2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003452-03.2026.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: DOUGLAS REIS DA SILVA Advogado(s): DEBORA KANANKAITY TAICICO DOS ANJOS (OAB:SP321863) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DOUGLAS REIS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., conforme petição inicial de ID 577598951. O autor sustenta, em síntese, a existência de abusividade no contrato de financiamento de veículo firmado com a instituição requerida, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, ao sistema de amortização empregado e aos encargos acessórios. Afirma que o financiamento, no valor de R$ 26.104,45, foi contratado para pagamento em 36 parcelas de R$ 1.199,82, com taxa de juros de aproximadamente 3,0232% ao mês, enquanto a taxa média indicada para a modalidade seria de 1,91% ao mês. Com fundamento no cálculo particular juntado no ID 577601376, requer, em sede de tutela de urgência, que a instituição financeira emita boletos no valor de R$ 917,16, ou seja autorizado o depósito judicial desse montante, assegurando-se, ainda, a manutenção da posse do veículo e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. É o necessário. Decido. Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência de ID 577601370, acompanhada do comprovante de rendimentos de ID 577601371, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto à tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o autor apresente cálculo particular apontando diferença entre os valores contratados e aqueles que entende devidos, verifico que a prestação de R$ 917,16 decorre de cálculo elaborado mediante substituição do sistema de amortização e da taxa de juros contratualmente estabelecidos por parâmetros defendidos unilateralmente na petição inicial. A diferença existente entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado indicada pelo autor, isoladamente considerada, não é suficiente, nesta fase de cognição sumária, para demonstrar a abusividade da contratação a ponto de autorizar a imediata redução das prestações. Da mesma forma, a controvérsia acerca da utilização do Sistema Price, da validade das tarifas e da contratação do seguro prestamista demanda formação do contraditório e análise mais aprofundada dos documentos contratuais, não se mostrando adequada sua alteração liminar com base exclusivamente no cálculo particular apresentado no ID 577601376. Consequentemente, não há, por ora, elementos suficientes para determinar que a instituição financeira receba como prestação integral o valor de R$ 917,16, tampouco para reconhecer que o pagamento desse montante seria suficiente para afastar eventual mora contratual. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida no ID 577598951, no que se refere à emissão de boletos no valor de R$ 917,16, à vedação de eventual medida de busca e apreensão e à proibição de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes fundada no inadimplemento contratual. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Senhor do Bonfim/BA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO