2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003390-56.2024.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: JOSE WALTER CARVALHO Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DESPACHO Vistos. ALTERE-SE a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM. Compulsando os autos, constata-se a interposição de recurso de apelação pelo réu BANCO DO BRASIL S/A (ID 574220875) em face da sentença de procedência (ID 538576035), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 550736012), devidamente acompanhada do comprovante de recolhimento do preparo recursal (IDs 574220878 e 574220880) . Ato contínuo, a parte autora, JOSE WALTER CARVALHO, apresentou contrarrazões (ID 574929846) e interpôs recurso adesivo (ID 574943877) , dispensado de preparo em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos (ID 474363357) . Nesse cenário, em estrita observância ao contraditório e ao procedimento legal, intime-se o apelante principal, BANCO DO BRASIL S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos a regularidade formal do contraditório recursal e remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme expressa determinação do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo-se, de ofício, à sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e art. 188 do CPC, serve o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dias d'Ávila/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito