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Processo 8003390-63.2026.8.05.0049

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Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8003390-63.2026.8.05.0049 RECORRENTE: SUELI LIA DE JESUS RECORRIDA: BANCO FICSA S/A JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO APRESENTADO. SELFIE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em que alega a parte autora, em breve síntese, que não firmou contrato de Empréstimo Consignado e que vem sofrendo descontos indevidos nos seus proventos previdenciários. Citado, o réu apresentou contestação e juntou documentos. Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Passemos ao exame do mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra consolidada. Aplica-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Ademais, há precedentes desta 6ª Turma Recursal sobre a matéria: 8002230-90.2019.8.05.0261; 8002501-22.2020.8.05.0049; 8001527-63.2018.8.05.0272; 8002507-58.2022.8.05.0049. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de contratação do Empréstimo Consignado impugnado e, por consequência, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. E, depois de minucioso exame dos autos, conclui-se que o inconformismo da recorrente não merece acolhimento. Cumpre registrar que a parte autora nega a contratação do Empréstimo Consignado impugnado na inicial. Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos. No caso em tela, o banco acionado logrou êxito em provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato, tendo em vista que juntou aos autos o contrato digital assinado por biometria facial, cópia de RG e comprovante de transferência do crédito, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório. Nesse sentido, registre-se o teor da Súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia "A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova." De outro modo, poderia o requerente fornecer o extrato bancário do período do empréstimo, que comprovaria o não recebimento da quantia contratada, contudo, mostrou-se inerte. Assim sendo, a parte ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o valor descontado benefício previdenciário da parte autora foi proveniente de devida contratação. A requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações. Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, tais pagamentos ficam suspensos, nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora RJTM

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