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8003390-90.2025.8.05.0213

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL

    De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) AUTORA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento do DESPACHO abaixo transcrito(a) e certidão id n. 578208028: Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003390-90.2025.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: ANA ISABEL RODRIGUES BEZERRA LTDA Advogado(s): HIGOR OLIVEIRA DE LIMA (OAB:PR117403) REU: DGI LOGISTICA E COMERCIO LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA/INDENIZAÇÃO proposta por ANA ISABEL RODRIGUES BEZERRA LTDA e ANA ISABEL RODRIGUES BEZERRA em face de DGI LOGISTICA E COMERCIO LTDA, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB e A D C SOMAR LTDA. I - Da gratuidade de justiça Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, reservo-me a apreciar em caso de eventual interposição de recurso, tendo em vista a ausência de custas em primeiro grau por força da lei 9.099/95. II - Da inversão do ônus da prova A vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC. III - Do prosseguimento do feito. Audiência Designo audiência de conciliação. Encaminhe os autos para inclusão em pauta. Intime-se a parte autora da data da audiência. Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95). Cientifique-se de que não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito (art. 51 da Lei n. 9.099/95). Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente. PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA JUIZ DE DIREITO (EM EXERCÍCIO DA TITULARIDADE)

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