2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003393-96.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: ALEXANDRE DE MACEDO SILVA Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO (OAB:BA75802) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): MARIVALDO SILVA NETTO (OAB:BA20124), IZABELA RIOS LEITE (OAB:BA27552) D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA) (ID 548491127) em face do cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Alexandre de Macedo Silva (ID 532173590 e ID 536369736). O exequente iniciou a fase executiva cobrando o montante total de R$ 32.607,07 (trinta e dois mil, seiscentos e sete reais e sete centavos), correspondente à soma da condenação por danos morais fixada pelo acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em R$ 10.000,00 (ID 531775818) atualizada com juros e correção (R$ 11.414,39), da penalidade por descumprimento de tutela de urgência calculada sobre 14 dias acrescida de juros de mora (R$ 16.454,90), dos honorários sucumbenciais de 17% calculados sobre a totalidade da execução (R$ 4.737,78) e da incidência de multa de 10% e novos honorários de 10% com esteio no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em sua impugnação (ID 548491127), a executada arguiu excesso de execução com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, sustentando que: (a) submete-se ao regime constitucional de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV), nos termos do julgamento da ADPF nº 616 pelo Supremo Tribunal Federal, sendo inaplicáveis a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; (b) a ordem liminar de restabelecimento do fornecimento de água foi descumprida por apenas 2 (dois) dias e não por 14 dias, visto que tomou ciência formal da decisão em 25/11/2024 e restabeleceu o serviço em 29/11/2024; (c) é indevida a incidência de juros moratórios sobre as astreintes; e (d) os honorários sucumbenciais de 17% devem incidir exclusivamente sobre o valor atualizado da condenação por dano moral, excluindo-se a multa cominatória da base de cálculo. Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 548531482), defendendo a higidez de seus cálculos sob a tese de que o prazo de 48 horas assinalado na liminar tem natureza material e flui da publicação da decisão proferida em 13/11/2024, de modo que o descumprimento perdurou por 14 dias até o restabelecimento em 29/11/2024, requerendo a rejeição da impugnação e a aplicação de penalidades por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Regime Constitucional de Pagamento e Inaplicabilidade do Art. 523 do CPC A executada EMBASA é sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público essencial de saneamento e abastecimento de água, atuando em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa preponderante. Conforme expressamente assentado na decisão anterior deste juízo (ID 537784163), o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento vinculante no julgamento da ADPF nº 616 no sentido de que as execuções por quantia certa promovidas contra a concessionária submetem-se estritamente ao regime constitucional de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100 da Constituição Federal. Essa submissão decorre da imperiosa necessidade de proteção do patrimônio público e da continuidade da prestação do serviço público essencial. Por essa razão, mostra-se descabida a exigência de adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias sob as penas de constrição patrimonial direta e imediata, cuja sistemática é própria das pessoas jurídicas de direito privado com plena disponibilidade patrimonial de mercado. Dessa forma, são absolutamente inaplicáveis à executada a multa coercitiva de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios executivos de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A impossibilidade de quitação imediata da dívida decorre de imposição constitucional do rito orçamentário público, o que afasta a configuração de mora culposa ou resistência injustificada da executada em cumprir o título judicial. Por conseguinte, no âmbito do procedimento executório que observa as balizas do art. 535 do Código de Processo Civil e do art. 100 da Constituição Federal, não incidem os acréscimos sancionatórios postulados pelo exequente com base no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Termo Inicial das Astreintes e Contagem dos Dias de Descumprimento A controvérsia sobre a quantidade de dias de incidência da multa cominatória impõe a precisa distinção entre a natureza da obrigação e a fluência do prazo para sua exigibilidade coercitiva. A obrigação de restabelecimento do fornecimento de água possui inequívoca natureza material, por se traduzir em ato fático a ser executado pela concessionária no mundo dos fatos, e não em ato de postulação privativo de advogado no processo. Todavia, embora se trate de prestação de fato material, o dever de cumprir a ordem judicial sob a cominação de astreintes pressupõe a efetiva e inequívoca ciência formal da decisão pelo destinatário do comando. Não se pode exigir a realização fática de uma obrigação, nem punir a sua omissão, antes que a ordem chegue oficialmente ao conhecimento da parte obrigada a cumpri-la. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou expressamente sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema nº 1.296 que a prévia intimação formal do devedor constitui pressuposto indispensável para a incidência da multa coercitiva, preservando a higidez da Súmula nº 410: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.296/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA N. 410/STJ. VALIDADE MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.296/STJ) - interposto em face de acórdão proferido, em autos de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão do juiz de primeiro grau que afastou a cobrança de multa cominatória, por considerar insuficiente a intimação do devedor por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico para cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista o entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, notadamente após a vigência do CPC de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 410/STJ (segundo a qual "[a] prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer") foi editada pela Segunda Seção em 25/11/2009 - anos após a vigência do "sincretismo processual" introduzido pelas Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006 -, com expressa referência ao artigo 632 do CPC de 1973, que, no âmbito de execução de obrigação de fazer, exigia a citação do devedor para satisfazê-la no prazo assinado pelo juiz ou determinado no título executivo. 4. Sem alterações significativas, o citado dispositivo foi reproduzido no artigo 815 do CPC de 2015, localizado, topograficamente, no Capítulo III (Da Execução das Obrigações de Fazer ou de Não Fazer) do Título II (Das Diversas Espécies de Execução) do Livro II (Do Processo de Execução) da Parte Especial do citado diploma. 5. Malgrado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 513 do CPC de 2015 ("o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos"), não se pode olvidar que, nos termos do seu caput, o cumprimento de sentença, "no que couber e conforme a natureza da obrigação", também observa as regras da execução fundada em título extrajudicial regulada pelo Livro II da Parte Especial. 6. Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de "intimação pessoal do devedor" no âmbito de cumprimento de sentença - para fins de definição do termo inicial da incidência da multa coercitiva - em simetria com a norma disposta no artigo 815, que impõe a "citação do executado" nos autos de execução fundada em título extrajudicial. 7. Observa-se, outrossim, que a aplicação das regras procedimentais da execução fundada em título extrajudicial ao cumprimento de sentença também se encontra prevista no artigo 771 do atual CPC. 8. Diante desse cenário, considera-se hígido o entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ mesmo após a vigência do CPC de 2015, cujos artigos 513 (caput), 771 e 815 consubstanciam suporte normativo suficiente para a exigência de prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. 9. Para além disso, é certo que as severas consequências decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer - especificada em decisão judicial - legitimam que lhe seja dado tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, cujo devedor, na fase de cumprimento definitivo, submete-se apenas à multa de 10% sobre o valor da condenação e a honorários advocatícios no mesmo percentual (artigo 523, § 1º, do CPC de 2015). Ao devedor de obrigação de fazer ou de não fazer, por sua vez, podem ser impostas as astreintes, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como pena por cometimento do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). 10. Assim, afigura-se impositiva a promoção da cientificação efetiva (e oportuna) do devedor de obrigação de fazer ou de não fazer e, por conseguinte, a concretização da eficácia persuasória e meramente instrumental da multa coercitiva, cuja corriqueira transmutação em condenação astronômica foi sensivelmente mitigada pela Súmula n. 410/STJ que, sob a égide do CPC de 1973, amparava-se no artigo 632 e, atualmente, encontra suporte no artigo 815 do CPC de 2015. 11. Ademais, a exigência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer também se justifica por envolver ato material pessoal da parte - ou seja, ato subjetivo que reclama a sua participação -, e não a prática de ato processual que dependa de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado. 12. Cumpre, por fim, destacar que, com o advento do Domicílio Judicial Eletrônico - objeto da Resolução CNJ n. 455/2022 -, o Judiciário passou a oferecer meio célere e confiável para a realização de citações e intimações pessoais, sobretudo de pessoas jurídicas, motivo pelo qual cai por terra a argumentação de que a exigência de intimação pessoal retardaria injustificadamente a efetividade das decisões que impõem obrigações de fazer ou de não fazer. 13. No caso concreto, em razão da consonância entre o acórdão recorrido - que aplicou a Súmula 410/STJ mesmo após a vigência do CPC/2015 - e a jurisprudência desta Corte (ora reafirmada sob o rito dos repetitivos), impõe-se a negativa de provimento do recurso especial dos exequentes. 14. Tese jurídica fixada para fins dos artigos 1.036 e 1.041 do CPC: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015". IV. DISPOSITIVO 15. Recurso especial conhecido e não provido, fixada tese repetitiva em harmonia com a Súmula 410/STJ, sem modulação de efeitos. (REsp n. 2.142.333/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) (GRIFEI) Examinando o encadeamento dos atos processuais, constata-se que a decisão que concedeu a tutela de urgência foi proferida em 13/11/2024 (ID 473672585), assinalando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para restabelecimento do serviço. Contudo, a intimação eletrônica da ré aperfeiçoou-se no sistema com ciência registrada em 25/11/2024 (ID 473854487). Assim, o prazo de 48 horas iniciou sua fluência após a ciência formal em 25/11/2024, exaurindo-se em 27/11/2024. Conforme comprova a ordem de serviço acostada aos autos (ID 476332131) e admitido pelo próprio exequente (ID 476444034), o restabelecimento do abastecimento ocorreu em 29/11/2024. Portanto, a mora no cumprimento da ordem judicial perdurou unicamente por 2 (dois) dias (28/11/2024 e 29/11/2024), perfazendo o montante singelo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de astreintes, e não 14 dias como postulado no cálculo inicial. 3. Descabimento de Juros de Mora sobre a Multa Cominatória No tocante à metodologia de atualização da multa coercitiva, assiste razão à impugnante quanto à ilegalidade da incidência de juros moratórios sobre as astreintes. A multa diária prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza estritamente cominatória e processual, vocacionada a compelir o devedor a cumprir a determinação judicial específica. A aplicação cumulativa de juros de mora sobre as astreintes configuraria inaceitável bis in idem. Os juros moratórios servem para sancionar o atraso no adimplemento de uma obrigação pecuniária, ao passo que a multa diária já constitui, em si mesma, a sanção processual pelo retardo no cumprimento da ordem judicial. Admitir a incidência de juros sobre a penalidade representaria punir duas vezes o mesmo fato (o atraso), acarretando enriquecimento sem causa do credor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a multa cominatória admite apenas correção monetária para preservar o valor real da moeda: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. NATUREZA SANCIONATÓRIA. BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não incidem juros de mora sobre a multa cominatória (astreintes), pois sua natureza coercitiva e sancionatória já penaliza o atraso no cumprimento da obrigação, sendo a cumulação de ambos os encargos considerada como bis in idem. Precedentes. 2. Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que afastou a incidência de juros de mora sobre o valor da multa cominatória. (REsp n. 2.195.177/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) (GRIFEI) Dessa forma, o valor consolidado da multa cominatória arbitrada em R$ 2.000,00 (dois dias de descumprimento) deve ser atualizado exclusivamente por correção monetária desde a data de sua consolidação, vedada a incidência de quaisquer juros de mora. 4. Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais O quarto ponto controvertido diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. O acórdão de segundo grau (ID 531775818 e ID 531775820) fixou a verba honorária em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil. A expressão legal e judicial "valor da condenação" abrange unicamente as verbas que compõem o mérito do direito material tutelado, o que, no caso em exame, restringe-se à indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a respectiva incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso em 04/11/2024, nos termos da sentença e do acórdão. As astreintes constituem sanção processual coercitiva e não ostentam natureza de condenação principal de mérito. Por essa razão, a multa diária não pode integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte, sob pena de distorção do provimento jurisdicional. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se a essa diretriz: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054184-75.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: WILSON PAES CARDOSO Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA Advogado(s):PAULO RENE COSTA OLIVEIRA ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. ASTREINTES. NATUREZA PROCESSUAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a intimação do executado para pagamento de R$ 20.000,00, acrescido de correção monetária, juros de mora, multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, além de fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da execução. Questão em discussão. Definir se é cabível a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória e qual o termo inicial da correção monetária sobre as astreintes, bem como se a multa cominatória deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Razões de decidir. A multa cominatória, prevista no art. 537 do CPC, possui natureza coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não incidem juros de mora sobre as astreintes, sob pena de caracterizar bis in idem, porquanto a multa já constitui sanção pelo descumprimento da ordem judicial. Admite-se, contudo, a incidência de correção monetária, cujo termo inicial é a data do arbitramento, assim compreendido o momento em que o valor da multa se torna líquido e certo. No caso concreto, o montante das astreintes somente foi definitivamente fixado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8058507-60.2024.8.05.0000, razão pela qual a correção monetária deve incidir a partir desse marco temporal. Além disso, as astreintes não ostentam natureza condenatória, mas processual, configurando mero meio de coerção indireta, razão pela qual não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme orientação pacífica do STJ. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada para afastar a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória e para fixar o termo inicial da correção monetária na data do acórdão que consolidou o valor das astreintes, bem como para excluir as astreintes da base de cálculo da verba honorária. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória, determinando que seja atualizada apenas por correção monetária a partir do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8058507-60.2024.8.05.0000, bem como para excluir as astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: Não incidem juros de mora sobre multa cominatória, por configurar bis in idem, e as astreintes, por possuírem natureza processual e coercitiva, não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sendo a correção monetária devida a partir do momento em que o valor da multa se torna líquido e certo. Legislação e Jurisprudência: arts. 407 do Código Civil e 537 do CPC; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.409.856/PR; AgInt no AREsp 1.797.113/SP; REsp 1.882.584/DF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8054184-75.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante WILSON PAES CARDOSO e como agravado CARLOS ALBERTO OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8054184-75.2025.8.05.0000,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA,Publicado em: 17/06/2026 ) (GRIFEI) Desse modo, impõe-se decotar o excesso de execução decorrente da inclusão indevida da multa diária na base de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais de 17%, os quais devem ser apurados unicamente sobre a condenação de danos morais atualizada. 5. Dispositivo e Determinações de Prosseguimento Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA), com fulcro no art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, para: a) Afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em face da submissão da executada ao regime constitucional de precatórios e RPV (art. 100 da Constituição Federal e ADPF nº 616 do STF); b) Reconhecer que a decisão liminar foi descumprida por apenas 2 (dois) dias, fixando o valor das astreintes em R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) Afastar a incidência de juros de mora sobre o valor da multa cominatória, autorizando unicamente a incidência de correção monetária oficial; d) Determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais de 17% (dezessete por cento) incidam exclusivamente sobre o valor atualizado da condenação por danos morais, excluindo-se o valor das astreintes de sua base de cálculo. Em virtude da subsistência de crédito legítimo em favor do exequente, não há extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo o feito prosseguir pelo saldo remanescente expurgado o excesso. Intime-se a parte exequente para a elaboração de conta de liquidação que adeque os valores aos exatos parâmetros fixados nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a planilha de cálculos pela exequente, dê-se vista à parte executada pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação aos cálculos atualizados, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal e art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Euclides da Cunha, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito