2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003394-03.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): MARIA AUGUSTA LEMOS SANTOS (OAB:BA14032-A) APELADO: ANA BETE MARIA DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da sentença de ID 112959685/112959686, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que julgou extinta a Execução Fiscal proposta em 2022 para cobrança de créditos de IPTU e taxas (valor de R$ 1.652,11). O magistrado de primeiro grau fundamentou a extinção na ausência de interesse de agir (art. 485, inciso VI, do CPC), com base no princípio da eficiência administrativa e nos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em suas razões recursais (ID 112959687), o Apelante sustenta: 1) a nulidade da sentença por configurar "decisão surpresa" (art. 10 do CPC); e 2) violação à autonomia política e competência legislativa do Município para definir débitos de baixo valor, invocando a Lei Municipal nº 1.368/2025 (limite de R$ 2.500,00) e o Tema 1.184 do STF. É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Contudo, a matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, por estar em conformidade com tese firmada em sede de Repercussão Geral e atos normativos do CNJ. DOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO 547/CNJ) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese vinculante sobre a racionalização das execuções fiscais: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Em regulamentação, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que em seu art. 1º, § 1º, estabelece o dever de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, cumulativamente, não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou localização de bens. II. DA ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF A) Da Alegada Decisão Surpresa: A jurisprudência consolidada, inclusive desta Relatoria, entende que a aplicação de teses vinculantes de Repercussão Geral e resoluções do CNJ - matérias de amplo conhecimento público - não configura decisão surpresa (art. 10, CPC). A extinção sem resolução de mérito não gera preclusão, permitindo nova propositura se preenchidos os requisitos de eficiência. B) Da Autonomia Municipal e do Valor da Causa: O Apelante defende que deve prevalecer o teto fixado pela Lei Municipal nº 1.368/2025 (R$ 2.500,00) e que a autonomia municipal obstaria a aplicação dos critérios gerais da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Tal tese foi expressamente afastada pelo STF em julgados recentes: STF - RE: 1546884 MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, 14/04/2025): Decidiu que a autonomia dos entes não autoriza a infração ao princípio da eficiência (art. 37, CF). O custo operacional da execução (estimado em R$ 9.277,00) torna o ajuizamento de demandas inferiores a esse patamar uma "movimentação inócua da máquina estatal". STF - ARE: 1544367 MG (Rel. Min. Alexandre de Moraes, 30/04/2025): Ratificou que a extinção por falta de interesse processual em débitos inferiores a R$ 10.000,00 não ofende o pacto federativo, pois visa evitar gastos desproporcionais de recursos públicos judiciários. No caso dos autos (ID 112959669/112959670), a ineficiência é manifesta: Baixo Valor: O valor da causa ao tempo do ajuizamento era de R$ 1.652,11, montante flagrantemente inferior ao limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução 547/CNJ e pelo custo médio da execução fiscal (sendo inclusive inferior ao próprio parâmetro de R$ 2.500,00 da legislação municipal invocada). Temporalidade e Inércia: A ação foi ajuizada em 2022. Frustradas as tentativas de citação postal e por mandado de oficial de justiça (certidão de ID 112959680), permaneceu o feito sem citação válida ou localização de bens penhoráveis por período superior a um ano, inexistindo movimentação útil efetiva capaz de afastar a ineficiência da execução. Antieconomicidade: Manter em trâmite uma demanda cujo custo de manutenção judiciária supera o próprio crédito exequendo afronta o princípio da economicidade (art. 70, CF) e a gestão racional do acervo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), em estrita observância ao Tema 1.184 do STF, à Resolução nº 547/2024 do CNJ e aos precedentes RE 1546884 MG e ARE 1544367 MG. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora