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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Fórum Gonçalo Porto de Souza Rua Guido Araújo Magalhães, S/Nº, Bairro Novo Horizonte, Valença-BA, Fone (75) 3641-3619, Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003457-41.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: PRO-SAUDE ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: KARINA DE AREA LEAO MACHADO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: I - DA AUDIÊNCIA DESIGNADA: A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO ocorrerá no dia 30/09/2026, às 15 horas. Modalidade: Virtual. Plataforma: Microsoft Teams. Link direto: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/50077?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI0NjUzODAyOTU2NzI5NSIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0wOS0zMFQxNTowMDowMC0wMzowMCJ9 Link fixo: https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8003457-41.2026.8.05.0271 II - ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL: a) Pelo celular ou tablet: instalar o aplicativo Microsoft Teams (Play Store/App Store) e acessar por um dos links acima, seguindo as instruções da tela; b) Pelo computador: acessar via aplicativo Teams ou navegador, utilizando um dos links acima. Recomenda-se ingresso na sala virtual com 5 a 10 minutos de antecedência, para verificação de câmera, microfone e conexão. c) ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA : Acesso à sala de audiência: Acesse https://audinplay.tjba.jus.br/ , informe o número completo do processo e realize a consulta. Na tela de audiências, localize a audiência agendada e, na coluna "Ações", selecione "Abrir Sala de Audiência", ou, se preferir, copie e cole o link no navegador. III - INTIMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, telefone ou WhatsApp), certificando-se a viabilidade da participação por videoconferência. Fica advertido que o não comparecimento injustificado constitui ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC), sujeito a multa de até 2% do valor da causa. IV - DÚVIDAS: CEJUSC: (75) 3641-3619 / (75) 3641-3620 - e-mail: cejuscvarcivel1@gmail.com V - DISPOSIÇÕES FINAIS: Permanecem inalteradas as demais determinações da decisão original. Este ato serve como MANDADO ou outro meio necessário ao seu cumprimento, dispensada expedição de instrumento apartado (art. 8º, CPC). Intime-se a parte autora exclusivamente pelo seu advogado e via DPJ. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Estadual, via portal, em sendo o caso. Publique-se. Cumpra-se. OBSERVAÇÕES: DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR A mediação deverá ser realizada por profissional cadastrado no Conselho Nacional de Justiça, conforme dados abaixo: LARA STRAUCH FERREIRA DE MELO COSTA, E-mail: LARASTRAUCH@HOTMAIL.COM. Conta bancária: Caixa Econômica, Ag. 2211, Conta poupança - 2453-2, operação 013, CPF 567.076.735-72 - (PIX). Não sendo hipótese de gratuidade judiciária, e nos termos do art. 13, da Lei nº 13.140/2015, art. 169 do CPC, intimo a PARTE autora para que recolha as despesas da audiência de conciliação/mediação diretamente na conta do mediador acima nomeado, que a realizará, em conformidade com os valores constantes da tabela a seguir reproduzida, constante do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 114, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025, no seu patamar intermediário, com juntada de comprovante de pagamento nos autos antes do início da audiência. O mediador/conciliador deverá consignar em ata o valor da remuneração em observância ao valor da causa e mencionar a comprovação do pagamento. VALOR DA CAUSA INTERMEDIÁRIO Até 50.000,00 200,84 50.000,01 a 100.000,00 334,73 100.000,01 a 250.000,00 401,67 250.000,01 a 500.000,00 535,57 500.000,01 a 1.000.000,00 669,46 1.000.000,01 a 2.000.000,00 937,24 2.000.000,01 a 10.000.000,00 1.071,13 Acima de 10.000.000,00 1.205,02 DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA Não havendo acordo na conciliação, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial(art. 344 do CPC). Publique-se. Cumpra-se. Valença-BA, 10 de setembro de 2026. ANDRESSA EVELLYN DE OLIVEIRA SOUSA Analista Judiciária - Subescrivã
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003457-41.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: PRO-SAUDE ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDAEndereço: R Barão de Jequirica, 225, centro, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: KARINA DE AREA LEAO MACHADO RÉU: Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, sn, Edif Tr. B Emp. Ez Towersandar 6-7-8-9-16-20 E 23, Vila São Francisco (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04711-130 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por PRÓ-SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA LTDA., em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., igualmente qualificada. Em síntese, a autora afirma ter contratado plano de saúde coletivo empresarial junto à ré sob o nº 1773259000, vigente desde maio de 2022. Sustentou que, a despeito da contratação ter ocorrido sob a roupagem jurídica de plano coletivo empresarial, o vínculo contempla exclusivamente 2 (duas) vidas, compostas pelo casal de genitores do titular da empresa, sem qualquer vínculo de emprego com terceiros. Apontou que a demandada vem aplicando sucessivos reajustes anuais e por sinistralidade em patamares desproporcionais e expressivamente superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, tendo atingido em junho de 2026 a mensalidade de R$ 13.689,54, quando o montante adequado aos parâmetros da ANS seria de R$ 9.149,68. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a limitar as mensalidades vincendas ao importe de R$ 9.149,68 (com base nos tetos da ANS) ou a admitir o depósito em juízo, abstendo-se de suspender a cobertura médica, além de pleitear a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos técnicos e contábeis pela requerida. No ID 563101772, decisão retificando de ofício o valor da causa para R$ 144.403,78 e determinou o recolhimento das custas complementares. No ID 563710425, custas pagas . Decido. I- Custas processuais pagas. II- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e do entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, em virtude da existência de relação de consumo e da evidente vulnerabilidade técnica e informacional da parte requerente frente à operadora de saúde quanto à composição atuarial dos índices praticados, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III - DA TUTELA PROVISÓRIA O Código de Processo Civil de 2015 conferiu tratamento sistemático e unitário às tutelas provisórias, reunindo sob um mesmo título as diversas formas de proteção jurisdicional não definitiva, anteriormente dispersas e tratadas de modo assistemático pela legislação processual revogada. Nos termos do art. 294 do CPC, as tutelas provisórias classificam-se em duas grandes espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. A distinção entre elas reside, essencialmente, no fundamento que as justifica; enquanto a tutela de urgência pressupõe situação de risco concreto e atual, a tutela de evidência dispensa a demonstração do perigo de dano, sendo concedida quando o direito do requerente se mostrar suficientemente claro e demonstrado, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 311 do CPC. A tutela de urgência, por sua vez, subdivide-se em antecipada e cautelar. A tutela antecipada tem natureza satisfativa, antecipando, no todo ou em parte, os efeitos práticos do provimento final pretendido. A tutela cautelar, por sua vez, tem natureza assecuratória, destinando-se a preservar pessoas, bens ou situações jurídicas, garantindo a utilidade do processo principal. Ambas as modalidades podem ser requeridas em caráter antecedente, antes mesmo da formulação do pedido principal, ou incidental, no curso do processo já instaurado. A concessão da tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, condiciona-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito, a probabilidade do direito, exige do julgador um juízo de verossimilhança fundado nos elementos até então carreados aos autos. Não se demanda, neste momento processual, a certeza que apenas o provimento definitivo pode conferir, mas sim a plausibilidade da tese jurídica deduzida, aferida a partir de exame perfunctório das provas e dos argumentos apresentados. Trata-se de cognição sumária e não exauriente, plenamente compatível com a urgência que justifica a antecipação da proteção jurisdicional. O segundo requisito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe a demonstração de que a espera pelo desfecho natural da demanda seria capaz de causar lesão grave ou de difícil reparação ao direito do requerente, ou ainda de frustrar a própria utilidade prática do provimento jurisdicional final. O perigo deve ser concreto e atual, não bastando a mera alegação abstrata de prejuízo. Registre-se, ainda, que o § 3º do art. 300 do CPC veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tal vedação, contudo, não é absoluta; a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que, nas situações em que a irreversibilidade é bilateral, incumbe ao magistrado proceder à ponderação dos riscos envolvidos, privilegiando a parte que suportará o dano de maior gravidade na hipótese de não concessão da medida. Feitas essas considerações de ordem geral, passa-se à análise dos pressupostos autorizadores da medida à luz dos elementos constantes dos autos, em sede de cognição sumária, sem prejuízo do aprofundamento que sobrevirá com o pleno estabelecimento do contraditório. No caso concreto, vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão parcial da medida. A probabilidade do direito decorre da constatação documental de que a avença coletiva empresarial abarca tão somente 2 (dois) beneficiários, ambos membros do mesmo núcleo familiar (genitores do titular da empresa), configurando hipótese típica de contrato coletivo atípico ("falso coletivo"). Consoante firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os contratos coletivos empresariais com reduzido número de participantes, sem natureza corporativa autêntica e desprovidos de efetivo poder de barganha, devem receber a tutela dispensada aos planos individuais e familiares, submetendo-se aos tetos de reajustes anuais autorizados pela ANS, ressalvada posterior comprovação atuarial da operadora. O perigo de dano é manifesto e decorre do expressivo aumento das faturas mensais (atualmente atingindo R$ 13.689,54), o que coloca em risco iminente a manutenção do contrato de seguro-saúde e a continuidade da assistência médica a pessoas idosas. Por outro lado, a determinação de exibição imediata e liminar de relatórios atuariais e contábeis não ostenta urgência prévia à contestação, devendo tal matéria ser cumprida no prazo de defesa como encargo instrutório da ré decorrente da inversão do ônus da prova (art. 396 do CPC). Por fim, a medida não acarreta prejuízo irreversível à requerida (art. 300, § 3º, do CPC), tendo em vista que a parte autora continuará adimplindo o valor correspondente ao reajuste recalculado pelos índices da ANS (R$ 9.149,68), preservando-se a higidez da prestação dos serviços. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.: Proceda à readequação das mensalidades vincendas do contrato nº 1773259000, limitando a cobrança ao valor mensal de R$ 9.149,68 (nove mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a partir do primeiro boleto subsequente à intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada boleto emitido em desconformidade ou cobrança indevida, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Se abstenha de suspender o atendimento, negar cobertura médico-hospitalar ou cancelar unilateralmente o plano de saúde em razão do não pagamento das diferenças aqui controvertidas; Apresente aos autos, juntamente com sua peça de contestação, a cópia integral do contrato firmado entre as partes, acompanhada da nota técnica atuarial e da demonstração analítica de sinistralidade que fundamentaram os percentuais de reajuste impugnados. Registro que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, combinado com o art. 77, § 2º, do CPC), podendo ser aplicada multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. IV- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO I - DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA E DE SUA MODALIDADE Verificada a possibilidade de adoção de métodos autocompositivos no presente feito, em observância aos princípios da cooperação processual e da solução consensual dos conflitos, e tendo em vista tratar-se de processo que não tramita em Justiça Gratuita, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA CONCILIADORA CNJ. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 30/09/2026, ÀS 15h HORAS. Modalidade: Virtual. Plataforma: Microsoft Teams. Link direto: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/5286?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI0MDQ5NjQxMTY0NTY4MCIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMC0zMFQxNTowMDowMC0wMzowMCJ9 Link fixo: https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8003457-41.2026.8.05.0271 Como acessar a audiência virtual a) Pelo celular ou tablet Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na Play Store (Android) e na App Store (iOS). Após a instalação, basta acessar o link direto ou o link fixo acima informado e seguir as orientações exibidas na tela para ingresso na sala virtual. b) Pelo computador ou notebook O acesso poderá ser realizado por meio do aplicativo Microsoft Teams ou diretamente pelo navegador de internet, utilizando um dos links disponibilizados nesta decisão. Ao acessar a audiência, siga as instruções apresentadas na tela para ingresso na sala virtual. Importante: Recomenda-se que os participantes acessem a sala virtual com antecedência mínima de 5 (cinco) a 10 (dez) minutos do horário designado, a fim de verificar o funcionamento dos equipamentos, da câmera, do microfone e da conexão à internet. II - DAS INTIMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS As intimações/citações das partes deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico (e-mail, telefone ou aplicativo WhatsApp), certificando-se nos autos a viabilidade ou impossibilidade de sua participação na audiência por videoconferência. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência constitui ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor atribuído à causa, revertida em favor do Estado, independentemente da concessão dos benefícios da justiça gratuita. III - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM CASO DE INSUCESSO DA AUTOCOMPOSIÇÃO Não havendo acordo, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC. Apresentada contestação acompanhada de documentos ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos acima, certifique-se o quanto necessário e venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento, conforme o caso. IV- DAS DÚVIDAS SOBRE A AUDIÊNCIA Em caso de dúvidas a respeito da audiência, entre em contato com o CEJUSC pelos telefones (75) 3641-3619 ou (75) 3641-3620. ou E-mail: cejuscvarcivel1@gmail.com. OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. V- DA REMUNERAÇÃO DA MEDIADORA A mediação deverá ser realizada por profissional cadastrado no Conselho Nacional de Justiça, conforme dados abaixo: LARA STRAUCH FERREIRA DE MELO COSTA, E-mail: LARASTRAUCH@HOTMAIL.COM. Conta bancária: Caixa Econômica, Ag. 2211, Conta poupança - 2453-2, operação 013, CPF 567.076.735-72 - (PIX) Nos termos do art. 13, da Lei nº 13.140/2015, art. 169 do CPC, intimo a PARTE autora para que recolha as despesas da audiência de conciliação/mediação diretamente na conta do mediador acima nomeado, que a realizará, em conformidade com os valores constantes da tabela a seguir reproduzida, constante do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 114, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025, no seu patamar intermediário, com juntada de comprovante de pagamento nos autos antes do início da audiência. O mediador/conciliador deverá consignar em ata o valor da remuneração em observância ao valor da causa e mencionar a comprovação do pagamento. VALOR DA CAUSA INTERMEDIÁRIO Até 50.000,00 200,84 50.000,01 a 100.000,00 334,73 100.000,01 a 250.000,00 401,67 250.000,01 a 500.000,00 535,57 500.000,01 a 1.000.000,00 669,46 1.000.000,01 a 2.000.000,00 937,24 2.000.000,01 a 10.000.000,00 1.071,13 Acima de 10.000.000,00 1.205,02 OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)