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8003437-86.2025.8.05.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8003437-86.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: ANA CLAUDIA PRADO DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KARINA MARIA BARRTTO SILVA, TIAGO SANTANA DA BOA MORTE REU:REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.} Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A. (ID 542997315) em face da respeitável sentença de mérito homologada (ID 541246118), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A embargante sustenta a existência de contradição na decisão judicial sob o fundamento de que os autos deveriam ter sido sobrestados em obediência à determinação de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RS (Tema 1.417 do STF). Devidamente intimada (ID 569132920), a embargada apresentou contrarrazões (ID 570157455), requerendo a rejeição do recurso ante a ausência de vícios e a manifesta inaplicabilidade do tema representativo de controvérsia ao caso concreto, pugnando, ademais, pela aplicação de multa por recurso protelatório com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos (ID 575492858). É o breve relatório, dispensado formalmente na dicção do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração apresentados, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/1995. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, vocacionada exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria o julgador se pronunciar ou corrigir erro material, consoante dispõem os artigos 48 da Lei nº 9.099/1995 e 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, não se verifica qualquer contradição no comando sentencial. O vício da contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é puramente intrínseco, consubstanciado na incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão do dispositivo, o que inocorre nos autos, visto que a inconformidade da ré com a tese jurídica adotada configura nítido inconformismo de mérito, insuscetível de reexame por esta estreita via processual. Ademais, cumpre consignar a inequívoca inaplicabilidade da ordem de suspensão nacional vinculada ao Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244). O paradigma de repercussão geral em trâmite na Suprema Corte restringe seu escopo à análise da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de responsabilidade civil decorrente de cancelamento ou atraso de voo motivado por caso fortuito externo ou força maior. Ocorre que, no presente caso concreto, o cancelamento do voo LA3042 decorreu expressamente de necessidade de manutenção operacional não programada na aeronave (ID 521010710, fl. 5), o que configura hipótese típica de fortuito interno, inerente ao próprio risco do empreendimento e incapaz de romper o nexo de causalidade. Outrossim, a condenação imposta na sentença decorreu do descumprimento dos deveres regulamentares de assistência material à passageira hipertensa (artigos 26 e 27, inciso II, da Resolução ANAC nº 400/2016 e artigo 14 do CDC), consubstanciado na completa ausência de fornecimento de alimentação por período de espera superior a duas horas durante o remanejamento para outro aeroporto, circunstância fática autônoma e alheia à discussão de força maior travada no STF. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a distinção (distinguishing) em matéria idêntica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004279-89.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: JACKSON ESTRELA PAIM Advogado(s):RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE, AO ANALISAR O CONJUNTO PROBATÓRIO, AFASTOU A TESE DE FORÇA MAIOR E CONFIGUROU O EVENTO COMO FORTUITO INTERNO. DISTINÇÃO FUNDAMENTADA. INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela companhia aérea em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao seu Recurso de Apelação e manteve a sentença de primeiro grau. A decisão de origem havia condenado a Embargante ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de sucessivos cancelamentos de voos que resultaram em atraso superior a 24 horas e na perda de um procedimento cirúrgico agendado pelo Embargado. 2. A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre o pedido de suspensão do processo, formulado em memoriais (ID 96204932), com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417). II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em verificar a existência da omissão apontada, ou seja, se este Colegiado deveria ter se manifestado explicitamente sobre a ordem de suspensão nacional decorrente do Tema 1.417/STF e, em consequência, se tal suspensão seria aplicável ao caso concreto. Adicionalmente, analisa-se o pedido do Embargado de condenação da Embargante por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 5. No caso, não se configura a omissão alegada. O acórdão embargado, ao analisar exaustivamente o conjunto fático-probatório, concluiu que o cancelamento dos voos não decorreu de força maior (condições meteorológicas impeditivas), mas sim de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial da transportadora. Essa conclusão foi fundamentada na ausência de provas robustas da impossibilidade de operação e na existência de voos de outras companhias que operaram normalmente no mesmo período e local. 6. A ordem de suspensão nacional proferida no Tema 1.417/STF visa pacificar a controvérsia sobre a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor em casos de responsabilidade civil por cancelamento ou atraso de voo decorrente de motivo de caso fortuito ou força maior. Uma vez que este Tribunal, em análise soberana da prova, já afastou a premissa fática de força maior, a discussão sobre qual diploma legal prevaleceria para essa hipótese tornou-se irrelevante para a solução da lide. A responsabilidade por fortuito interno é matéria consolidada e não constitui o objeto da repercussão geral. 7. Portanto, ao decidir o mérito com base na configuração de fortuito interno, o Colegiado implicitamente afastou a aplicabilidade do Tema 1.417 e, por consequência, a necessidade de suspensão do feito. A ausência de menção expressa ao tema não configura omissão sanável pela via dos embargos, pois a fundamentação adotada é incompatível com a tese da Embargante e suficiente por si só para sustentar o julgado. 8. O pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, não merece acolhimento. Embora o recurso se mostre improcedente, não se vislumbra dolo processual ou intuito manifestamente protelatório que justifique a aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, tratando-se de exercício regular do direito de recorrer. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação expressa sobre a suspensão de processo vinculada a tema de repercussão geral não configura omissão quando a fundamentação do acórdão, baseada na análise soberana de fatos e provas, afasta a premissa fática que vincula o caso ao tema (distinguishing), tornando a questão irrelevante para o desfecho da lide. 2. A ordem de sobrestamento nacional determinada no Tema 1.417/STF, que trata da responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, não se aplica aos processos em que as instâncias ordinárias já concluíram, com base em prova, que o evento danoso decorreu de fortuito interno, inerente ao risco da atividade." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 81, 85, § 11, e 1.022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8004279-89.2024.805.0080, em que figuram como embargante GOL LINHAS AÉREAS S.A. e como embargado JACKSON ESTRELA PAIM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004279-89.2024.8.05.0080,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 21/01/2026 ) Inexistindo vício a ser sanado, o desfecho de mérito deve ser integralmente preservado. Por derradeiro, indefiro o pedido de condenação em multa por embargos protelatórios formulado pela embargada (ID 570157455), tendo em vista que a invocação de precedente da Suprema Corte não revelou manifesto dolo processual, inserindo-se nos limites do exercício regular do direito de recorrer da parte demandada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença de ID 541246118 em todos os seus termos e fundamentos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconiza o artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8003437-86.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: ANA CLAUDIA PRADO DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KARINA MARIA BARRTTO SILVA, TIAGO SANTANA DA BOA MORTE REU:REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.} Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A. (ID 542997315) em face da respeitável sentença de mérito homologada (ID 541246118), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A embargante sustenta a existência de contradição na decisão judicial sob o fundamento de que os autos deveriam ter sido sobrestados em obediência à determinação de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RS (Tema 1.417 do STF). Devidamente intimada (ID 569132920), a embargada apresentou contrarrazões (ID 570157455), requerendo a rejeição do recurso ante a ausência de vícios e a manifesta inaplicabilidade do tema representativo de controvérsia ao caso concreto, pugnando, ademais, pela aplicação de multa por recurso protelatório com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos (ID 575492858). É o breve relatório, dispensado formalmente na dicção do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração apresentados, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/1995. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, vocacionada exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria o julgador se pronunciar ou corrigir erro material, consoante dispõem os artigos 48 da Lei nº 9.099/1995 e 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, não se verifica qualquer contradição no comando sentencial. O vício da contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é puramente intrínseco, consubstanciado na incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão do dispositivo, o que inocorre nos autos, visto que a inconformidade da ré com a tese jurídica adotada configura nítido inconformismo de mérito, insuscetível de reexame por esta estreita via processual. Ademais, cumpre consignar a inequívoca inaplicabilidade da ordem de suspensão nacional vinculada ao Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244). O paradigma de repercussão geral em trâmite na Suprema Corte restringe seu escopo à análise da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de responsabilidade civil decorrente de cancelamento ou atraso de voo motivado por caso fortuito externo ou força maior. Ocorre que, no presente caso concreto, o cancelamento do voo LA3042 decorreu expressamente de necessidade de manutenção operacional não programada na aeronave (ID 521010710, fl. 5), o que configura hipótese típica de fortuito interno, inerente ao próprio risco do empreendimento e incapaz de romper o nexo de causalidade. Outrossim, a condenação imposta na sentença decorreu do descumprimento dos deveres regulamentares de assistência material à passageira hipertensa (artigos 26 e 27, inciso II, da Resolução ANAC nº 400/2016 e artigo 14 do CDC), consubstanciado na completa ausência de fornecimento de alimentação por período de espera superior a duas horas durante o remanejamento para outro aeroporto, circunstância fática autônoma e alheia à discussão de força maior travada no STF. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a distinção (distinguishing) em matéria idêntica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004279-89.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: JACKSON ESTRELA PAIM Advogado(s):RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE, AO ANALISAR O CONJUNTO PROBATÓRIO, AFASTOU A TESE DE FORÇA MAIOR E CONFIGUROU O EVENTO COMO FORTUITO INTERNO. DISTINÇÃO FUNDAMENTADA. INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela companhia aérea em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao seu Recurso de Apelação e manteve a sentença de primeiro grau. A decisão de origem havia condenado a Embargante ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de sucessivos cancelamentos de voos que resultaram em atraso superior a 24 horas e na perda de um procedimento cirúrgico agendado pelo Embargado. 2. A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre o pedido de suspensão do processo, formulado em memoriais (ID 96204932), com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417). II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em verificar a existência da omissão apontada, ou seja, se este Colegiado deveria ter se manifestado explicitamente sobre a ordem de suspensão nacional decorrente do Tema 1.417/STF e, em consequência, se tal suspensão seria aplicável ao caso concreto. Adicionalmente, analisa-se o pedido do Embargado de condenação da Embargante por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 5. No caso, não se configura a omissão alegada. O acórdão embargado, ao analisar exaustivamente o conjunto fático-probatório, concluiu que o cancelamento dos voos não decorreu de força maior (condições meteorológicas impeditivas), mas sim de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial da transportadora. Essa conclusão foi fundamentada na ausência de provas robustas da impossibilidade de operação e na existência de voos de outras companhias que operaram normalmente no mesmo período e local. 6. A ordem de suspensão nacional proferida no Tema 1.417/STF visa pacificar a controvérsia sobre a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor em casos de responsabilidade civil por cancelamento ou atraso de voo decorrente de motivo de caso fortuito ou força maior. Uma vez que este Tribunal, em análise soberana da prova, já afastou a premissa fática de força maior, a discussão sobre qual diploma legal prevaleceria para essa hipótese tornou-se irrelevante para a solução da lide. A responsabilidade por fortuito interno é matéria consolidada e não constitui o objeto da repercussão geral. 7. Portanto, ao decidir o mérito com base na configuração de fortuito interno, o Colegiado implicitamente afastou a aplicabilidade do Tema 1.417 e, por consequência, a necessidade de suspensão do feito. A ausência de menção expressa ao tema não configura omissão sanável pela via dos embargos, pois a fundamentação adotada é incompatível com a tese da Embargante e suficiente por si só para sustentar o julgado. 8. O pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, não merece acolhimento. Embora o recurso se mostre improcedente, não se vislumbra dolo processual ou intuito manifestamente protelatório que justifique a aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, tratando-se de exercício regular do direito de recorrer. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação expressa sobre a suspensão de processo vinculada a tema de repercussão geral não configura omissão quando a fundamentação do acórdão, baseada na análise soberana de fatos e provas, afasta a premissa fática que vincula o caso ao tema (distinguishing), tornando a questão irrelevante para o desfecho da lide. 2. A ordem de sobrestamento nacional determinada no Tema 1.417/STF, que trata da responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, não se aplica aos processos em que as instâncias ordinárias já concluíram, com base em prova, que o evento danoso decorreu de fortuito interno, inerente ao risco da atividade." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 81, 85, § 11, e 1.022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8004279-89.2024.805.0080, em que figuram como embargante GOL LINHAS AÉREAS S.A. e como embargado JACKSON ESTRELA PAIM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004279-89.2024.8.05.0080,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 21/01/2026 ) Inexistindo vício a ser sanado, o desfecho de mérito deve ser integralmente preservado. Por derradeiro, indefiro o pedido de condenação em multa por embargos protelatórios formulado pela embargada (ID 570157455), tendo em vista que a invocação de precedente da Suprema Corte não revelou manifesto dolo processual, inserindo-se nos limites do exercício regular do direito de recorrer da parte demandada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença de ID 541246118 em todos os seus termos e fundamentos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconiza o artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta

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