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8003421-28.2026.8.05.0229

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA Processo nº 8003421-28.2026.8.05.0229 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido: NIVANETE AMANDA SALVIANO DE OLIVEIRA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que foram parcialmente recolhidas, as custas processuais, a saber: "Das Causas em Geral", conforme IDs nº 566301551, consoante consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA. O referido é verdade, do que dou fé. Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o(a) requerente intimado(a), na pessoa de seu(sua) procurador(a), para juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, no que concerne, do Ato de "citação"; nos termos do art. 82 do CPC, in verbis: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título" Santo Antônio de Jesus (BA), 31 de agosto de 2026. Eu, Lucas Ian Souza Nascimento, Estagiário(a) de Direito, o digitei. Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003421-28.2026.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB:MG44698) EXECUTADO: NIVANETE AMANDA SALVIANO DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Visto. Cite-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, conforme demonstrativo do débito indicado na inicial id 564406152, acrescida de 10%, a título de pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (arts. 827,§ 1°, e 831 do CPC), sob pena de penhora. Os honorários advocatícios serão reduzidos à metade, caso haja pagamento integral do débito no prazo acima (art. 827, § 1º do CPC). Independentemente da penhora, depósito ou caução, poderá o executado defender-se por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 9143 e 9154 do CPC), contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, nem embargos à execução no prazo de 15 dias, APÓS CERTIFICADO NOS AUTOS, providencie a SECV, se requerido, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento das respectivas custas para que o bloqueio seja realizado, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Verificado erro na autuação, determino ao Cartório que proceda à retificação do nome da parte acionada para NIVANETE AMANDA SALVIANO DA SILVA, conforme consta na petição inicial. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Santo Antônio de Jesus (BA) Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE) (05)

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