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8003459-92.2026.8.05.0244

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TJBA
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set/2026

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    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8003459-92.2026.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: DEUZARI CONCEICAO SOUZA DA SILVA PEREIRA e outros (2) Advogado(s): TALITA ARAUJO CABRAL (OAB:BA57391) Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. A parte autora requer a concessão de alvará judicial para levantamento de valores supostamente deixados pelo falecido em contas bancárias e/ou PIS/PASEP e saldo de FGTS. Entretanto, formula pedido genérico para levantamento de informações junto às instituições financeiros, através do SISBAJUD, sem indicar o valor exato que se pretende levantar através do alvará. Sabe-se que o Alvará Judicial é procedimento de jurisdição voluntária, visando facilitar o acesso à justiça, mediante autorização judicial para levantamento de valores devidos ao de cujus, sem se submeter aos formalismos e um Inventário ou Arrolamento. A Lei nº 6.858/80 traz a possibilidade do levantamento de valores deixados por pessoa falecida, desde que atendidos alguns critérios estabelecidos em seu art. 2º, quais sejam, a ausência de outros bens e o valor de até 500 OTN (Obrigações do Tesouro Nacional). Por sua vez, o art. 666 do CPC dispõe sobre a possibilidade de pagamentos independentemente de inventário ou arrolamento, no que dispuser a Lei nº 6.858 /80. Portanto, para se analisar se o pedido observa a regra trazida pelo art. 2º da Lei nº 6.858/80, faz-se imprescindível que a parte autora indique o valor deixado pelo de cujos, sob pena de ausência de interesse processual. Com efeito, o procedimento de alvará, apesar de sua simplicidade, é inadequado para o levantamento de informações financeiras de pessoa falecida, havendo outros meios jurídicos para esse fim, como por exemplo, o habeas data ou o procedimento de apresentação de documentos. Desse modo, sem que a parte autora informe previamente o valor que se busca levantar por meio do alvará, o pedido padece de carência de ação, por ausência de interesse processual, visto que tolhida a possibilidade de análise de cumprimento da norma prevista pelo art. 2º da Lei nº 6.858/80. Destarte, há de se dizer que o direito de ação, na definição de Humberto Theodoro Junior, consiste no poder jurídico de que dispõe a parte, materializado na faculdade de obter a tutela para os próprios direitos ou interesses, ou para obter a definição das situações jurídicas controvertidas (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 10ª ed, p. 47). Ressalte-se que, para que se possa analisar a pretensão posta em juízo, exige-se o concurso das condições da ação, dentre elas o interesse de agir, o qual não se confunde com o interesse substancial que motiva o autor, porquanto é instrumental e secundário e surge da necessidade e adequação da medida judicial. No dizer do mencionado processualista, "é preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto". Em outras palavras: "Inadmissível, para o caso levado a juízo a providência jurisdicional invocada, faltará legítimo interesse em propor a ação, porquanto inexiste pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida" (Ob. Cit., p. 66). Feitas essas considerações iniciais, verifica-se patente a ausência de condição da ação, na sua vertente interesse/adequação, restando imperiosa a emenda da inicial para o recebimento e processamento do pedido. DIANTE DO EXPOSTO, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial no sentido de informar o valor deixado pelo de cujos, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição por carência de ação ( art. 485, inciso VI, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos os autos. P.R.I. Expedições necessárias. Cumpra-se. Senhor do Bonfim, 10 de junho de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

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