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8003404-47.2026.8.05.0243

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003404-47.2026.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: M M RAMOS RODRIGUES - ME Advogado(s): TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402), LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) REU: JOADERSON SOUZA DA CONCEICAO Advogado(s): DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por M M RAMOS RODRIGUES-ME em face de JOADERSON SOUZA DA CONCEIÇÃO. Compulsando os autos, constata-se que a petição inicial apresentada preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC - não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido -, estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como, observadas as regras específicas atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional. Registre-se que, diante do procedimento escolhido, não serão necessárias as custas processuais ao menos no primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Determino a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte acionada, através da plataforma eletrônica (art. 246, § 1º do CPC), ou não sendo possível, pela via postal com aviso de recepção, para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente e apresentar(em) contestação, advertindo-lhe(s) de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95). ADVIRTA-SE que tratando de pessoa jurídica, o réu se fará representar em audiência por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício, conforme art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95. INTIME-SE a parte Autora para se fazer presente à audiência, consignando-se que a sua ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95). Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pelo Requerido, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência. Assim, INCLUA-SE O PRESENTE FEITO EM PAUTA PARA AUDIÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone. Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito V

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