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8003375-24.2023.8.05.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3322062/BA (2026/0295604-0) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA ADVOGADOS:AGNELO BATISTA MACHADO NETO - BA027196 WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA - BA023597 AGRAVADO:JOSELITO DA HORA SILVA ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Dias D´ávila, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. No juízo de prelibação realizado pela 2ª Vice-Presidência, houve inadmissão do apelo raro a despeito de a matéria controvertida se subsumir aquela decidida no Tema 1.184/STF (fls. 316/327). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, a aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos deve anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, competindo ao Presidente do Tribunal de origem adotar tal providência relativamente aos recursos especiais que tratem de matérias já apreciadas sob esse regime. Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial. No caso, a leitura do acórdão recorrido revela que já houve a observância do precedente vinculante (fls. 70/76). Entretanto, em evidente error in procedendo, a Vice-Presidência inadmitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, do CPC, isto é, a negativa de seguimento do recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo em relação àquele tema. ANTE O EXPOSTO, hei por bem, de ofício, cassar a decisão de fls. 316/327, ante o error in procedendo no juízo de admissibilidade do apelo raro frente ao Tema 1.184/STF, determinando, em consequência, o retorno dos autos à ilustrada Corte de origem para que seja realizado novo juízo de prelibação, observando o comando do art. 1.030, I, b, do CPC. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    AREsp 3322062/BA (2026/0295604-0) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA ADVOGADOS:AGNELO BATISTA MACHADO NETO - BA027196 WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA - BA023597 AGRAVADO:JOSELITO DA HORA SILVA ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.

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