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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003399-27.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA AUTOR: P. R. R. D. H. G. e outros Advogado(s): JOAO PAULO JUCA E SILVA (OAB:PB15315-B) REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por P. R. R. D. H. G., menor impúbere, representado por sua genitora Luciana Rodrigues Santos, contra o Banco C6 Consignado S.A, onde o autor alega, em síntese, ser titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nº 218.xxx.xxx-9 e que foi celebrado, em seu nome, o contrato de empréstimo consignado nº 901xxxxx040, junto à instituição financeira ré, com liberação do valor de R$17.757,83 e pagamento em 84 parcelas mensais de R$423,60. Alega, ainda, que a contratação foi operacionalizada por meio digital, mediante o envio de fotografias e a utilização da biometria facial de sua genitora, a mesma que representa o autor neste processo, tendo os valores sido creditados diretamente na sua conta corrente. Alega, também, que a operação é nula de pleno direito, pelo fato de envolver menor absolutamente incapaz e ter sido celebrada sem a prévia autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil. Requer, ao final, (i) a declaração de nulidade do contrato; (ii) a condenação do réu à repetição em dobro de todas as parcelas descontadas; (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (554499820) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o relatório médico do autor (554499827), o histórico de empréstimos consignados (554499828) e o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (554499829). Deferida a Justiça Gratuita e indeferida a liminar, fora determinada a citação e vista dos autos ao Ministério Público (554508302). Parecer do Ministério Público consignando a ausência de qualquer demonstração concreta acerca da destinação do numerário recebido pela representante legal e o risco de enriquecimento sem causa, o que obstaria o acolhimento automático da tese de nulidade, com pedido de intimação da genitora para esclarecer detalhadamente a aplicação dos recursos e apresentar os respectivos comprovantes (558308957). Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação, alegando, em síntese, preliminarmente, (i) a ilegitimidade ativa; e, no mérito, (ii) a prática de litigância abusiva ou predatória pelo patrono do autor; (iii) a higidez e a validade da contratação eletrônica, formalizada mediante biometria facial, prova de vida e disponibilização do crédito na conta da representante legal, nos moldes autorizados pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022 e pelos poderes de administração dos pais previstos no artigo 1.689 do Código Civil; (iv) a inexistência de ato ilícito e de danos materiais ou morais indenizáveis; (v) a inaplicabilidade da repetição em dobro; e (vi) a má-fé do autor, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (560062271) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a assinatura eletrônica do contrato (560062274), o demonstrativo da operação (560062277) e o comprovante da transferência eletrônica realizada para a conta da representante legal do autor (560062278). Réplica acompanhada de documento (563684384/385). Despacho determinando a intimação do autor para se manifestar sobre o quanto indicado pelo Ministério Público, bem como das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (563959642). O réu requereu o depoimento pessoal da representante legal do autor (565466828), enquanto o autor informou não possuir outras provas a produzir e se manifestou, ainda, sobre o quanto requerido pelo Ministério Público (566245488). Decisão indeferindo a prova oral requerida, eis que a controvérsia gira em torno do contrato firmado entre as partes e das providências adotadas de lado a lado, tudo, portanto, questões de direito ou, se de fato, que deveriam ser provadas documentalmente, declarando-se encerrada a instrução processual (566459643). Parecer do Ministério Público opinando pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de que os valores mutuados foram confessadamente revertidos em proveito do núcleo familiar, vedando-se o enriquecimento sem causa e a utilização da regra protetiva para que a representante legal se beneficie da própria conduta (568924604). É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se a apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa, construída sobre a premissa de que o contrato impugnado não teria sido celebrado diretamente pelo autor, mas por terceiro. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem antecipação do exame da procedência do direito material invocado. No caso, o autor afirma ser titular do benefício sobre o qual incidem descontos decorrentes de empréstimo consignado celebrado em seu nome, o que evidencia sua pertinência subjetiva para discutir a validade da relação jurídica. É ele, portanto, quem suporta diretamente os efeitos patrimoniais das consignações e quem afirma ser titular do direito material cuja tutela se postula, o que satisfaz a exigência prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, sem qualquer aproximação com a hipótese vedada pelo artigo 18 do mesmo diploma. Registre-se, ainda, que a divergência entre os números contratuais inicialmente indicados e o contrato nº 90132324040 foi esclarecida no curso do processo, sob pleno contraditório. O réu apresentou defesa e documentos referentes a essa contratação e, em réplica, o próprio autor reconheceu o equívoco documental, passando a tratá-la como a relação jurídica efetivamente controvertida. Trata-se, portanto, de mera correção da identificação do contrato discutido pelas partes, e não de alteração do objeto litigioso, permanecendo preservados os limites da demanda e os princípios da congruência e da adstrição. O equívoco documental inicial, por conseguinte, não afasta a legitimidade ativa nem impede a apreciação do mérito. Ademais, a circunstância de os valores mutuados terem sido disponibilizados em conta bancária de titularidade da genitora do autor não altera essa conclusão. Tal fato pode assumir relevância para o exame da validade da contratação, da destinação dos recursos e das consequências patrimoniais decorrentes do negócio, mas não desloca a legitimidade ativa, pois o contrato foi vinculado ao benefício titularizado pelo autor e é sobre esse patrimônio que incidem os descontos questionados. A preliminar também revela certa incompatibilidade com a própria linha defensiva adotada pela ré, que, ao longo da contestação, sustenta a existência, a validade e a regularidade da contratação vinculada ao autor. Não se mostra coerente, portanto, afirmar simultaneamente a higidez do negócio jurídico celebrado em nome do autor e negar-lhe legitimidade para discutir judicialmente os efeitos patrimoniais deles decorrentes. A controvérsia acerca de quem manifestou validamente a vontade contratual e se a representação exercida pela genitora era juridicamente suficiente constitui matéria de mérito, e não questão de legitimidade ad causam. Por tais motivos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 901xxxxx040, celebrado pela genitora, a mesma que representa o autor neste processo, tudo na qualidade de representante legal do autor, menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial. Discute-se, especificamente, se, consideradas as circunstâncias concretas da contratação e a destinação conferida aos recursos, a obrigação assumida ultrapassou os limites da simples administração, de modo a exigir a autorização prevista no artigo 1.691 do Código Civil e, por consequência, repercutir sobre os pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. São incontroversas a celebração do contrato pela representante legal do autor, repita-se, a mesma que o representa neste processo, a disponibilização do crédito, a incidência dos descontos sobre o benefício assistencial do autor e a ausência de prévia autorização judicial. O histórico de empréstimo consignado (563684385) registra a contratação em 84 parcelas mensais de R$423,60 e a liberação de R$17.757,83. Quando instada a esclarecer a destinação dos recursos, a representante legal do autor afirmou, ainda, que o numerário foi empregado na aquisição de bens essenciais ao lar e no custeio de despesas ordinárias de subsistência do autor e de seu núcleo familiar (566245488). A questão jurídica a ser solucionada, portanto, consiste em definir se, consideradas as circunstâncias concretas da contratação e a destinação conferida aos recursos, a obrigação assumida pela genitora em nome do filho menor ultrapassou os limites da simples administração e, por consequência, exigia prévia autorização judicial nos termos do artigo 1.691 do Código Civil. Dessa definição decorre o exame da validade do negócio e dos pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. Antes de enfrentar a questão central, cumpre afastar duas premissas jurídicas adotadas na petição inicial. A primeira diz respeito à incapacidade civil do autor. A inicial associa sua condição de pessoa com deficiência à incapacidade absoluta, embora, desde o advento da Lei nº 13.146/2015, a deficiência, por si só, não afete a plena capacidade civil, conforme estabelece expressamente o artigo 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso, a incapacidade absoluta do autor decorre exclusivamente de sua idade, por ser menor de dezesseis anos, nos termos do artigo 3º do Código Civil, sem prejuízo da relevância de sua condição de saúde para a análise das circunstâncias concretas da contratação. Também não procede a premissa de que o contrato seria automaticamente nulo com fundamento no artigo 166, inciso I, do Código Civil, por ter sido celebrado por absolutamente incapaz. O autor não praticou pessoalmente o negócios jurídico. A contratação foi realizada por sua genitora, na qualidade de representante legal e no exercício do poder familiar, de modo que a controvérsia não reside na incapacidade do agente que manifestou a vontade, mas na extensão dos poderes de representação e na eventual necessidade de autorização judicial, matéria especificamente disciplinada pelo artigo 1.691 do Código Civil. Chega-se, assim, ao núcleo da controvérsia. A tese autoral parte da premissa de que todo empréstimo contraído em nome de menor absolutamente incapaz dependeria de prévia autorização judicial. Não é, contudo, o que estabelece o artigo 1.691 do Código Civil, que exige autorização para a alienação ou oneração de imóveis dos filhos e para a assunção, em nome deles, de obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, hipótese em que a necessidade ou o evidente interesse da prole deve ser submetido à prévia autorização judicial. A exigência, portanto, não alcança indistintamente todo ato de conteúdo patrimonial praticado pelos pais. A interpretação do dispositivo deve ser conjugada com os artigos 1.689, inciso II, e 1.634 do Código Civil, que atribuem aos pais, no exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores, bem como sua representação e a direção de sua criação e educação. O sistema confere aos pais poderes de administração ordinária e submete a prévio controle judicial os atos que ultrapassem esses limites. Assim, para que incidisse a restrição do artigo 1.691 do Código Civil, cabia ao autor demonstrar, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, as circunstâncias concretas capazes de caracterizar a obrigação assumida como estranha à simples administração, não bastando a mera ausência de autorização judicial. O pedido de inversão do ônus da prova formulado com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não altera essa conclusão. Além de a destinação dos valores constituir circunstância inserida na esfera de conhecimento da própria representante legal, a questão probatória foi superada no curso da instrução, pois, instada especificamente a esclarecer a utilização dos recursos, a parte autora apresentou sua versão dos fatos e declarou não possuir outras provas a produzir. Com efeito, em sua manifestação (566245488 e 566245490), a representante legal do autor afirmou que os valores mutuados foram empregados na aquisição de cama, guarda-roupa e outros bens necessários ao lar, bem como em alimentação e despesas ordinárias de subsistência, incluindo moradia, vestuário, higiene, deslocamentos e manutenção da residência. Declarou expressamente, ainda, que os recursos não foram destinados a finalidade estranha ao interesse familiar ou dissociada das necessidades básicas do autor (excertos abaixo transcritos). Essas declarações assumem especial relevância porque não evidenciam a utilização dos recursos em finalidade estranha aos interesses do autor, como investimento especulativo, aquisição de bens supérfluos em benefício exclusivo da genitora, pagamento de dívida pessoal ou outra forma de disposição extraordinária de seu patrimônio. Ao contrário, revelam que o numerário foi destinado à subsistência do menor e à manutenção do lar em que reside. Ademais, registre-se, caso a representante do autor menor confessasse que utilizou o valor do empréstimo para finalidade diversa deveria, em verdade, responder por essa conduta, tanto na esfera do Direito de Família, quanto, talvez, inclusive, na esfera criminal, por desvio de conduta no cumprimento de seu dever legal de guardiã de uma pessoa incapaz. Nesse contexto, não se demonstrou que as obrigações assumidas tenham ultrapassado os limites da simples administração. A destinação conferida aos recursos mostra-se compatível com o atendimento das necessidades ordinárias do autor e com os deveres inerentes ao poder familiar. Ausente, portanto, o pressuposto de incidência do artigo 1.691 do Código Civil, não se exigia, no caso concreto, prévia autorização judicial para a celebração do contrato. A conclusão alcançada à luz do Código Civil é compatível, ainda, com o regime normativo vigente à época da contratação. A regulamentação administrativa não tem aptidão para afastar requisito de validade previsto em lei, razão pela qual não se invoca a disciplina do Instituto Nacional do Seguro Social como fundamento autônomo para dispensar autorização judicial. No caso, porém, não há conflito entre as normas: enquanto o artigo 1.691 do Código Civil exige autorização apenas para obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, a regulamentação previdenciária então vigente admitia expressamente a contratação de crédito consignado em benefício pago por intermédio de representante legal. Com efeito, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, aplicável à época dos fatos, previa, em seu artigo 5º, § 7º, a possibilidade de contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal, a critério da instituição consignatária, regra posteriormente revogada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025. Também a Lei nº 14.431/2022 passou a admitir expressamente a contratação de crédito consignado pelos titulares do Benefício de Prestação Continuada. Essas normas não afastam a proteção conferida pelo artigo 1.691 do Código Civil, mas demonstram que a operação, em si mesma, era juridicamente admitida, devendo eventual caráter extraordinário ser aferido a partir das circunstâncias concretas. Também sob o aspecto econômico não se identifica elemento que, isoladamente, revele gestão patrimonial extraordinária. À época da contratação, em 2024, o Benefício de Prestação Continuada correspondia ao salário mínimo de R$1.412,00, enquanto a prestação mensal do contrato consignado era de R$423,60, equivalente a 30% do benefício, precisamente o limite específico então vigente para operações de empréstimo pessoal consignado incidentes sobre o BPC. O contrato foi pactuado em 84 parcelas, igualmente dentro do prazo regulamentar aplicável. A observância desses parâmetros não torna, por si só, válida a contratação realizada em nome de incapaz, mas reforça, no caso concreto, a ausência de circunstância objetiva indicativa de comprometimento patrimonial excepcional ou desproporcional, especialmente quando conjugada à destinação dos recursos declarada pela própria representante legal. A regularidade da autenticação eletrônica não resolve a controvérsia, pois a identificação biométrica da genitora apenas comprova sua participação na contratação, não se confundindo com a extensão de seus poderes jurídicos de representação. Trata-se, portanto, de elemento apto a demonstrar a autoria da manifestação de vontade, mas que não constitui fundamento autônomo de validade do negócio. Também não se constata violação ao dever de informação ou prática abusiva, nos termos dos artigos 6º, inciso III, e 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A omissão apontada pelo autor refere-se justamente à suposta necessidade de autorização judicial, requisito que, pelas razões já expostas, não incidia sobre a contratação. Ademais, não há elementos de que a representante legal tenha sido induzida a erro, tendo o próprio autor reconhecido a contratação e esclarecido a destinação dos recursos (566245488). Reconhecida a validade da contratação, os descontos realizados no benefício do autor correspondem ao cumprimento de obrigação regularmente assumida, inexistindo cobrança indevida. Não se configura, portanto, o pressuposto necessário à repetição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tornando-se desnecessário examinar os critérios para devolução em dobro ou a extensão da pretensão às parcelas vincendas. Ainda que se admitisse, apenas por argumentação, eventual invalidade decorrente da ausência de autorização judicial, disso não resultaria a restituição unilateral pretendida. Os artigos 181 e 182 do Código Civil determinam que a invalidação do negócio preserve o equilíbrio patrimonial entre as partes, especialmente quando a importância paga tenha revertido em proveito do incapaz. No caso, a própria representante legal afirmou que os recursos foram empregados na aquisição de bens essenciais ao lar e no custeio de despesas ordinárias de subsistência do autor e de seu núcleo familiar (566245488). Assim, não seria juridicamente admissível que o autor conservasse o proveito econômico obtido com o capital mutuado, fosse liberado do saldo contratual e, simultaneamente, recebesse de volta as parcelas descontadas, sobretudo em dobro, resultado incompatível com o regime restitutório dos negócios inválidos e com a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do Código Civil. Não se trata de imputar ao autor eventual conduta de sua representante legal, mas de considerar a destinação efetivamente conferida aos recursos. A hipótese distingue-se, portanto, das situações em que a contratação é realizada por genitor que não exerce a guarda nem administra os bens ou o benefício do menor, sem demonstração de que o numerário tenha revertido em favor da criança. Aqui, a contratação foi realizada pela própria genitora e representante legal, responsável pela administração cotidiana dos interesses do autor, que recebeu o crédito e declarou tê-lo destinado às necessidades ordinárias do menor e do núcleo familiar, circunstância que também reforça a conclusão de que a obrigação não extrapolou os limites da simples administração. Reitere-se, por necessário, a genitora que assinou o contrato é a mesma genitora que representa o autor neste processo. Os tradicionais brocardos jurídicos exprimem postulados elementares de justiça que permanecem incorporados ao ordenamento positivo, como a vedação ao benefício decorrente da própria torpeza, a atribuição a cada um do que legitimamente lhe é devido e a impossibilidade de utilização da lei para alcançar resultado contrário à sua finalidade. A norma jurídica não pode servir de instrumento para manobras que, embora formalmente apoiadas em seu texto, produzam resultado incompatível com o fim que justificou sua criação. Por isso, a interpretação deve preservar o sentido teleológico da lei, conforme determina o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em harmonia com a boa-fé objetiva, a vedação ao abuso do direito e a proibição do enriquecimento sem causa, previstas nos artigos 187, 422 e 884 do Código Civil. Assim, a proteção patrimonial conferida ao incapaz não pode ser desvirtuada para permitir a conservação integral dos benefícios econômicos obtidos com o negócio e, simultaneamente, a eliminação de seus encargos, pois isso converteria uma norma de proteção em instrumento de vantagem patrimonial sem causa. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. Reconhecida a validade da contratação e a licitude dos descontos efetuados no benefício do autor, inexiste ato ilícito imputável ao réu capaz de justificar reparação extrapatrimonial. Ademais, não há nos autos demonstração de circunstância excepcional que tenha atingido direitos da personalidade do autor, sendo insuficiente, para tanto, a mera insurgência contra os efeitos econômicos de obrigação regularmente constituída. Por tais motivos, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita (554508302). Por fim, considerando que os advogados do autor peticionam com seus registros da OAB da Seccional do Estado da Paraíba e que, em consulta ao sistema PJe, constata-se a existência de alguns processos por eles ajuizados neste Estado da Bahia, neste ano de 2026, OFICIE-SE à OAB deste Município de Itabuna para que tenha ciência desta situação e adote as medidas que entender cabíveis, diante do quanto disposto no artigo 10, §2º, do Estatuto da OAB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. ITABUNA/BA, 31 de agosto de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito JP