalidades legais; e) CONDICIONAR eventual levantamento do valor depositado ao estrito cumprimento das exigências estabelecidas no art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, notadamente a comprovação da titularidade do domínio, quitação de tributos incidentes sobre o bem e publicação de editais para ciência de terceiros, permanecendo a quantia em conta judicial vinculada até que preenchidos tais pressupostos; f) Sem custas remanescentes, ante a natureza das entidades envolvidas e o recolhimento das despesas de praxe, restando indeferido qualquer pleito incompatível; g) DEIXO de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de diferença entre o valor ofertado pela expropriante e a indenização ora arbitrada (art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941), bem como pela revelia da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se carta de sentença ao competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacobina/BA e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jacobina, Bahia, datado e assinado eletronicamente. Yago Daltro Ferraro Almeida Juiz de Direito

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