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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003393-42.2026.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: PAULA DUARTE DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO ALVES FIGUEREDO (OAB:BA89272) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA I - RELATÓRIO. Dispensa-se o relatório, nos termos do Art. 38, da Lei Federal 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO PRÉVIA I: Em primeiro ponto, verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no Art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Assim, tendo em vista que trata-se de lide em que as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz, entendo que eventual requerimento de realização de audiência instrutória não deve ser acolhido, uma vez que o presente litígio, repise-se, se baseia em relação onde a prova documental é primordial para elucidar o Juízo quanto a licitude da conduta da demandada, de modo que uma oitiva de qualquer das partes, a meu ver, será desnecessária, até porque suas razões já encontram-se estampadas na exordial e na contestação. QUESTÃO PRÉVIA II: Em sua contestação, a instituição requerida buscou arguir preliminarmente a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, sob o fundamento de que a aferição da regularidade do consumo faturado exigiria prova pericial complexa. Contudo, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é balizada pela menor complexidade da matéria controvertida, não sendo afastada pela simples alegação de necessidade de análise técnica quando os elementos documentais carreados aos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento motivado do magistrado. No presente caso, o deslinde da controvérsia prescinde de perícia formal no aparelho medidor, haja vista que a análise do histórico de consumo pretérito, das faturas emitidas e dos registros operacionais anexados permite examinar com segurança a higidez da cobrança impugnada. Diante disso, afasta-se a preliminar. Superada a questão inicial, passo ao exame do mérito. Trata-se de uma típica relação de consumo, onde a ré figura como fornecedora e a utilização pela parte autora do serviço como destinatária final, aplicando-se portanto, as disposições dos Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste esteio, tendo em vista que o consumidor é parte hipossuficiente dessa relação, cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do Art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Insta salientar, que a inversão do ônus da prova não implica vitória automática do consumidor se não comprovados minimamente os fatos alegados ou se as provas dos autos revelarem o contrário. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da ré, falha na prestação de serviços com a realização da cobrança de faturas que, supostamente, estariam desproporcionais ao padrão de consumo da unidade da parte autora. Pois bem, compulsando os autos percebo que o caso em tela versa sobre a realização de supostas cobranças excessivas, devendo inicialmente ser esclarecido que os débitos imputados aos consumidores pelos concessionários de serviço público não gozam de presunção de absoluta verdade, uma vez que cabe aos mesmos a efetiva demonstração de utilização dos serviços ou produtos ofertados. Assim, apesar da presunção de legitimidade do ato administrativo, tendo um consumidor alegado o excesso do faturamento, caberia ao Réu demonstrar a exatidão da medição, bem como apresentar a causa justificadora do aumento do consumo/fornecimento de água, sob pena de responder objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor. Deste modo, ao realizar a meticulosa análise da documentação colacionada aos autos por ambas as partes, mormente as faturas e históricos de consumo juntados aos autos (id's 564507335, 564507336, 564507337, 564507338 e 564507340), é possível verificar que as taxas de consumo na unidade consumidora da parte Autora ao longo dos anos de 2024, 2025 e 2026 sempre mantiveram padrão médio habitual entre 50 kWh e 270 kWh, restando injustificada a medição exorbitante de 833 kWh registrada na fatura com vencimento em junho de 2026, no valor de R$ 1.083,19 (mil, oitenta e três reais e dezenove centavos). Ademais, o Art. 22 do CDC impõe às empresas vinculadas ao poder público, os mesmos deveres impostos às empresas privadas quando seus serviços se assemelham ao de fornecedor, estando adstritas ao dever de adequação. Nessa diapasão verifica-se que, in casu, houve violação do disposto no inciso II, alínea "b" do Art. 4° do CDC, ou seja, não foi garantido o serviço nos padrões de confiabilidade e qualidade, violando ainda, as normas estabelecidas nos incisos V e X, do Art. 39, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V- Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) X - Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços." Destarte, entendo que as cobranças registradas se mostraram abusivas e fora da realidade da demandante, devendo ser determinado o definitivo re-faturamento dos débitos atribuídos à requerente. Nesse mesmo sentido, eis ainda o trato jurisprudencial: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026709-23.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AVIGRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado (s): ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):MARCELO SALLES DE MENDONCA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA . FORNECIMENTO DE ENERGIA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO DIRETA ENTRE AS ATIVIDADES ECONÔMICAS DESEMPENHADAS. SERVIÇO PRESTADO PARA CONSUMO PRÓPRIO DA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA . APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC . HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2. A atividade econômica desenvolvida pela ora Agravante em nada se liga diretamente ao serviço prestado pela concessionária de energia elétrica, até porque, se assim fosse, nenhuma pessoa jurídica poderia ser considerada, nesta relação, como consumidora, afinal a atividade empresarial em si necessita da energia elétrica para o seu funcionamento, por se tratar de serviço essencial, mas nem de longe se interpretar tal necessidade como elementar ao afastamento da relação de consumo, posto que, para tanto, necessário se faz que o serviço prestado pela pessoa jurídica esteja vinculado diretamente ao serviço contratado com a concessionária de energia elétrica. 3 . levando em conta a atividade econômica desempenhada pela Agravante, e o serviço de energia elétrica prestado pela concessionária Agravada, é de se concluir pela relação de consumo estabelecida entre as partes e, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é de se agasalhar, ainda, o pleito de inversão do ônus da prova, eis que pela divergência das atividades desempenhadas, a natureza da pessoa jurídica em questão, resta demonstrada a sua hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus probatório, nos termos da legislação consumerista. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80267092320208050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022)". Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta. Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso. O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária. O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado). Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos. Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pela ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa do réu, a situação econômica destas e, ainda, ao disposto no Art. 944 do Código Civil. III- DISPOSITIVO. Ex positis, extingo o processo com resolução do mérito (Art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: I- CONDENAR a requerida indenizar a parte autora, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença. II- DETERMINAR que seja realizado o refaturamento da fatura objeto da lide, com vencimento em junho de 2026, pela média de consumo dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao ajuizamento da ação, sendo efetuada a devolução de eventuais valores pagos a maior, caso o mesmo tenha sido efetuado. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do Art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Havendo a interposição de recurso inominado dentro do prazo, vistas à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se às turmas recursais independentemente de nova conclusão. Do contrário, com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para os fins do Art. 523, e SS do CPC. Empós, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003393-42.2026.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: PAULA DUARTE DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO ALVES FIGUEREDO (OAB:BA89272) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA I - RELATÓRIO. Dispensa-se o relatório, nos termos do Art. 38, da Lei Federal 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO PRÉVIA I: Em primeiro ponto, verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no Art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Assim, tendo em vista que trata-se de lide em que as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz, entendo que eventual requerimento de realização de audiência instrutória não deve ser acolhido, uma vez que o presente litígio, repise-se, se baseia em relação onde a prova documental é primordial para elucidar o Juízo quanto a licitude da conduta da demandada, de modo que uma oitiva de qualquer das partes, a meu ver, será desnecessária, até porque suas razões já encontram-se estampadas na exordial e na contestação. QUESTÃO PRÉVIA II: Em sua contestação, a instituição requerida buscou arguir preliminarmente a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, sob o fundamento de que a aferição da regularidade do consumo faturado exigiria prova pericial complexa. Contudo, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é balizada pela menor complexidade da matéria controvertida, não sendo afastada pela simples alegação de necessidade de análise técnica quando os elementos documentais carreados aos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento motivado do magistrado. No presente caso, o deslinde da controvérsia prescinde de perícia formal no aparelho medidor, haja vista que a análise do histórico de consumo pretérito, das faturas emitidas e dos registros operacionais anexados permite examinar com segurança a higidez da cobrança impugnada. Diante disso, afasta-se a preliminar. Superada a questão inicial, passo ao exame do mérito. Trata-se de uma típica relação de consumo, onde a ré figura como fornecedora e a utilização pela parte autora do serviço como destinatária final, aplicando-se portanto, as disposições dos Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste esteio, tendo em vista que o consumidor é parte hipossuficiente dessa relação, cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do Art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Insta salientar, que a inversão do ônus da prova não implica vitória automática do consumidor se não comprovados minimamente os fatos alegados ou se as provas dos autos revelarem o contrário. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da ré, falha na prestação de serviços com a realização da cobrança de faturas que, supostamente, estariam desproporcionais ao padrão de consumo da unidade da parte autora. Pois bem, compulsando os autos percebo que o caso em tela versa sobre a realização de supostas cobranças excessivas, devendo inicialmente ser esclarecido que os débitos imputados aos consumidores pelos concessionários de serviço público não gozam de presunção de absoluta verdade, uma vez que cabe aos mesmos a efetiva demonstração de utilização dos serviços ou produtos ofertados. Assim, apesar da presunção de legitimidade do ato administrativo, tendo um consumidor alegado o excesso do faturamento, caberia ao Réu demonstrar a exatidão da medição, bem como apresentar a causa justificadora do aumento do consumo/fornecimento de água, sob pena de responder objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor. Deste modo, ao realizar a meticulosa análise da documentação colacionada aos autos por ambas as partes, mormente as faturas e históricos de consumo juntados aos autos (id's 564507335, 564507336, 564507337, 564507338 e 564507340), é possível verificar que as taxas de consumo na unidade consumidora da parte Autora ao longo dos anos de 2024, 2025 e 2026 sempre mantiveram padrão médio habitual entre 50 kWh e 270 kWh, restando injustificada a medição exorbitante de 833 kWh registrada na fatura com vencimento em junho de 2026, no valor de R$ 1.083,19 (mil, oitenta e três reais e dezenove centavos). Ademais, o Art. 22 do CDC impõe às empresas vinculadas ao poder público, os mesmos deveres impostos às empresas privadas quando seus serviços se assemelham ao de fornecedor, estando adstritas ao dever de adequação. Nessa diapasão verifica-se que, in casu, houve violação do disposto no inciso II, alínea "b" do Art. 4° do CDC, ou seja, não foi garantido o serviço nos padrões de confiabilidade e qualidade, violando ainda, as normas estabelecidas nos incisos V e X, do Art. 39, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V- Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) X - Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços." Destarte, entendo que as cobranças registradas se mostraram abusivas e fora da realidade da demandante, devendo ser determinado o definitivo re-faturamento dos débitos atribuídos à requerente. Nesse mesmo sentido, eis ainda o trato jurisprudencial: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026709-23.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AVIGRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado (s): ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):MARCELO SALLES DE MENDONCA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA . FORNECIMENTO DE ENERGIA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO DIRETA ENTRE AS ATIVIDADES ECONÔMICAS DESEMPENHADAS. SERVIÇO PRESTADO PARA CONSUMO PRÓPRIO DA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA . APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC . HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2. A atividade econômica desenvolvida pela ora Agravante em nada se liga diretamente ao serviço prestado pela concessionária de energia elétrica, até porque, se assim fosse, nenhuma pessoa jurídica poderia ser considerada, nesta relação, como consumidora, afinal a atividade empresarial em si necessita da energia elétrica para o seu funcionamento, por se tratar de serviço essencial, mas nem de longe se interpretar tal necessidade como elementar ao afastamento da relação de consumo, posto que, para tanto, necessário se faz que o serviço prestado pela pessoa jurídica esteja vinculado diretamente ao serviço contratado com a concessionária de energia elétrica. 3 . levando em conta a atividade econômica desempenhada pela Agravante, e o serviço de energia elétrica prestado pela concessionária Agravada, é de se concluir pela relação de consumo estabelecida entre as partes e, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é de se agasalhar, ainda, o pleito de inversão do ônus da prova, eis que pela divergência das atividades desempenhadas, a natureza da pessoa jurídica em questão, resta demonstrada a sua hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus probatório, nos termos da legislação consumerista. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80267092320208050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022)". Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta. Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso. O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária. O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado). Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos. Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pela ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa do réu, a situação econômica destas e, ainda, ao disposto no Art. 944 do Código Civil. III- DISPOSITIVO. Ex positis, extingo o processo com resolução do mérito (Art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: I- CONDENAR a requerida indenizar a parte autora, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença. II- DETERMINAR que seja realizado o refaturamento da fatura objeto da lide, com vencimento em junho de 2026, pela média de consumo dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao ajuizamento da ação, sendo efetuada a devolução de eventuais valores pagos a maior, caso o mesmo tenha sido efetuado. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do Art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Havendo a interposição de recurso inominado dentro do prazo, vistas à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se às turmas recursais independentemente de nova conclusão. Do contrário, com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para os fins do Art. 523, e SS do CPC. Empós, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa