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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003365-82.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: BERGSON EVANGELISTA SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA (OAB:BA9238), GUILHERME DUARTE COELHO SANTOS (OAB:BA72727) REU: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c reparação por danos morais ajuizada originariamente por Bergson Evangelista Silva dos Santos e Dilma Regina Duarte Coelho Santos em face de Allianz Seguros S/A (ID 409742099). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 575708201), restou extinto o feito em relação à autora Dilma Regina Duarte Coelho Santos por ilegitimidade ativa, fixados os pontos fáticos controvertidos, delimitadas as questões de direito e deferida a prova pericial de engenharia mecânica para aferição da dinâmica do sinistro e da compatibilidade dos danos materiais sofridos pelos veículos envolvidos (VW Polo, placa OKL6A54, e Ford EcoSport, placa HZQ-3904), com atribuição do encargo financeiro de adiantamento à seguradora demandada. Ato contínuo, a parte autora atravessou a petição de ID 575882496, informando que, em decorrência do transcurso de mais de três anos desde o evento danoso e da necessidade premente de locomoção, realizou o conserto integral do veículo VW Polo com recursos próprios, encontrando-se o bem atualmente reparado e em regular circulação. Diante disso, sustentou a impossibilidade fática de realização de vistoria direta nos moldes tradicionais e requereu que a perícia técnica recaia exclusivamente na modalidade indireta, a partir dos elementos documentais e registros fotográficos contemporâneos ao acidente, ou a sua dispensa com o prosseguimento mediante as provas documentais encartadas. Em seguida, a Secretaria certificou a ausência de designação nominal do perito nos autos (ID 576062253), vindo o feito concluso para deliberação judicial. É o breve relatório do incidente. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Necessidade e Cabimento da Perícia Técnica Indireta A controvérsia fulcral dos presentes autos reside na averiguação da dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 28/04/2023, na estrada vicinal de acesso à Vila de Itaitu, e na compatibilidade mecânica entre as avarias descritas na petição inicial (ID 409742099) e os vestígios materiais apurados pela seguradora ré em seu relatório de sindicância unilateral (ID 415778376), que culminou na negativa da cobertura securitária por suposta violação à boa-fé contratual (ID 409743367 e ID 415778382). O autor noticiou formalmente que procedeu à recuperação e ao reparo do automóvel segurado (VW Polo, placa OKL6A54), juntando fotografias do estado atual do bem (ID 575882496). Com efeito, a alteração superveniente do estado físico do veículo obsta a realização de exame físico presencial de forma conclusiva sobre as deformações originais. Contudo, essa modificação fática não induz a imprestabilidade ou a dispensa da prova técnica pericial, tampouco enseja a aplicação de pleno direito do artigo 464, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, visto que os autos contam com farto acervo de imagens, relatórios de vistorias iniciais, orçamentos e levantamentos contemporâneos ao sinistro (ID 415778373, ID 415778374, ID 415778376, ID 415778378 e ID 415778380). A realização da perícia indireta consubstancia meio de prova amplamente aceito e eficaz para a reconstituição da cinemática de acidentes automobilísticos, permitindo ao perito do juízo examinar os vetores de força, a correspondência de alturas e a coerência das deformações a partir de registros fotográficos de alta resolução, relatórios de avarias e dados dos veículos colidentes, garantindo o pleno contraditório e a ampla defesa às partes, na esteira do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a plena validade da perícia indireta para aferição do nexo de causalidade em sinistros de veículos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020237-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANDREA DO SACRAMENTO FERREIRA Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DINÂMICA DO SINISTRO E AS AVARIAS. PERÍCIA INDIRETA. VALIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por segurada em face de seguradora, na qual pleiteava indenização por danos materiais e morais decorrentes de negativa de cobertura securitária após acidente de trânsito envolvendo veículo segurado, sob a alegação de incompatibilidade entre a dinâmica do sinistro narrado e os danos constatados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia indireta, realizada com base em documentos e fotografias, é válida e suficiente para fundamentar a conclusão acerca da dinâmica do acidente; (ii) estabelecer se a incompatibilidade entre os danos verificados e a narrativa do sinistro autoriza a negativa de cobertura securitária por ausência de nexo causal e violação do dever de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, admitindo a inversão do ônus da prova, mas sem afastar a necessidade de lastro probatório mínimo nem invalidar prova técnica produzida sob contraditório. A perícia indireta é admissível quando inviável a inspeção direta dos bens, sendo legítima a reconstrução dos fatos a partir de fotografias e documentos. O laudo pericial judicial é conclusivo ao afirmar a incompatibilidade entre as avarias e a dinâmica do acidente narrada, afastando o nexo de causalidade. Não há contradição no laudo, pois a compatibilidade interna dos danos para colisão retilínea não corresponde à dinâmica de desvio alegada pela segurada. A análise técnica das avarias, especialmente quanto à direção e força do impacto, prevalece sobre alegações genéricas da parte autora. O contrato de seguro exige observância da máxima boa-fé, impondo ao segurado o dever de veracidade nas declarações sobre o sinistro. A prestação de informações inverídicas caracteriza violação contratual e legal, implicando perda do direito à indenização. A negativa de cobertura, diante da ausência de nexo causal e da quebra da boa-fé, configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar. A jurisprudência admite a recusa securitária quando comprovada, por perícia, a desconformidade entre o evento narrado e os danos constatados. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 765, 766, 757, 776, 186 e 927; CPC, arts. 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CTB, art. 178. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8001215-76.2021.8.05.0080, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 17.09.2024; TJ-RS, Apelação nº 5005763-77.2020.8.21.0019, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 27.03.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8020237-03.2020.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 22/05/2026 ) De igual modo, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a idoneidade da prova pericial indireta quando inviabilizada a vistoria física do bem: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001215-76.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO APELADO: RENEUZA CAMPOS DA SILVA DE CARVALHO Advogado(s):PERICLES NOVAIS FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DE VERACIDADE ENTRE O AVISO DO SINISTRO E A REAL DINÂMICA DO ACIDENTE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. PERICIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. VEÍCULOS SINISTRADOS VENDIDOS A TERCEIROS. CONCLUSÃO DA PERICIA SE COADUNA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DANOS CAUSADOS EM AMBOS OS VEÍCULOS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O ACIDENTE RELATADO NO MOMENTO DE ABERTURA DO SINISTRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A irresignação da Apelante cinge-se com o fato da sentença haver desconsiderado o resultado da perícia realizada em juízo, por se tratar de perícia indireta, e, ainda, não haver restado provado nos autos de que houve má-fé quando da comunicação do sinistro. Neste contexto, cinge-se a controvérsia recursal em saber se os fatos narrados pelo Autora/Apelada condizem com a realidade do acidente. Com o intuito de verificar se a descrição do acidente coadunava com os danos sofridos pelos veículos, foi realizado o laudo pericial de id 62235656, no qual constou que a vistoria fora feita de forma indireta, tendo o expert do juízo respondido aos quesitos formulados pelas partes e concluído pela ausência de correlação entre o acidente narrado e os danos nos veículos envolvidos. Impende destacar a possibilidade de realização de perícia indireta, vez que na impossibilidade de acesso direto aos objetos que se pretende periciar, ainda assim, afigura-se possível a reconstituição dos fatos pelo perito, baseando-se em fotografias, documentos e exame do local do acidente, testemunhas, dentre outros. Embora o magistrado sentenciante não se encontra adstrito à prova pericial, devendo formar seu convencimento por meio de todo o acervo probatório, no caso dos autos as demais provas produzidas não contrariam a prova técnica, que concluiu que os danos causados em ambos os veículos não coadunam com o acidente relatado no momento de abertura do sinistro. Apelação cível provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001215-76.2021.8.05.0080 da comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante - ALLIANZ SEGUROS S/A e como Apelada - RENEUZA CAMPOS DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores da Turma Julgadora integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Salvador, 2 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001215-76.2021.8.05.0080,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 05/06/2025 ) Desse modo, impõe-se o deferimento do pedido formulado pelo autor (ID 575882496), determinando-se que a prova pericial de engenharia mecânica deferida na decisão de saneamento (ID 575708201) seja realizada sob a modalidade indireta, mediante exame minucioso de toda a documentação técnica encartada aos autos. 2.2. Da Intimação das Partes para Apresentação de Provas Complementares Para conferir máxima higidez científica e completude à análise do perito judicial, revela-se imperiosa a prévia juntada de todos os elementos materiais e documentais contemporâneos e correlatos ao acidente e aos reparos executados. Assim, com base no poder instrutório do juiz consagrado no artigo 370 do Código de Processo Civil e em observância ao princípio da cooperação processual estabelecido no artigo 6º do mesmo diploma legal, as partes deverão ser intimadas para apresentar documentos e provas complementares que guardem estrita correlação com o sinistro e com o estado anterior e posterior dos veículos. Com a juntada ou o decurso do respectivo prazo, os autos deverão ser submetidos à avaliação do perito para elaboração da respectiva proposta de honorários e condução dos trabalhos periciais indiretos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pela parte autora (ID 575882496) e DEFIRO a produção da prova pericial técnica de engenharia mecânica na modalidade INDIRETA, com espeque nos artigos 370, 464 e 473, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser realizada com esteio em todos os documentos, relatórios, fotografias e orçamentos constantes do caderno processual. Para a consecução da prova pericial indireta, adoto os seguintes comandos: a) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos todas as provas documentais complementares relativas ao sinistro e ao conserto do veículo (tais como notas fiscais de peças e de mão de obra, comprovantes de pagamento do reparo, recibos, ordens de serviço da oficina e novos registros fotográficos que possua contemporâneos à época do evento); b) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a ré seguradora para que acoste eventuais documentos técnicos complementares em seu poder que ainda não tenham sido juntados (tais como fotos adicionais da vistoria in loco, íntegra dos relatórios de sindicância e registros das entrevistas realizadas com os condutores); c) faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil), caso ainda não o tenham feito, a apresentação de quesitos complementares específicos direcionados à dinâmica indireta do sinistro e a indicação de seus respectivos assistentes técnicos; d) nomeio como perito do juízo o engenheiro mecânico Aldo Cavalcanti Prestes Junior, cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CPTEC); e) intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários, currículo profissional simplificado e endereço eletrônico (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil), ficando ciente de que a perícia recairá sobre o acervo documental e fotográfico dos autos; f) apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil) e, em seguida, tornem os autos conclusos para homologação do arbitramento e intimação da ré seguradora para o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 95 do Código de Processo Civil), conforme definido na decisão saneadora (ID 575708201). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito