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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CRIMINAL n. 8003416-56.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA CUSTOS LEGIS: HILARIO PEREIRA DUARTE Advogado(s): CARLOS SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como CARLOS SANTOS MOREIRA (OAB:BA80565) REQUERIDO: MARIO PEREIRA DUARTE e outros Advogado(s): IVANILDO DOS SANTOS PIROPO registrado(a) civilmente como IVANILDO DOS SANTOS PIROPO (OAB:BA26583) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de instituição de passagem forçada com pedido de tutela de urgência proposta por HILÁRIO PEREIRA DUARTE em face de MÁRIO PEREIRA DUARTE e GENIVALDO PEREIRA DUARTE, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor sustentou ser possuidor do imóvel rural Fazenda Santa Fé, situado na localidade do Pau Osso, município de Itaquara/BA, com área aproximada de 10 hectares. Alegou que desenvolve atividade agrícola na terra e que necessita de acesso adequado para veículos automotores a fim de transportar a produção de legumes e verduras até Jaguaquara. Aduziu que existia uma via anteriormente utilizada pelos moradores da região, contudo os requeridos teriam obstruído o trajeto mediante o plantio de cacau, feijão e estacas de maracujá, inviabilizando o tráfego de caminhões e automóveis e obrigando o transporte manual e por carrinhos de mão. Requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência do pedido para instituir a passagem forçada com base no artigo 1.285 do Código Civil. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de justificação prévia. Os réus foram citados e intimados, apresentando manifestação preliminar e documentos. Argumentaram que o imóvel do requerente nunca esteve encravado, pois dispõe de acesso regular pela estrada principal que interliga a rodovia de Itaquara ao Povoado de Novo Horizonte, nas proximidades do cemitério do Pau Osso. Ressaltaram que o trajeto indicado na petição inicial consiste em simples atalho para pedestres e animais, constituindo a pretensão mera conveniência particular para encurtar o trajeto. Realizada a audiência de justificação prévia, as partes compareceram, mas não apresentaram testemunhas. Posteriormente, os requeridos informaram a ocorrência de fato novo, consistente na reabertura, pelo próprio autor, de estrada de rodagem em sua própria propriedade, juntando fotografias que atestam a plena trafegabilidade da via. Instada a se manifestar sobre a petição e fotografias, a parte autora permaneceu inerte, consoante certidão da Secretaria. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que o conjunto documental carreado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. O cerne da controvérsia reside na aferição da existência dos pressupostos legais que autorizam a imposição coercitiva de passagem forçada sobre o imóvel vizinho, notadamente a condição de prédio encravado prevista no artigo 1.285 do Código Civil. Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. § 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem. § 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra. O instituto da passagem forçada, regrado pelo direito de vizinhança, fundamenta-se na função socioeconômica da propriedade e na solidariedade vicinal, assegurando ao possuidor ou proprietário de imóvel encravado o acesso indispensável à via pública, nascente ou porto, mediante justa e cabal indenização. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. FUNDAMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. FINALIDADE. GARANTIR O USO E A FRUIÇÃO DA COISA. TITULARIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSUIDOR. CARACTERIZAÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 11/7/2022 e concluso ao gabinete em 5/10/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se o possuidor tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado. 3- No que diz respeito à tese calcada na suposta ofensa ao art. 426 do CC/2002, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 4- O direito à passagem forçada - que encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse - é o poder atribuído, pela lei, a determinado titular de, na hipótese de imóvel encravado, sujeitar o vizinho a lhe dar passagem até via pública, nascente ou porto, mediante pagamento de indenização. 5- A existência da posse ou do direito de propriedade sem a possibilidade real e concreta de usar e fruir da coisa em razão do encravamento, significaria retirar do imóvel todo o seu valor e utilidade, violando o princípio da função social que informa ambos os institutos. 6- O vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado, exerce seu direito de maneira não razoável, em desacordo com o interesse social e em prejuízo da convivência harmônica em comunidade, o que configura não apenas uso anormal da propriedade, mas também ofensa à sua função social, situação que não merece a tutela do ordenamento jurídico. 7- Partindo da interpretação teleológica do art. 1.285 do CC/2002 e tendo em vista o princípio da função social da posse, é forçoso concluir que o direito à passagem forçada é atribuído também ao possuidor do imóvel. 8- Na hipótese dos autos, tendo em vista que, conforme se extrai do acórdão recorrido, restou comprovado que a autora, recorrida, é possuidora do imóvel em questão, não merece reforma o aresto estadual, pois, consoante já ressaltado, o possuidor também tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado, nos termos do art. 1.285 do CC/2002. 9- Recurso especial não provido. (REsp n. 2.029.511/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Trata-se de uma restrição legal excepcional ao direito de propriedade do imóvel vizinho, que não se confunde com a servidão de trânsito convencional, nem autoriza a ingerência coercitiva no patrimônio alheio por simples comodidade ou conveniência subjetiva. A passagem forçada pressupõe encravamento absoluto ou relativo relevante, consubstanciado na impossibilidade fática de tráfego ou na extrema onerosidade do acesso próprio. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000756-25.2020.8.05.0237 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUCILIA GONCALVES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): DANILO DA CONCEICAO SILVA, LAIUS BIANCHINI DE MELLO APELADO: MIGUEL DOS SANTOS CAZUMBA e outros (2) Advogado(s):LAIUS BIANCHINI DE MELLO, DANILO DA CONCEICAO SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PASSAGEM FORÇADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O art. 1.285 do Código Civil exige que o imóvel esteja absolutamente encravado, sem acesso viável à via pública, para concessão de passagem forçada. A inspeção judicial constatou que o imóvel possui acesso funcional pela rodovia BA-502, ainda que menos cômodo. 2. A passagem forçada não pode ser utilizada como alternativa mais conveniente ao proprietário do imóvel supostamente encravado. O acesso existente pela rodovia atende à funcionalidade mínima do imóvel, afastando o caráter de encravamento absoluto. 3. Não há elementos probatórios que comprovem a existência de uma servidão de trânsito constituída por declaração expressa e registro, conforme exigido pelo art. 1.378 do Código Civil. 4. O recurso adesivo interposto pelos réus é inadmissível, pois foi apresentado sem recolhimento do preparo recursal e a posterior solicitação de justiça gratuita não tem efeito retroativo para afastar a deserção. RECURSO ADESIVO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000756-25.2020.8.05.0237, em que figuram como apelantes/apelados LUCILIA GONCALVES DOS SANTOS e MIGUEL DOS SANTOS CAZUMBA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DOS RÉUS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Jorge Barretto Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000756-25.2020.8.05.0237,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 17/02/2025 ) No caso sob exame, a prova dos autos afasta categoricamente a existência de encravamento. Os requeridos demonstraram que o imóvel da parte autora conta com opções de circulação na região e que o caminho pretendido na exordial constituía simples passagem vicinal não consolidada como estrada de rodagem. Além disso, sobreveio aos autos prova incontroversa de que o próprio autor procedeu à abertura e readequação de estrada de rodagem trafegável diretamente dentro dos limites de sua propriedade rural, ligando sua fazenda à rede viária. Devidamente intimado para se manifestar sobre os documentos e registros fotográficos apresentados, o requerente quedou-se inerte, deixando precluir qualquer impugnação quanto à eficácia e existência do acesso autônomo. Restando comprovada a existência e trafegabilidade da via de acesso própria no interior do imóvel do autor, resta descaracterizada a figura do imóvel encravado, carecendo o pedido de amparo no artigo 1.285 do Código Civil. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8157603-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MANOEL FONSECA DE OLIVEIRA Advogado(s): JAMILLE LIMA MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA45607-A), LUIZ CASAIS E SILVA NETO (OAB:BA45669-A) APELADO: GERCIMEIRE REIS LIMA Advogado(s): ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU ENCRAVAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Gercimeire Reis Lima contra acórdão que deu provimento ao apelo do réu para julgar improcedentes os pedidos de passagem forçada e de danos morais e também improcedente a reconvenção. A embargante sustenta contradição interna e omissão e pugna por prequestionamento dos arts. 186 421 559 944 1.228 § 1º e 1.285 do Código Civil e do art. 5º XXII da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se o acórdão padece de contradição e omissão sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC em razão do afastamento do encravamento e da consequente negativa de passagem forçada e se é cabível o prequestionamento dos dispositivos indicados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há contradição. O acórdão fixou premissa clara de inexistência de encravamento por haver acesso alternativo à via pública ainda que demandando obras de contenção em área que não integra o imóvel do réu afastando a passagem forçada e qualquer dever de custeio pelo vizinho. 4. A menção a tentativa de abertura de passagem constitui dado fático lateral que não infirmou a ratio decidendi assentada no acesso possível por outra via e na ausência de obrigação do réu. 5. Não há omissão. O julgado enfrentou o art. 1.285 do Código Civil e explicitou a inaplicabilidade da passagem forçada no caso concreto tornando desnecessária a discussão sobre indenização cabal que pressupõe a instituição da própria passagem. 6. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC rejeitam-se as alegações integrativas. 7. Para fins estritamente recursais aplica-se o art. 1.025 do CPC reputando-se prequestionadas as matérias suscitadas. IV. DISPOSITIVO. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8157603-16.2022.8.05.0001, em que figuram como APELANTE: MANOEL FONSECA DE OLIVEIRA e como APELADO: GERCIMEIRE REIS LIMA ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8157603-16.2022.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 05/12/2025 ) Por conseguinte, a pretensão inicial deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 1.285 do Código Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CRIMINAL n. 8003416-56.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA CUSTOS LEGIS: HILARIO PEREIRA DUARTE Advogado(s): CARLOS SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como CARLOS SANTOS MOREIRA (OAB:BA80565) REQUERIDO: MARIO PEREIRA DUARTE e outros Advogado(s): IVANILDO DOS SANTOS PIROPO registrado(a) civilmente como IVANILDO DOS SANTOS PIROPO (OAB:BA26583) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de instituição de passagem forçada com pedido de tutela de urgência proposta por HILÁRIO PEREIRA DUARTE em face de MÁRIO PEREIRA DUARTE e GENIVALDO PEREIRA DUARTE, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor sustentou ser possuidor do imóvel rural Fazenda Santa Fé, situado na localidade do Pau Osso, município de Itaquara/BA, com área aproximada de 10 hectares. Alegou que desenvolve atividade agrícola na terra e que necessita de acesso adequado para veículos automotores a fim de transportar a produção de legumes e verduras até Jaguaquara. Aduziu que existia uma via anteriormente utilizada pelos moradores da região, contudo os requeridos teriam obstruído o trajeto mediante o plantio de cacau, feijão e estacas de maracujá, inviabilizando o tráfego de caminhões e automóveis e obrigando o transporte manual e por carrinhos de mão. Requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência do pedido para instituir a passagem forçada com base no artigo 1.285 do Código Civil. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de justificação prévia. Os réus foram citados e intimados, apresentando manifestação preliminar e documentos. Argumentaram que o imóvel do requerente nunca esteve encravado, pois dispõe de acesso regular pela estrada principal que interliga a rodovia de Itaquara ao Povoado de Novo Horizonte, nas proximidades do cemitério do Pau Osso. Ressaltaram que o trajeto indicado na petição inicial consiste em simples atalho para pedestres e animais, constituindo a pretensão mera conveniência particular para encurtar o trajeto. Realizada a audiência de justificação prévia, as partes compareceram, mas não apresentaram testemunhas. Posteriormente, os requeridos informaram a ocorrência de fato novo, consistente na reabertura, pelo próprio autor, de estrada de rodagem em sua própria propriedade, juntando fotografias que atestam a plena trafegabilidade da via. Instada a se manifestar sobre a petição e fotografias, a parte autora permaneceu inerte, consoante certidão da Secretaria. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que o conjunto documental carreado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. O cerne da controvérsia reside na aferição da existência dos pressupostos legais que autorizam a imposição coercitiva de passagem forçada sobre o imóvel vizinho, notadamente a condição de prédio encravado prevista no artigo 1.285 do Código Civil. Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. § 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem. § 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra. O instituto da passagem forçada, regrado pelo direito de vizinhança, fundamenta-se na função socioeconômica da propriedade e na solidariedade vicinal, assegurando ao possuidor ou proprietário de imóvel encravado o acesso indispensável à via pública, nascente ou porto, mediante justa e cabal indenização. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. FUNDAMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. FINALIDADE. GARANTIR O USO E A FRUIÇÃO DA COISA. TITULARIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSUIDOR. CARACTERIZAÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 11/7/2022 e concluso ao gabinete em 5/10/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se o possuidor tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado. 3- No que diz respeito à tese calcada na suposta ofensa ao art. 426 do CC/2002, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 4- O direito à passagem forçada - que encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse - é o poder atribuído, pela lei, a determinado titular de, na hipótese de imóvel encravado, sujeitar o vizinho a lhe dar passagem até via pública, nascente ou porto, mediante pagamento de indenização. 5- A existência da posse ou do direito de propriedade sem a possibilidade real e concreta de usar e fruir da coisa em razão do encravamento, significaria retirar do imóvel todo o seu valor e utilidade, violando o princípio da função social que informa ambos os institutos. 6- O vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado, exerce seu direito de maneira não razoável, em desacordo com o interesse social e em prejuízo da convivência harmônica em comunidade, o que configura não apenas uso anormal da propriedade, mas também ofensa à sua função social, situação que não merece a tutela do ordenamento jurídico. 7- Partindo da interpretação teleológica do art. 1.285 do CC/2002 e tendo em vista o princípio da função social da posse, é forçoso concluir que o direito à passagem forçada é atribuído também ao possuidor do imóvel. 8- Na hipótese dos autos, tendo em vista que, conforme se extrai do acórdão recorrido, restou comprovado que a autora, recorrida, é possuidora do imóvel em questão, não merece reforma o aresto estadual, pois, consoante já ressaltado, o possuidor também tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado, nos termos do art. 1.285 do CC/2002. 9- Recurso especial não provido. (REsp n. 2.029.511/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Trata-se de uma restrição legal excepcional ao direito de propriedade do imóvel vizinho, que não se confunde com a servidão de trânsito convencional, nem autoriza a ingerência coercitiva no patrimônio alheio por simples comodidade ou conveniência subjetiva. A passagem forçada pressupõe encravamento absoluto ou relativo relevante, consubstanciado na impossibilidade fática de tráfego ou na extrema onerosidade do acesso próprio. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000756-25.2020.8.05.0237 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUCILIA GONCALVES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): DANILO DA CONCEICAO SILVA, LAIUS BIANCHINI DE MELLO APELADO: MIGUEL DOS SANTOS CAZUMBA e outros (2) Advogado(s):LAIUS BIANCHINI DE MELLO, DANILO DA CONCEICAO SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PASSAGEM FORÇADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O art. 1.285 do Código Civil exige que o imóvel esteja absolutamente encravado, sem acesso viável à via pública, para concessão de passagem forçada. A inspeção judicial constatou que o imóvel possui acesso funcional pela rodovia BA-502, ainda que menos cômodo. 2. A passagem forçada não pode ser utilizada como alternativa mais conveniente ao proprietário do imóvel supostamente encravado. O acesso existente pela rodovia atende à funcionalidade mínima do imóvel, afastando o caráter de encravamento absoluto. 3. Não há elementos probatórios que comprovem a existência de uma servidão de trânsito constituída por declaração expressa e registro, conforme exigido pelo art. 1.378 do Código Civil. 4. O recurso adesivo interposto pelos réus é inadmissível, pois foi apresentado sem recolhimento do preparo recursal e a posterior solicitação de justiça gratuita não tem efeito retroativo para afastar a deserção. RECURSO ADESIVO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000756-25.2020.8.05.0237, em que figuram como apelantes/apelados LUCILIA GONCALVES DOS SANTOS e MIGUEL DOS SANTOS CAZUMBA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DOS RÉUS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Jorge Barretto Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000756-25.2020.8.05.0237,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 17/02/2025 ) No caso sob exame, a prova dos autos afasta categoricamente a existência de encravamento. Os requeridos demonstraram que o imóvel da parte autora conta com opções de circulação na região e que o caminho pretendido na exordial constituía simples passagem vicinal não consolidada como estrada de rodagem. Além disso, sobreveio aos autos prova incontroversa de que o próprio autor procedeu à abertura e readequação de estrada de rodagem trafegável diretamente dentro dos limites de sua propriedade rural, ligando sua fazenda à rede viária. Devidamente intimado para se manifestar sobre os documentos e registros fotográficos apresentados, o requerente quedou-se inerte, deixando precluir qualquer impugnação quanto à eficácia e existência do acesso autônomo. Restando comprovada a existência e trafegabilidade da via de acesso própria no interior do imóvel do autor, resta descaracterizada a figura do imóvel encravado, carecendo o pedido de amparo no artigo 1.285 do Código Civil. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8157603-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MANOEL FONSECA DE OLIVEIRA Advogado(s): JAMILLE LIMA MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA45607-A), LUIZ CASAIS E SILVA NETO (OAB:BA45669-A) APELADO: GERCIMEIRE REIS LIMA Advogado(s): ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU ENCRAVAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Gercimeire Reis Lima contra acórdão que deu provimento ao apelo do réu para julgar improcedentes os pedidos de passagem forçada e de danos morais e também improcedente a reconvenção. A embargante sustenta contradição interna e omissão e pugna por prequestionamento dos arts. 186 421 559 944 1.228 § 1º e 1.285 do Código Civil e do art. 5º XXII da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se o acórdão padece de contradição e omissão sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC em razão do afastamento do encravamento e da consequente negativa de passagem forçada e se é cabível o prequestionamento dos dispositivos indicados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há contradição. O acórdão fixou premissa clara de inexistência de encravamento por haver acesso alternativo à via pública ainda que demandando obras de contenção em área que não integra o imóvel do réu afastando a passagem forçada e qualquer dever de custeio pelo vizinho. 4. A menção a tentativa de abertura de passagem constitui dado fático lateral que não infirmou a ratio decidendi assentada no acesso possível por outra via e na ausência de obrigação do réu. 5. Não há omissão. O julgado enfrentou o art. 1.285 do Código Civil e explicitou a inaplicabilidade da passagem forçada no caso concreto tornando desnecessária a discussão sobre indenização cabal que pressupõe a instituição da própria passagem. 6. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC rejeitam-se as alegações integrativas. 7. Para fins estritamente recursais aplica-se o art. 1.025 do CPC reputando-se prequestionadas as matérias suscitadas. IV. DISPOSITIVO. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8157603-16.2022.8.05.0001, em que figuram como APELANTE: MANOEL FONSECA DE OLIVEIRA e como APELADO: GERCIMEIRE REIS LIMA ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8157603-16.2022.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 05/12/2025 ) Por conseguinte, a pretensão inicial deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 1.285 do Código Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito