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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8003433-03.2025.8.05.0124 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: MARCIO SANTOS SOUZA DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id 546586098), em face da decisão de id 543598351, que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo automotor e determinou a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de notificação extrajudicial válida. A parte embargante alega que a decisão apresentou contradição e erro quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o envio da notificação ao endereço constante no contrato seria suficiente para a constituição em mora do devedor, sendo válida a notificação ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com o motivo "não procurado" (id 546586098). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida (id 552226650). É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A contradição que desafia a interposição do recurso de embargos de declaração é aquela que se dá entre as proposições de uma sentença, e não entre as proposições da sentença e os fatos ou entendimentos de uma ou ambas as partes. O erro material, sanável a qualquer tempo, que desafia a oposição do recurso de embargos de declaração, é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado no julgamento embargado, consoante entendimento dos tribunais superiores. No caso concreto, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de alinhamento ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132. Com efeito, foi demonstrado nos autos que a notificação extrajudicial (id 519992979) foi devidamente encaminhada ao endereço fornecido pelo próprio devedor no instrumento contratual (id 519992971). Conforme a tese vinculante firmada no Tema 1.132/STJ, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente a comprovação do envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível a prova do efetivo recebimento ou a perquirição acerca do motivo do retorno postal, inclusive quando consignado "não procurado". Constatada a regularidade formal do envio e estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a concessão da medida liminar pleiteada na exordial, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para reformar a decisão de id 543598351 e passo a analisar o pedido liminar. Banco Bradesco Financiamentos S/A propôs ação de busca e apreensão em face de Marcio Santos Souza, com pedido liminar de busca e apreensão do veículo Fiat Strada HD WK CD E, ano 2018/2018, cor branca, placa PKZ3F88, Renavam 01149996240, Chassi 9BD57834FJY245897. Segundo relata a petição inicial, as partes firmaram pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel em 04/11/2024. A parte requerida, entretanto, inadimpliu o contrato, tendo se mantido inerte mesmo após a constituição em mora extrajudicial. A parte requerente pugna, assim, liminarmente, (i) pela busca e apreensão do bem, (ii) pela entrega do bem a um de seus representantes e, por fim, (iii) pela restrição do bem junto ao RENAVAM. Acostou à petição o demonstrativo do débito (id 519992973) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (id 519992979). Presentes todos os requisitos, impõe-se a concessão da medida liminar. Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações da Lei nº 13.043/2014, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. Utilize-se cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão, devendo ficar como depositário fiel do bem um representante legal do(a) requerente, a fim de diligenciar o cumprimento da medida e a entrega do bem cuja busca e apreensão ora se determina. Ficam autorizados o reforço policial e a ordem de arrombamento, caso o Oficial de Justiça entenda necessário. Cite-se a parte requerida para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou para oferecer resposta, no prazo de quinze dias, tudo a contar da execução da liminar, devendo, ainda, quando da busca e apreensão, entregar os documentos referentes ao automóvel (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º e § 3º). Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os respectivos documentos deste (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/1969). Providencie-se a inserção da restrição judicial do bem junto aos órgãos de trânsito competentes por meio da base de dados RENAVAM e, após a apreensão, providencie-se imediatamente a retirada da restrição (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Utilize-se a segunda via desta decisão como mandado de citação, intimação e busca e apreensão, acompanhado de cópia da inicial. Publique-se. Itaparica, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
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