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TJBA
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ago/2026
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TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003416-45.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: SERGIO DE SOUZA NAZARIO Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SERGIO DE SOUZA NAZARIO em face de BANCO BMG S/A (ID 448768141). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 437722215 / ID 437722216). A parte autora apresentou réplica (ID 448768141). Por meio de decisão saneadora (ID 477592201), as preliminares foram rejeitadas, fixaram-se os pontos controvertidos, determinou-se a inversão do ônus da prova e foi deferida a realização de prova pericial contábil (ID 477592201). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Desnecessidade da Perícia Contábil e do Julgamento Imediato do Mérito Inicialmente, impõe-se a revisão do deferimento da prova pericial contábil, com o seu consequente indeferimento e dispensa, revelando-se o processo plenamente maduro para julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o magistrado é o destinatário final do acervo probatório, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da causa, nos exatos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a controvérsia repousa exclusivamente na validade do consentimento e na higidez da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), questão eminentemente jurídica e cuja demonstração fática já se encontra exaurida pela prova documental acostada aos autos. Desse modo, a apuração contábil pretendida pela parte autora é prescindível para o julgamento da validade do negócio jurídico e dos pedidos indenizatórios dele decorrentes. Assim, indefiro e torno sem efeito a determinação de perícia contábil, passando ao julgamento imediato do mérito, com fulcro nos artigos 355, inciso I, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2.2. Do Mérito: Da Regularidade da Contratação e da Improcedência dos Pedidos No mérito, a pretensão autoral é totalmente improcedente. Trata-se de relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a inversão do ônus probatório deferida no saneamento (ID 477592201), incumbe à instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação, ao passo que o alegado vício de vontade não se presume. No caso concreto, o réu desincumbiu-se integralmente do seu ônus defensivo, acostando aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 70887654 e o respectivo Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado "BMG Card" (ID 437722220). O referido instrumento foi formalizado eletronicamente com aposição de assinatura digital biométrica, verificação de dados cadastrais, endereço de IP e geolocalização correspondente ao domicílio do demandante (ID 437722220). Ademais, os documentos contratuais evidenciam com clareza a natureza do produto contratado, especificando em destaque o valor total da operação de R$ 573,52, o montante líquido liberado de R$ 569,26, a taxa de juros aplicada de 3,33% ao mês, a sistemática de desconto do percentual referente à reserva de margem consignável (RMC) e os dados bancários para crédito na Caixa Econômica Federal (ID 437722220). Restou comprovado, ainda, que os valores foram efetivamente transferidos e disponibilizados em proveito do autor por meio de TED (ID 437722216), tendo o acionante auferido o proveito econômico da operação e mantido comportamento compatível com a execução do pacto, sem proceder à devolução tempestiva da quantia recebida. Não há nos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar vício de consentimento (erro, dolo ou coação) ou violação aos deveres de transparência e informação (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). O contrato foi redigido de maneira compreensível, identificando a contratação do cartão e a sistemática de amortização. Constatada a plena validade e regularidade do negócio jurídico, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, mostrando-se legítimos os descontos consignados nos limites autorizados pela legislação de regência (Lei nº 10.820/2003). Por conseguinte, resta inviabilizada a declaração de nulidade do contrato, a pretendida conversão em mútuo comum, a exclusão da margem consignável regularmente pactuada, bem como a repetição de indébito e o pleito de indenização por danos morais, impondo-se a rejeição integral da pretensão vestibular. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando o grau de zelo do profissional e a complexidade da demanda. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa no sistema. Simões Filho/BA, data registrada no sistema.