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8003385-21.2026.8.05.0088

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003385-21.2026.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS PENERA Advogado(s): TIALA DA SILVA NASCIMENTO (OAB:BA83253) REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB:MG97649) DECISÃO Vistos. A parte autora ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência em face do Banco Mercantil do Brasil S/A Inicialmente, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em sede de cognição sumária (ID 567543157). Em razão do ajuizamento de Agravo de Instrumento nº 8052978-89.2026.8.05.0000, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de decisão monocrática lavrada pelo Desembargador Relator, deferiu efeito suspensivo ativo para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas e a cessação dos descontos consignados no benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente da autora (NB 648.757.868-5, espécie 32), sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), autorizando o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 570977320). Instado a se manifestar sobre o pedido de aditamento da petição inicial (ID 569714601) e para regularizar sua representação, o réu peticionou recusando expressamente o aditamento (ID 571968458) e juntou instrumentos de mandado e substabelecimento (IDs 571972760 e 571972761). Sobreveio nova manifestação da autora (ID 573802042) alegando o descumprimento da tutela provisória de urgência concedida pelo Tribunal, sob o fundamento de que remanesceram descontos em seu benefício previdenciário na competência de julho de 2026, com lançamento de pagamento de empréstimo no valor de R$ 499,43 em 03/08/2026 na sua conta corrente (IDs 573802043 e 573802044), postulando a cessação imediata, a devolução do numerário e a incidência da astreinte fixada pela Corte Superior. Isso posto, para o regular andamento do processo e garantia da efetividade da tutela jurisdicional, DETERMINO o cumprimento das seguintes diligências: 1. Diante da discordância expressa do réu (ID 571968458) e do aperfeiçoamento da citação, INDEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial (ID 569714601), nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, mantendo a tramitação da demanda nos limites delineados na exordial; 2. Intime-se a parte ré, por intermédio de seus advogados constituídos, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição da autora e documentos de IDs 573802042, 573802043 e 573802044, comprovando documentalmente a efetiva cessação de todos os descontos referentes ao contrato revisado e esclarecendo a origem do débito processado em 03/08/2026 no valor de R$ 499,43, sob pena de incidência da multa mensal cominatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID 570977320), sem prejuízo de eventual determinação de bloqueio via SISBAJUD para restituição de valores indevidamente retidos; 3. Expeça-se, com urgência, ofício dirigido à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) / Agência da Previdência Social em Guanambi/BA, determinando o bloqueio e a imediata suspensão da averbação e dos descontos consignados em folha relativos ao contrato bancário objeto desta ação, vinculados ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da autora (NB 648.757.868-5), informando que a ordem decorre de decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 570977320); Atribuo a este pronunciamento judicial força de mandado, ofício e carta de intimação, nos termos das normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. GUANAMBI/BA, na data de assinatura eletrônica. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO

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