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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · VARA CRIMINAL DE REMANSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003435-12.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: SAMUEL ALVES DE BRITO Advogado(s): LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO OAB/BA 48330 registrado(a) civilmente como LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO (OAB:BA48330) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de peça denunciativa oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de SAMUEL ALVES DE BRITO, cujo objeto é a apuração dos delitos tipificados no art. 147, § 1º, do Código Penal Brasileiro, por duas vezes, e no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, tudo nos termos da Lei nº 11.340/06, cometidos no dia 7 de agosto de 2025, por volta de 20h00min, na Avenida Barão do Rio Branco, nº 664-A, Quadra 16, Remanso-BA. Depreende-se dos autos que o acusado, de forma livre e consciente, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, ameaçou, por palavras e meio simbólico, causar mal injusto e grave à sua ex-companheira JULIETE BARBOSA DE ARAÚJO. Ainda, no dia seguinte, por volta das 10h00min, SAMUEL ALVES DE BRITO, de forma livre e consciente, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, praticou vias de fato, e ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à sua ex-companheira JULIETE BARBOSA DE ARAÚJO. A denúncia fora recebida em 7 de outubro de 2025, decisão de ID nº 523564112, seguindo com o mandatório a citação do acusado. Em ID nº 523744035, encontra-se a Resposta à Acusação. Em sede de audiência de Instrução de Julgamento em 24 de novembro de 2025 (ID 531995740), foi ouvida a vítima e a testemunha, sendo ao final interrogado o acusado. Nessa mesma oportunidade, a título de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da ação para condenar a acusada nas penas dos arts. 147, § 1º do Código Penal, por duas vezes, nos termos da Lei nº 11.340/06 e art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, bem como a condenação em danos morais e a manutenção das medidas protetivas de urgência. A defesa, por sua vez, pugnou em alegações finais orais, pela absolvição do todo imputado, considerando que não houve ameaça verbal capaz de produzir intimidação relevante para o direito penal. É breve o relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME AMEAÇA Bem examinados os autos, vê-se que a autoria e a materialidade do comportamento delitivo atribuído ao réu, pelo órgão acusador, está demonstrado nos autos. Convém expor, de início, o teor da capitulação legal dos fatos, conforme art. 147 § 1º do Código Penal Brasileiro: "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)" A vítima declarou que, no dia dos fatos, o acusado chegou em casa, era noite, chegou lá chamando ela, e ela ficou um pouco com medo dele, que ele ficava chamando e ela não ia. Que ele veio de lá pra cá, e quando veio, foi com uma faca, então ela olhou pra ele e perguntou se ele iria meter a faca nela, e na hora ele fez um movimento, e aí os dois filhos apareceram e entraram no meio, colocaram ela pra dentro de casa e ficaram lá resolvendo com ele, que os dois filhos tem 16 e 14 anos. Esclarece que, embora o autor tenha feito o gesto com a faca, não chegou a golpeá-la, tendo apenas tentado adentrar a residência. Informa que, quando estava encostada no portão, o autor fez o movimento de investir com a faca, mas ela conseguiu se afastar. Após o ocorrido, ele passou a lhe enviar mensagens com ameaças, afirmando que ia meter a faca nela, e que os filhos iam ficar sem a mãe. Relata que, no dia seguinte, o autor retornou à residência pela manhã. Acredita que ele tenha ficado nervoso ao perceber sua bolsa arrumada, inferindo que ela iria viajar para o interior. Nessa ocasião, o autor não tentou golpeá-la com faca, tendo apenas lhe empurrado. Afirma que, ao chegar à residência, ele passou a chamá-la, motivo pelo qual ela se escondeu no quarto de um dos filhos. O autor entrou no cômodo e iniciou uma conversa, o que lhe causou medo, pois não sabia se ele estava armado. Informa, ainda, que estava escondida no quarto quando o autor a empurrou, fazendo-a cair sobre a cama, não tendo sofrido lesões aparentes nem ficado com marcas visíveis. Afirma que foi ameaçada pelo autor tanto no dia em que ele portava a faca quanto no dia seguinte, quando retornou à residência. Relata que, nesta última ocasião, ele disse apenas: "vou ter uma surpresinha pra você", e saiu. Declara que possui traumas decorrentes do relacionamento mantido com o autor e teme que ele volte a praticar as condutas agressivas anteriores, bem como que seus filhos também têm medo de que Samuel venha a fazer algo contra ela. Em juízo, a testemunha SGT/PM Kelton Almeida de Jesus afirmou que quando chegaram ao local, a vítima mostrou o portão que estava danificado e falou que ele tinha ido buscar uma arma. Que quando estavam conversando com ela, na porta, ele vinha na moto, aí ela identificou ele ali. E eles fizeram um acompanhamento pela viatura, dele com a moto e ele evadiu. Que foi feito o acompanhamento, até a porta da residência dele, quando ele adentrou, eles entraram também na casa mas ele tinha pulado o muro para o quintal de algum vizinho. E aí tentaram localizar ele e ele chegou e se apresentou. Que a vítima disse que um dia anterior tinha tido uma briga com ele e nesse dia ele voltou, tentou entrar na casa, arrebentou o portão dela e disse que ia voltar para matar ela, pegar uma arma e matar ela. não sabe informar se ele também enviou mensagens no celular dela falando que faria alguma coisa. Que ela falou do empurrão. Que não se recorda se ela falou que ele tentou dar um golpe de faca nela. Que não conhece ele de outras abordagens policiais. O denunciado declarou em juízo que no dia dos fatos, dirigiu-se à residência da vítima com a intenção de conversar com ela, esclarecendo que em nenhum momento quis agredi-la. Declarou que portava uma faca porque é pescador e costuma andar com faca, negando ter enviado mensagem à vítima dizendo que o filho dela ficaria sem mãe. Afirmou ainda que não tentou golpeá-la com a faca e que jamais teve a intenção de lhe causar qualquer mal. Disse que pretendia apenas amedrontá-la, sem intenção de machucá-la. Relatou que retornou à casa da vítima na manhã seguinte com o objetivo de conversar novamente e que, ao chegar ao local, percebeu que os pertences dela estavam arrumados. Admitiu que a empurrou, mas afirmou não ter praticado qualquer outro ato de agressão. Negou, por fim, ter chutado o portão. 2.1.1 AMEAÇA PRATICADA NO DIA 07/08/2025 A materialidade do crime de ameaça resta devidamente comprovada pelo conjunto probatório coligido aos autos, notadamente pelas declarações firmes e coerentes da vítima, prestadas tanto em sede policial quanto em juízo, pelas mensagens de texto juntadas aos autos (ID 514670089, págs. 33 a 36), bem como pela própria admissão do acusado quanto à intenção de amedrontá-la. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o réu, não havendo dúvidas de que foi ele quem praticou as condutas narradas. Conforme apurado, a vítima relatou que, na noite do dia 07 de agosto de 2025, o acusado dirigiu-se à sua residência portando uma faca, ocasião em que realizou gesto de investir contra ela, causando-lhe intenso temor por sua integridade física e por sua vida. Ainda que não tenha havido o efetivo golpe, é pacífico o entendimento de que o crime de ameaça se consuma com a exteriorização de palavras, gestos ou qualquer outro meio capaz de incutir medo à vítima, sendo desnecessária a concretização do mal prometido. O gesto simbólico com a faca, aliado ao histórico do relacionamento e ao contexto de conflito entre as partes, revela inequívoco conteúdo intimidatório, caracterizando a primeira conduta típica. O próprio réu, em seu interrogatório judicial, admitiu que portava a faca e que realizou o gesto com o intuito de "fazer medo", tentativa de minimizar a conduta que, contudo, evidencia justamente o propósito de intimidar a vítima, incutindo-lhe o temor de mal injusto e grave. Além do gesto realizado com a faca, constam dos autos mensagens enviadas pelo acusado após a negativa da vítima em retomar o relacionamento, nas quais se verificam expressões como: "você não escapa, dessa vez não tem desculpa", "esse mundo é pequeno para nós dois" e "eu vou para o inferno, mas levo um primeiro". Tais frases, consideradas no contexto de conflito entre as partes e associadas ao gesto intimidatório anteriormente praticado com arma branca, revelam inequívoco conteúdo ameaçador, apto a gerar fundado temor na vítima. Dessa forma, resta caracterizada a primeira conduta típica prevista no art. 147, § 1º do Código Penal. 2.1.2 AMEAÇA PRATICADA NO DIA 08/08/2025 No dia seguinte, 8 de agosto de 2025, o acusado retornou à residência da vítima, arrombando o portão e, após empurrá-la, proferiu novas ameaças. O policial militar, Kelton Almeida de Jesus, confirmou que a vítima relatou que o acusado "disse que ia voltar para matar ela, pegar uma arma e matar ela", além da vítima ter relatado em Juízo que o acusado disse "eu vou ter uma surpresinha pra você e saiu", frases que, consideradas em conjunto com o contexto de relacionamento desfeito e com a ameaça anterior realizada mediante o uso de faca, possuem inegável carga ameaçadora, apta a gerar fundado temor na ofendida. Não prospera a alegação defensiva de que a intenção do acusado seria apenas reconciliar-se com a vítima ou de que o temor desta seria infundado. O crime de ameaça, por se tratar de delito formal, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, sendo irrelevante a intenção íntima do agente de efetivamente concretizá-lo. Ademais, no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando se mostra coerente, firme e amparada por outros elementos probatórios, como ocorre no caso em exame. PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado ( AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022). 2. A desconstituição das premissas do acórdão impugnado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2146872 SP 2022/0180754-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFRONTO COM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CORROBOREM O DEPOIMENTO DA OFENDIDA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA VERSÃO DOS FATOS. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias confirmaram a robustez do conjunto probatório para sustentar a sentença condenatória e, como se sabe, o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a incursão na seara probatória. Por isso, os pedidos de absolvição ou readequação típica do delito imputado, em regra, não podem ser apreciados por meio do writ, que não se presta ao exame verticalizado e minucioso do arcabouço fático-probatório. 2. Esta Corte já se manifestou, em reiterados julgados, que, nos crimes sexuais, normalmente cometidos às escondidas, a palavra da vítima se reveste de especial relevância. Entretanto, é sempre necessário que tais declarações encontrem respaldo nas demais evidências amealhadas no curso da persecução criminal. 3. Neste caso, com a devida vênia, verifico que o depoimento da vítima não foi corroborado pelos outros elementos de prova. Os elementos analisados, considerando a estreiteza cognitiva do writ, não autorizam a manutenção da sentença condenatória, ante a existência de versões conflitantes, devendo prevalecer, neste caso, a aplicação do princípio in dubio pro reo. 4. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no HC: 854563 RO 2023/0333779-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) (grifos nossos) Ademais, o argumento de que o réu apenas buscava reatar o relacionamento tampouco afasta a tipicidade da conduta, uma vez que tal circunstância não legitima comportamentos intimidatórios ou violentos. O direito penal não exige que a ameaça seja desprovida de motivação emocional, bastando que o agente atue com a vontade consciente de causar medo à vítima, o que restou evidenciado nos autos. Nesse sentido, o próprio acusado, em interrogatório judicial, admitiu que sua intenção era "amedrontar" a vítima, o que confirma o dolo específico exigido pelo tipo penal. Tal admissão, longe de afastar a responsabilidade penal, reforça a adequação típica da conduta. Por fim, não há contradição relevante no fato de a vítima afirmar que ainda nutria sentimentos pelo acusado e, ao mesmo tempo, declarar que temia que ele voltasse a praticar condutas agressivas. Sentimentos ambíguos são comuns em relações marcadas por violência doméstica e não infirmam a credibilidade do relato, sobretudo quando o temor decorre de comportamentos concretos e reiterados do agressor. Assim, restando demonstradas a promessa de mal injusto e grave, por meio simbólico e por mensagens escritas, bem como o dolo de intimidar, não merece acolhida a tese defensiva, estando plenamente configurado o crime de ameaça, praticado por duas vezes, conforme narrado na denúncia e comprovado pelo conjunto probatório. Resta, portanto, comprovado que o réu SAMUEL ALVES DE BRITO agiu com a intenção de intimidar a vítima em duas ocasiões distintas, por meio de gestos e palavras, causando-lhe temor de um mal injusto e grave, subsumindo sua conduta, por duas vezes, ao tipo penal previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal. 2.1.2. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE VIAS DE FATO (ART. 21, § 2º, DL 3.688/41) O acusado também foi denunciado pela prática de vias de fato no contexto de violência doméstica, em sua modalidade majorada, conforme art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41: "Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo". A materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato encontram-se suficientemente demonstradas nos autos. Conforme se extrai do conjunto probatório, o fato ocorreu no dia 08 de agosto de 2025, quando o acusado, ao retornar à residência da vítima, empurrou-a, fazendo com que ela caísse sobre a cama. A conduta foi admitida pelo próprio réu SAMUEL ALVES DE BRITO em seu interrogatório judicial, ao afirmar, de forma expressa, que "só peguei isso aí e empurrei ela, não fiz mais nada". A vítima, por sua vez, confirmou em juízo que foi empurrada pelo acusado, vindo a cair sobre a cama. Embora o laudo de lesão corporal tenha indicado a ausência de lesões aparentes, tal circunstância não afasta a configuração da contravenção penal, uma vez que o tipo previsto no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 prescinde de resultado lesivo, bastando a prática de violência física contra a pessoa, ainda que sem produção de lesão corporal. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR AS VIAS DE FATO. É desnecessária a existência de laudo pericial para comprovar a contravenção de vias de fato, pois ela pode não deixar vestígios. A materialidade, portanto, pode ser demonstrada por outros meios de prova. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria delitivas, a manutenção da condenação do réu pela prática da contravenção penal prevista no art . 21 da LCP é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00004274120238130555, Relator.: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 19/06/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 19/06/2024). (grifos nossos). Ressalte-se que, nesse tipo de infração, o relato firme e coerente da vítima, corroborado pela confissão do acusado, é plenamente suficiente para a comprovação da materialidade e da autoria, inexistindo qualquer dúvida quanto à ocorrência do fato típico. Diante disso, os elementos probatórios coligidos aos autos são claros e suficientes para demonstrar que o réu é o autor da contravenção penal de vias de fato descrita na denúncia, impondo-se, portanto, a condenação. 3. DISPOSITIVO Forte nestas razões, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o acusado SAMUEL ALVES DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 147, § 1º, do Código Penal Brasileiro, por duas vezes, e no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1 DA PENA DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, § 1º, CP) DO DIA 07/08/2025 Em atenção ao comando do artigo 68 do Código Penal, ao princípio da individualização da pena e ao dever de motivação das decisões judiciais, passa-se, doravante, à definição da espécie e da duração da sanção a ser imposta ao réu, a qual, nos termos do preceito secundário do artigo 147, § 1º do Código Penal, a pena deve ser aplicada em dobro. Na primeira etapa do sistema trifásico, atinente às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, os dados existentes nos autos revelam o seguinte: A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não extrapola o inerente ao tipo penal, não havendo circunstância que justifique exasperação da pena-base, razão pela qual deve ser valorada de forma neutra. No tocante aos antecedentes, não há registros em desfavor do réu. Quanto à conduta social, inexistem elementos concretos nos autos que permitam sua aferição. Da mesma forma, não há informações suficientes para a análise da personalidade do acusado, impondo-se a neutralidade do referido vetor. O motivo do delito está abarcado nos limites do tipo subjetivo. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o crime foi praticado com o uso de arma branca (faca), o que potencializou o temor da vítima, e na presença dos filhos menores, que tiveram de intervir para proteger a mãe, o que denota uma maior gravidade concreta na execução do delito. As Consequências do Crime são desfavoráveis, tendo em vista o significativo abalo emocional e psicológico causado à vítima, que resultou em medo a ponto de buscar proteção policial e requerer Medidas Protetivas de Urgência, afetando sua tranquilidade e rotina, conforme demonstrado em seu depoimento e na decisão concessiva das medidas. Comportamento da Vítima não contribuiu para a prática do delito. Observados esses parâmetros, diante da existência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) meses de detenção. Não existem circunstâncias agravantes. Em interrogatório judicial, o acusado admitiu ter utilizado a faca para amedrontar a vítima, razão pela qual reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), ainda que em caráter parcial, reduzindo a pena em 1/6. Assim, a pena provisória resta fixada em 1 (um) mês e 20 (vinte) dias. Não existem causas de diminuição de pena. Aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, em razão do crime ter sido cometido no contexto de violência doméstica e familiar, o que implica na aplicação da pena em dobro. Dessa forma, a pena definitiva é de 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção. 4.2 DA PENA DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, § 1º, CP) DO DIA 08/08/2025 Em atenção ao comando do artigo 68 do Código Penal, ao princípio da individualização da pena e ao dever de motivação das decisões judiciais, passa-se, doravante, à definição da espécie e da duração da sanção a ser imposta ao réu, a qual, nos termos do preceito secundário do artigo 147, § 1º do Código Penal, a pena deve ser aplicada em dobro. Na primeira etapa do sistema trifásico, atinente às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, os dados existentes nos autos revelam o seguinte: A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não extrapola o inerente ao tipo penal, não havendo circunstância que justifique exasperação da pena-base, razão pela qual deve ser valorada de forma neutra. No tocante aos antecedentes, não há registros em desfavor do réu. Quanto à conduta social, inexistem elementos concretos nos autos que permitam sua aferição. Da mesma forma, não há informações suficientes para a análise da personalidade do acusado, impondo-se a neutralidade do referido vetor. O motivo do delito está abarcado nos limites do tipo subjetivo. Não há circunstâncias da infração relevantes para o aumento ou a diminuição da pena-base. Quanto às consequências, extrai-se dos autos que a vítima permanece com traumas psicológicos decorrentes do fato, o que ultrapassa as consequências ordinárias do tipo. O Comportamento da Vítima não contribuiu para a prática dos delitos. Observados esses parâmetros, diante da existência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, a pena provisória resta fixada em 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção. Não existem causas de diminuição de pena. Aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, em razão do crime ter sido cometido no contexto de violência doméstica e familiar, o que implica na aplicação da pena em dobro. Dessa forma, a pena fixada é de 03 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção. 4.3 DA CONTINUIDADE DELITIVA Verifico que os delitos foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, tendo o réu, em dias consecutivos, ameaçado a mesma vítima no contexto do mesmo conflito decorrente do relacionamento anteriormente mantido entre ambos. Tais circunstâncias evidenciam que as condutas constituem desdobramento de um mesmo contexto fático, razão pela qual reconheço a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Assim, tomando-se por base a pena fixada para um dos crimes, aumento-a na fração de 1/6, tornando-a definitiva em 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. 4.4. DA PENA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, § 2º, DL 3.688/41) A pena cominada em abstrato para a contravenção penal de vias de fato na forma simples (caput do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) é de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. Na forma majorada pelo contexto de violência doméstica (§ 2º), a pena de prisão simples deve ser aplicada em triplo. Na análise das circunstâncias judiciais, reporto-me aos mesmos fundamentos expostos no item 4.2, dada a unidade de contexto fático e temporal dos delitos: A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não extrapola o inerente ao tipo penal, não havendo circunstância que justifique exasperação da pena-base, razão pela qual deve ser valorada de forma neutra. No tocante aos antecedentes, não há registros em desfavor do réu. Quanto à conduta social, inexistem elementos concretos nos autos que permitam sua aferição. Da mesma forma, não há informações suficientes para a análise da personalidade do acusado, impondo-se a neutralidade do referido vetor. O motivo do delito está abarcado nos limites do tipo subjetivo. Não há circunstâncias da infração relevantes para o aumento ou a diminuição da pena-base. Quanto às consequências, extrai-se dos autos que a vítima permanece com traumas psicológicos decorrentes do fato, o que ultrapassa as consequências ordinárias do tipo. O Comportamento da Vítima não contribuiu para a prática dos delitos. Observados esses parâmetros, diante da existência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Não existem circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) em relação à contravenção, visto que o réu admitiu ter empurrado a vítima, aplico a atenuante da confissão, reduzindo a pena em 1/6. Assim, a pena provisória resta fixada em 20 (vinte) dias de prisão simples. Não existem causas de diminuição de pena. Aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, que determina a aplicação da pena em triplo, em virtude do contexto de violência doméstica e familiar. Dessa forma, fixo a pena em 2 (dois) meses de prisão simples. Reconhecido o concurso material entre os delitos, na forma do art. 69 do Código Penal, as penas devem ser aplicadas cumulativamente. Todavia, considerando tratar-se de sanções de natureza diversa, não há unificação aritmética das reprimendas, devendo ser mantidas de forma autônoma. Assim, fixo definitivamente as penas em 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, pela prática do crime de ameaça, em continuidade delitiva, e 02 (dois) meses de prisão simples, pela contravenção penal. 4.5 DO REGIME INICIAL DE EXECUÇÃO Tendo em conta o quantitativo da pena aplicada, estabeleço o regime aberto para o início da execução, conforme inteligência do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, estabelecendo as seguintes condições ao réu: a) Recolher-se em sua residência, para repouso noturno, entre as 22h00min. e as 06h00min. do dia seguinte, bem como em tempo integral nos dias de folga; b) Não se ausentar do município onde reside, por mais de 07 dias, sem autorização judicial; c) Comunicar à autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residência; d) Comparecimento pessoal em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, durante o prazo de cumprimento da pena. 4.6 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Ante a violência empregada contra a vítima, revela-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do artigo 44, I, do Código Penal. 4.7 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL Deixo de aplicar o benefício de suspensão condicional da pena, considerando-se ser mais prejudicial ao réu. 4.8 DA REPARAÇÃO DE DANOS Fixo a indenização dos danos civis prevista no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, no valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais). 4.9 DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA RENOVO as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA que foram deferidas nos presentes autos em ID 526344815, por prazo indeterminado, em desfavor de SAMUEL ALVES DE BRITO, ficando esta: a) PROIBIDO de aproximar-se da requerente, de seus familiares e das testemunhas, no limite mínimo de 200 (duzentos) metros; b) PROIBIDO de manter qualquer contato com a ofendida, familiares e testemunhas, seja pessoalmente ou por qualquer outro canal de comunicação; c) PROIBIDO de frequentar os locais onde saiba estar a ofendida, a fim de resguardar a sua integridade física e psicológica; 4.10 DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, salvo demonstrado os requisitos autorizadores do art. 98 do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Por fim, após o trânsito em julgado: Oficie-se à Justiça Eleitoral; Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; Expeçam-se as Cartas de Guia; Formem-se os autos de execução penal, observando-se, previamente, se já não há procedimento instaurado para a fiscalização de outras condenações impostas ao réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria, no que for pertinente. REMANSO/BA, data e horário do sistema MANASSES XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito