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8003402-79.2026.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8003402-79.2026.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: P. R. R. D. H. G. REPRESENTANTE: LUCIANA RODRIGUES SANTOS Requerido: REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por P. R. R. D. H. G. e outros contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A petição inicial (554508462) veio acompanhada de alguns documentos. Decisão indeferindo a liminar, dando vista dos autos ao Ministério Público e determinando a citação (556782162). Despacho deferindo a Justiça Gratuita (557656774). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (569292973). Nova petição do autor desistindo do presente processo (570856253). Despacho determinando a intimação da a ré para manifestar-se acerca do pedido de desistência, consignando que eventual inércia seria entendida como aquiescência (571028291). Certidão cartorária atestando a inércia da ré (577139171). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Devidamente intimada para manifestar-se acerca do pedido de desistência, a ré quedou-se inerte (577139171), com ela aquiescendo, conforme advertida. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo autor, nos moldes do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita (557656774). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 31 de agosto de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC

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