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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8003371-08.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: ORLEIDE DE JESUS CERQUEIRAEndereço: Fazenda Alto do Tanque, SN, Zona Rural, SANTANÓPOLIS - BA - CEP: 44260-000 Parte ré: Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-900 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em sede de audiência de conciliação, as partes declararam expressamente que não possuíam mais provas a produzir, conforme consignado na respectiva ata (ID 541474491). A controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito e de fato comprovada por meio documental, sendo os elementos já carreados aos autos plenamente suficientes para formar o convencimento deste Juízo quanto aos pontos essenciais da demanda. Dessa forma, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares A ré sustenta, em contestação, preliminar de ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória. A alegação não merece acolhimento, visto que a análise dos pressupostos da tutela de urgência resta absorvida pelo próprio julgamento definitivo da causa em cognição exauriente. Rejeito a preliminar. Outrossim, a demandada suscita preliminar de ausência de interesse processual sob a alegação de que a autora não buscou previamente a solução administrativa do litígio. A alegação não prospera. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não havendo exigência legal de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para a propositura de demandas consumeristas. Ademais, a apresentação de contestação com veemente impugnação do mérito demonstra inequívoca pretensão resistida. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a autora se qualifica como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do códex. Isso atrai a incidência de princípios fundamentais como a proteção contra práticas abusivas, o dever de informação e a boa-fé objetiva. A inversão do ônus da prova aplica-se ao caso concreto, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a vulnerabilidade técnica da consumidora frente à instituição demandada. Cabia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando a higidez da manifestação de vontade e a regularidade da contratação atacada. No caso dos autos, a autora sustenta que desconhece contratação de empréstimo com a empresa demandada, insurgindo-se contra a cobrança e o apontamento restritivo no importe de R$ 460,74, aduzindo ter realizado o pagamento de acordo no valor de R$ 102,94 para retirar seu nome do cadastro de inadimplentes (ID 534321295). Contudo, a instituição demandada desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, acostando aos autos acervo documental que atesta a regularidade da avença. A demandada colacionou Cédulas de Crédito Bancário (IDs 540229166 e 540229168), emitidas nos termos da Lei nº 10.931/2004 e formalizadas mediante contratação eletrônica com validação de dados cadastrais, endereço de e-mail e registros de IP perfeitamente vinculados à autora. Ressalta-se que o endereço eletrônico registrado nos logs de assinatura das cédulas bancárias (orleidedejesus2@gmail.com) coincide exatamente com a conta informada nos comprovantes e telas do aplicativo juntados pela própria autora (ID 534321296), o que confirma a autenticidade e a autoria da manifestação de vontade no ambiente virtual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade e a legitimidade probatória de contratações eletrônicas quando a instituição comprova a regularidade da manifestação de vontade por meios eletrônicos idôneos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) O precedente confirma que a demonstração de fatores idôneos de autenticação digital confere plena eficácia à manifestação de vontade no ambiente eletrônico, afastando a alegação genérica de fraude. Outrossim, restou documentalmente evidenciado o proveito econômico e a legitimidade da cobrança. O pagamento de R$ 102,94 realizado por meio de acordo na plataforma Serasa Limpa Nome constituiu quitação proporcional de débito regularmente constituído e inadimplido, consubstanciando cumprimento de obrigação exigível e não cobrança indevida. Comprovada a higidez da manifestação de vontade e a existência da dívida decorrente da mora, impõe-se reconhecer a validade dos negócios jurídicos entabulados. Consequentemente, as cobranças promovidas configuram exercício regular de direito da credora, a teor do art. 188, inciso I, do Código Civil. Inexistindo conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, resta afastada a hipótese de cobrança indevida, impondo-se a improcedência do pedido de declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito, bem como do requerimento de repetição de indébito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pelos mesmos fundamentos, não se acolhe a pretensão indenizatória por danos morais. Ausente o ato ilícito ou defeito na prestação do serviço por parte da demandada, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não se verifica qualquer lesão a direitos da personalidade passível de reparação civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, decorridos 30 dias sem novas manifestações, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Irará-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8003371-08.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: ORLEIDE DE JESUS CERQUEIRAEndereço: Fazenda Alto do Tanque, SN, Zona Rural, SANTANÓPOLIS - BA - CEP: 44260-000 Parte ré: Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-900 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em sede de audiência de conciliação, as partes declararam expressamente que não possuíam mais provas a produzir, conforme consignado na respectiva ata (ID 541474491). A controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito e de fato comprovada por meio documental, sendo os elementos já carreados aos autos plenamente suficientes para formar o convencimento deste Juízo quanto aos pontos essenciais da demanda. Dessa forma, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares A ré sustenta, em contestação, preliminar de ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória. A alegação não merece acolhimento, visto que a análise dos pressupostos da tutela de urgência resta absorvida pelo próprio julgamento definitivo da causa em cognição exauriente. Rejeito a preliminar. Outrossim, a demandada suscita preliminar de ausência de interesse processual sob a alegação de que a autora não buscou previamente a solução administrativa do litígio. A alegação não prospera. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não havendo exigência legal de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para a propositura de demandas consumeristas. Ademais, a apresentação de contestação com veemente impugnação do mérito demonstra inequívoca pretensão resistida. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a autora se qualifica como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do códex. Isso atrai a incidência de princípios fundamentais como a proteção contra práticas abusivas, o dever de informação e a boa-fé objetiva. A inversão do ônus da prova aplica-se ao caso concreto, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a vulnerabilidade técnica da consumidora frente à instituição demandada. Cabia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando a higidez da manifestação de vontade e a regularidade da contratação atacada. No caso dos autos, a autora sustenta que desconhece contratação de empréstimo com a empresa demandada, insurgindo-se contra a cobrança e o apontamento restritivo no importe de R$ 460,74, aduzindo ter realizado o pagamento de acordo no valor de R$ 102,94 para retirar seu nome do cadastro de inadimplentes (ID 534321295). Contudo, a instituição demandada desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, acostando aos autos acervo documental que atesta a regularidade da avença. A demandada colacionou Cédulas de Crédito Bancário (IDs 540229166 e 540229168), emitidas nos termos da Lei nº 10.931/2004 e formalizadas mediante contratação eletrônica com validação de dados cadastrais, endereço de e-mail e registros de IP perfeitamente vinculados à autora. Ressalta-se que o endereço eletrônico registrado nos logs de assinatura das cédulas bancárias (orleidedejesus2@gmail.com) coincide exatamente com a conta informada nos comprovantes e telas do aplicativo juntados pela própria autora (ID 534321296), o que confirma a autenticidade e a autoria da manifestação de vontade no ambiente virtual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade e a legitimidade probatória de contratações eletrônicas quando a instituição comprova a regularidade da manifestação de vontade por meios eletrônicos idôneos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) O precedente confirma que a demonstração de fatores idôneos de autenticação digital confere plena eficácia à manifestação de vontade no ambiente eletrônico, afastando a alegação genérica de fraude. Outrossim, restou documentalmente evidenciado o proveito econômico e a legitimidade da cobrança. O pagamento de R$ 102,94 realizado por meio de acordo na plataforma Serasa Limpa Nome constituiu quitação proporcional de débito regularmente constituído e inadimplido, consubstanciando cumprimento de obrigação exigível e não cobrança indevida. Comprovada a higidez da manifestação de vontade e a existência da dívida decorrente da mora, impõe-se reconhecer a validade dos negócios jurídicos entabulados. Consequentemente, as cobranças promovidas configuram exercício regular de direito da credora, a teor do art. 188, inciso I, do Código Civil. Inexistindo conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, resta afastada a hipótese de cobrança indevida, impondo-se a improcedência do pedido de declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito, bem como do requerimento de repetição de indébito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pelos mesmos fundamentos, não se acolhe a pretensão indenizatória por danos morais. Ausente o ato ilícito ou defeito na prestação do serviço por parte da demandada, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não se verifica qualquer lesão a direitos da personalidade passível de reparação civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, decorridos 30 dias sem novas manifestações, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Irará-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado