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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003383-43.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: HILDA OLIVEIRA SILVA Advogado(s): GABRIELI SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA79545), ROMARIO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA59653) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) SENTENÇA Vistos etc. HILDA OLIVEIRA SILVA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, partes qualificadas nos autos (ID 521906703). Aduziu a parte autora que é titular da unidade consumidora de energia elétrica localizada em sua residência e que seu consumo médio mensal habitual varia entre R$ 45,00 e R$ 56,00 (ID 521906703). Afirmou que, no mês de setembro de 2025, foi emitida fatura no montante de R$ 503,26, referente ao ciclo de consumo de agosto de 2025, decorrente de acúmulo de leitura de meses antecedentes (ID 521906703). Sustentou que o medidor fica na área externa do imóvel com livre acesso aos funcionários da concessionária, sendo indevido o faturamento acumulado e a recusa da ré em proceder à revisão administrativa (ID 521906703). Asseverou que efetuou o pagamento da fatura para evitar o corte do serviço (ID 521906703). Pugnou pela inversão do ônus da prova, pela repetição em dobro do valor pago, totalizando R$ 1.006,52, e pela condenação da demandada em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 521906703). Juntou documentos (IDs 521909761 a 521909795). A decisão de ID 525450983 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC. A ré apresentou contestação no ID 525962811. Em preliminar, sustentou a carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da falta de pretensão resistida e a inépcia da petição inicial (ID 525962811). No mérito, alegou que as faturas dos ciclos compreendidos entre fevereiro e julho de 2025 foram emitidas pela média de consumo por inviabilidade de coleta presencial da medição (ID 525962811). Narrou que, ao realizar a leitura presencial, apurou a existência de saldo remanescente de consumo não faturado, procedendo à emissão da cobrança complementar e ao parcelamento em 14 prestações nos moldes do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL (ID 525962811). Defendeu a higidez do medidor, a legitimidade da cobrança de energia efetivamente consumida, o descabimento da restituição em dobro e a ausência de abalo moral indenizável diante da inexistência de suspensão do fornecimento ou negativação cadastral (ID 525962811). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 550516554). A autora impugnou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado (ID 550516554). Intimadas as partes para indicação de provas (ID 567324719), a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (ID 575109897) e a concessionária ré informou a desnecessidade de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 578882808). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática, estando suficientemente esclarecida pela prova documental coligida aos autos, inexistindo necessidade ou requerimento de produção de outras provas pelas partes. A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o exaurimento da via administrativa para a propositura de demanda judicial que visa questionar a higidez de débito e pleitear reparação civil. Ademais, a autora comprovou a realização de contato administrativo com a ré (protocolo nº 20250915191023872), restando caracterizado o conflito de interesses. Rejeita-se a preliminar. De igual modo, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 319 e do artigo 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição inteligível dos fatos, fundamentos jurídicos correlatos e pedidos certos e determinados, viabilizando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pela concessionária ré. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Entretanto, a incidência das normas consumeristas e a regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) não dispensam a parte autora da demonstração de lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos do alegado direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da cobrança da fatura com vencimento em 15/09/2025 no montante de R$ 503,26 (ID 521909778), bem como à ocorrência de danos materiais passíveis de repetição dobrada e danos morais. A parte ré logrou êxito em demonstrar a origem e a regularidade do faturamento questionado. Compulsando o histórico de consumo e faturamento anexado aos autos, verifica-se que a concessionária realizou faturamentos por estimativa nos ciclos anteriores em virtude da ausência de leitura presencial, gerando faturas em valores mínimos e reduzidos (ID 521909778). Realizada a leitura do equipamento de medição, apurou-se a divergência entre a energia consumida no local e o montante faturado nos meses anteriores, procedendo-se ao acerto de consumo acumulado. O procedimento adotado pela concessionária encontra respaldo na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), cujo artigo 323 autoriza a distribuidora a cobrar as quantias não recebidas decorrentes de faturamento a menor ou ausência de leitura, limitando a cobrança aos ciclos anteriores permitidos e disciplinando o parcelamento do montante. Não há nos autos qualquer indício probatório de falha, vício ou descalibração no medidor de energia instalado na unidade consumidora. A constatação de consumo acumulado após medição real não configura cobrança abusiva, mas contraprestação legítima pelo serviço de fornecimento de energia efetivamente usufruído pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a legitimidade da cobrança complementar decorrente de faturamento por acúmulo de consumo, conforme assentado pela Terceira Câmara Cível na Apelação Cível nº 8000741-22.2023.8.05.0182: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000741-22.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ADEILZA SOUZA DA SILVA Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA COMPLEMENTAR DE CONSUMO. ACÚMULO DE FATURAMENTO. ERRO DE LEITURA ANTERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de suspensão de cobranças de faturas de energia elétrica, de restabelecimento do serviço e de indenização por danos morais, decorrentes de alegado faturamento excessivo em período de desocupação do imóvel (ID 94348832). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir: (i) se a inversão do ônus da prova exime o consumidor de produzir prova mínima de suas alegações fáticas; e (ii) se a cobrança complementar parcelada decorrente de erro anterior de faturamento a menor (acúmulo de consumo) revela abusividade por parte da concessionária de energia elétrica. III. Razões de decidir A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) é regra de instrução que não afasta o dever de o autor apresentar início de prova mínima a demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (Súmula 7 do STJ). No caso, a consumidora não provou de forma idônea a desocupação do imóvel (ID 94348832), apresentando comprovante de novo endereço em nome de terceiro estranho à lide (ID 94348184). É legítima a conduta da concessionária de energia elétrica de proceder à retificação do faturamento e realizar a cobrança complementar parcelada do consumo de energia anteriormente medido a menor, observando as diretrizes regulatórias e o limite temporal de cobrança retroativa de até três ciclos, nos termos do artigo 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. A cobrança legítima de débito por consumo efetivo não caracteriza ato ilícito (art. 186 do CC) e, na ausência de corte indevido de energia ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição de crédito (ID 94348204), não gera dano moral indenizável ou dever de reparação por alegado desvio produtivo. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova de natureza consumerista exige a demonstração de lastro probatório mínimo pelo autor. 2. É lícita a cobrança complementar decorrente de faturamento a menor por acúmulo de consumo, observados os parâmetros regulamentares do art. 323 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8000741-22.2023.8.05.0182 da Comarca de Nova Viçosa, em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente, ADEILZA SOUZA DA SILVA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000741-22.2023.8.05.0182,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 19/08/2026 ) Por conseguinte, constatada a legitimidade da cobrança complementar de energia elétrica, não se vislumbra a prática de ato ilícito pela concessionária ré (artigos 186 e 927 do Código Civil). A exigência do valor correspondente ao consumo real afasta a hipótese de pagamento indevido, tornando improcedente o pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro, formulado com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, o conjunto probatório demonstra que não houve interrupção ou suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, tampouco a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. O envio de fatura decorrente de recálculo tarifário, ainda que gere insatisfação à consumidora, configura mero dissabor do cotidiano que não atinge direitos da personalidade nem enseja abalo anímico passível de reparação pecuniária. Destarte, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 525450983), suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, com observância dos procuradores habilitados nos autos. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poções/BA, 9 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003383-43.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: HILDA OLIVEIRA SILVA Advogado(s): GABRIELI SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA79545), ROMARIO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA59653) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) SENTENÇA Vistos etc. HILDA OLIVEIRA SILVA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, partes qualificadas nos autos (ID 521906703). Aduziu a parte autora que é titular da unidade consumidora de energia elétrica localizada em sua residência e que seu consumo médio mensal habitual varia entre R$ 45,00 e R$ 56,00 (ID 521906703). Afirmou que, no mês de setembro de 2025, foi emitida fatura no montante de R$ 503,26, referente ao ciclo de consumo de agosto de 2025, decorrente de acúmulo de leitura de meses antecedentes (ID 521906703). Sustentou que o medidor fica na área externa do imóvel com livre acesso aos funcionários da concessionária, sendo indevido o faturamento acumulado e a recusa da ré em proceder à revisão administrativa (ID 521906703). Asseverou que efetuou o pagamento da fatura para evitar o corte do serviço (ID 521906703). Pugnou pela inversão do ônus da prova, pela repetição em dobro do valor pago, totalizando R$ 1.006,52, e pela condenação da demandada em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 521906703). Juntou documentos (IDs 521909761 a 521909795). A decisão de ID 525450983 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC. A ré apresentou contestação no ID 525962811. Em preliminar, sustentou a carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da falta de pretensão resistida e a inépcia da petição inicial (ID 525962811). No mérito, alegou que as faturas dos ciclos compreendidos entre fevereiro e julho de 2025 foram emitidas pela média de consumo por inviabilidade de coleta presencial da medição (ID 525962811). Narrou que, ao realizar a leitura presencial, apurou a existência de saldo remanescente de consumo não faturado, procedendo à emissão da cobrança complementar e ao parcelamento em 14 prestações nos moldes do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL (ID 525962811). Defendeu a higidez do medidor, a legitimidade da cobrança de energia efetivamente consumida, o descabimento da restituição em dobro e a ausência de abalo moral indenizável diante da inexistência de suspensão do fornecimento ou negativação cadastral (ID 525962811). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 550516554). A autora impugnou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado (ID 550516554). Intimadas as partes para indicação de provas (ID 567324719), a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (ID 575109897) e a concessionária ré informou a desnecessidade de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 578882808). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática, estando suficientemente esclarecida pela prova documental coligida aos autos, inexistindo necessidade ou requerimento de produção de outras provas pelas partes. A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o exaurimento da via administrativa para a propositura de demanda judicial que visa questionar a higidez de débito e pleitear reparação civil. Ademais, a autora comprovou a realização de contato administrativo com a ré (protocolo nº 20250915191023872), restando caracterizado o conflito de interesses. Rejeita-se a preliminar. De igual modo, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 319 e do artigo 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição inteligível dos fatos, fundamentos jurídicos correlatos e pedidos certos e determinados, viabilizando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pela concessionária ré. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Entretanto, a incidência das normas consumeristas e a regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) não dispensam a parte autora da demonstração de lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos do alegado direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da cobrança da fatura com vencimento em 15/09/2025 no montante de R$ 503,26 (ID 521909778), bem como à ocorrência de danos materiais passíveis de repetição dobrada e danos morais. A parte ré logrou êxito em demonstrar a origem e a regularidade do faturamento questionado. Compulsando o histórico de consumo e faturamento anexado aos autos, verifica-se que a concessionária realizou faturamentos por estimativa nos ciclos anteriores em virtude da ausência de leitura presencial, gerando faturas em valores mínimos e reduzidos (ID 521909778). Realizada a leitura do equipamento de medição, apurou-se a divergência entre a energia consumida no local e o montante faturado nos meses anteriores, procedendo-se ao acerto de consumo acumulado. O procedimento adotado pela concessionária encontra respaldo na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), cujo artigo 323 autoriza a distribuidora a cobrar as quantias não recebidas decorrentes de faturamento a menor ou ausência de leitura, limitando a cobrança aos ciclos anteriores permitidos e disciplinando o parcelamento do montante. Não há nos autos qualquer indício probatório de falha, vício ou descalibração no medidor de energia instalado na unidade consumidora. A constatação de consumo acumulado após medição real não configura cobrança abusiva, mas contraprestação legítima pelo serviço de fornecimento de energia efetivamente usufruído pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a legitimidade da cobrança complementar decorrente de faturamento por acúmulo de consumo, conforme assentado pela Terceira Câmara Cível na Apelação Cível nº 8000741-22.2023.8.05.0182: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000741-22.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ADEILZA SOUZA DA SILVA Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA COMPLEMENTAR DE CONSUMO. ACÚMULO DE FATURAMENTO. ERRO DE LEITURA ANTERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de suspensão de cobranças de faturas de energia elétrica, de restabelecimento do serviço e de indenização por danos morais, decorrentes de alegado faturamento excessivo em período de desocupação do imóvel (ID 94348832). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir: (i) se a inversão do ônus da prova exime o consumidor de produzir prova mínima de suas alegações fáticas; e (ii) se a cobrança complementar parcelada decorrente de erro anterior de faturamento a menor (acúmulo de consumo) revela abusividade por parte da concessionária de energia elétrica. III. Razões de decidir A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) é regra de instrução que não afasta o dever de o autor apresentar início de prova mínima a demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (Súmula 7 do STJ). No caso, a consumidora não provou de forma idônea a desocupação do imóvel (ID 94348832), apresentando comprovante de novo endereço em nome de terceiro estranho à lide (ID 94348184). É legítima a conduta da concessionária de energia elétrica de proceder à retificação do faturamento e realizar a cobrança complementar parcelada do consumo de energia anteriormente medido a menor, observando as diretrizes regulatórias e o limite temporal de cobrança retroativa de até três ciclos, nos termos do artigo 323, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. A cobrança legítima de débito por consumo efetivo não caracteriza ato ilícito (art. 186 do CC) e, na ausência de corte indevido de energia ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição de crédito (ID 94348204), não gera dano moral indenizável ou dever de reparação por alegado desvio produtivo. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova de natureza consumerista exige a demonstração de lastro probatório mínimo pelo autor. 2. É lícita a cobrança complementar decorrente de faturamento a menor por acúmulo de consumo, observados os parâmetros regulamentares do art. 323 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8000741-22.2023.8.05.0182 da Comarca de Nova Viçosa, em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente, ADEILZA SOUZA DA SILVA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000741-22.2023.8.05.0182,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 19/08/2026 ) Por conseguinte, constatada a legitimidade da cobrança complementar de energia elétrica, não se vislumbra a prática de ato ilícito pela concessionária ré (artigos 186 e 927 do Código Civil). A exigência do valor correspondente ao consumo real afasta a hipótese de pagamento indevido, tornando improcedente o pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro, formulado com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, o conjunto probatório demonstra que não houve interrupção ou suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, tampouco a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. O envio de fatura decorrente de recálculo tarifário, ainda que gere insatisfação à consumidora, configura mero dissabor do cotidiano que não atinge direitos da personalidade nem enseja abalo anímico passível de reparação pecuniária. Destarte, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 525450983), suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, com observância dos procuradores habilitados nos autos. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poções/BA, 9 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito