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TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8003364-56.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALEFE OLIVEIRA FLORENCIO Advogado(s): VANESSA PEREIRA DA CRUZ (OAB:BA71108) SENTENÇA DO RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em desfavor de ALEFE OLIVEIRA FLORENCIO, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 - ID. n.º 138268581. Para tanto, é narrado que no dia 11 de agosto de 2021, por volta das 20h, nesta Comarca, policiais militares em ronda localizaram o veículo Fiat Palio, cor vermelha, placa policial JRF-0224, conduzido pelo réu, e, após abordagem, apreenderam em seu interior 3 (três) tabletes, 2 (dois) pedaços e 1 (uma) porção de substância análoga a maconha, bem como 5 (cinco) "petecas" e 1 (uma) porção de substância análoga a cocaína, além de uma balança de precisão digital. Foi realizada a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante - ID. n.º 138268582, e em Audiência de custódia realizada em 14/8/2021, foi deferida a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão - pág. 28 e 31. A denúncia é acompanhada do Inquérito n.º 177/2021 - ID. n.º 138268582, que contém: Termo de depoimento do condutor - pág. 11; Termo de Depoimento do condutor - pág. 3; da testemunha - pág. 4; o Auto de Exibição e Apreensão - pág. 6; Termo de interrogatório do acusado - pág. 7, que assume a posse do material e o intuito comercial; Laudo Pericial de Constatação Provisória - págs. 32 e 33, que atestou a presença de 2.829,2g de maconha e 9,3g de cocaína. Laudos de Constatação Definitivos anexados IDs. n.º 213875807 e 213875799, ratificando as análises preliminares. Notificado para apresentação de resposta preliminar - ID. n.º 161251926, o acusado apresentou Defesa Prévia por meio de seu defensor constituído, pugnando pela apreciação do mérito no decorrer da instrução - ID. n.º 162832268. A denúncia foi recebida em 7 de dezembro de 2021 - ID. n.º 164421161. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 13 de julho de 2022 - ID. n.º 213918671, na qual foi colhido o depoimento da testemunha de acusação ALISOM SALES MIRANDA, restando redesignado o ato para oitiva da testemunha faltante. Em 29 de julho de 2026, a defesa juntou aos autos petição em ID. n.º 571838377, pleiteando o reconhecimento da prescrição em perspectiva/virtual e consequente extinção da punibilidade. O Ministério Público, no entanto, manifestou-se pelo indeferimento do pedido - ID. n.º 574801319. Na sequência, a defensora requereu a participação telepresencial na audiência - ID. n.º 576389487. Audiência de Continuação realizada em 26 de agosto de 2026, oportunidade em que foi realizada a oitiva da testemunha de acusação CB/PM LUIS GUSTAVO DE GINO SILVA e, por fim, realizado o interrogatório do Réu. Encerrada a instrução, ainda em mesa de audiência as partes apresentaram as suas Alegações Finais Orais, tendo o Ministério Público requerido a condenação nos termos da denúncia, e em caso de aplicação do benefício conhecido por tráfico privilegiado, considerar a imposição da fração mínima. Já a defesa requereu a aplicação do benefício. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE Dispõe o art. 33 da Lei n.º 11.343/06 que o crime de tráfico de drogas consiste em importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conhecido o texto legal e tendo ciência dos fatos e provas apresentadas, reputa-se que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar. A materialidade do crime é robusta e comprovada nos autos através do Inquérito n.º 177/2021 - ID. n.º 138268582, que contém o Auto de Exibição e Apreensão - pág. 6, que descreve a captura de 2.829,2g de maconha e 9,3g de cocaína, conforme indicado no Laudo Pericial de Constatação Provisória - págs. 32 e 33 e ratificado pelos Laudos de Constatação Definitivos anexados em IDs. n.º 213875807 e 213875799. Soma-se a isso o Laudo Pericial de ID. n.º 213875797, que constatou o estado de funcionamento da balança digital encontrada no veículo. Desta forma, não resta qualquer dúvida quanto à materialidade do delito. A autoria delitiva, por sua vez, também restou comprovada e recai sobre o réu, conforme se extrai da análise dos elementos de informação reunidos no flagrante e das declarações prestadas em Juízo. Com efeito, o CB/PM LUIS GUSTAVO DE GINO SILVA relatou em Juízo que se recorda da ocorrência, informando ter recebido notícia acerca de um indivíduo que realizava comércio de drogas a bordo de um Fiat Palio. Pontuou que a guarnição efetuou a abordagem do automóvel e o réu não ofereceu resistência, admitindo que a droga apreendida era de sua propriedade e indicando onde os entorpecentes estavam acondicionados. Ressaltou que havia expressiva quantidade de drogas dividida em tabletes de maconha e porções de cocaína, além de uma balança de precisão encontrada junto aos entorpecentes, confirmando que o réu estava sozinho no veículo. O réu, por sua vez, quando interrogado em Juízo, confessou a prática do delito, aduzindo que transportava aproximadamente dois quilos de maconha no porta-malas do automóvel e que indicou espontaneamente aos policiais a presença da droga. Justificou ter praticado o crime em razão de dificuldades financeiras que enfrentava na época, decorrentes do tratamento de saúde de seu filho. A posse direta das drogas e a confissão do Réu em Inquérito e em Juízo indicam com segurança a autoria delitiva. Logo, não havendo o que se falar em falta de provas, sendo robustos os elementos produzidos em Inquérito e provados em Instrução, a conclusão a que se chega é a de que o réu mantinha em depósito substâncias entorpecentes com o intuito de mercância, o que se subsume-se às condutas previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, em consequência, CONDENAR ALEFE OLIVEIRA FLORENCIO, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. DA DOSIMETRIA DA PENA - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS A pena prevista para o crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª FASE DA DOSIMETRIA: Quanto à culpabilidade, é comum ao tipo e não merece desvalor. Sobre os antecedentes criminais, é certificado em ID. n.º 139494200 a existência de anotação prévia, que, contudo, não pode ser utilizada para valorar tal circunstância, em observância à Súmula n.º 444 do STJ . No tocante à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos nos autos que permitam a sua consideração. O motivo do crime já é próprio ao tipo penal. As circunstâncias do crime são comuns à hipótese. Quanto à natureza e quantidade da droga, como previsto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, verifica-se que foram apreendidas de 2.829,2g de maconha e 9,3g de cocaína. Tal resultado, portanto, não permite concluir que a quantidade apreendida foi pequena, pois o fracionamento possibilita que se atinja muitos usuários quando vendida. No entanto, o STJ já decidiu que a quantidade de droga pode ser considerada ou na primeira fase da dosimetria ou na terceira fase, mas não em ambas as fases, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato. (STJ - AREsp: 2482597 SP 2023/0378825-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/12/2024). Logo, deixa-se de fazê-lo neste momento. As consequências do delito são normais à espécie. O comportamento da vítima não prejudica o réu. Tudo sopesado, fixo-lhe a pena-base em 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE DA DOSIMETRIA: Não incidem agravantes. Há, no entanto, a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, por ter o Réu confessado a autoria da conduta denunciada. Conforme nova revisão feita sob a Súmula n.º 545 do STJ, realizada sob a égide do Tema n.º 1.145, a confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista em lei, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. No entanto, em respeito a Súmula n.º 231/STJ, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE DA DOSIMETRIA: Inexistem causas de aumento. No entanto, requer a Defesa a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Para a concessão do benefício, a lei exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. No caso em tela, o réu é comprovadamente primário, conforme certidão acostada aos autos, sendo que a existência de inquérito ou ação penal em andamento não constitui óbice ao benefício, nos termos da tese fixada no Tema n. º 1.139 do Superior Tribunal de Justiça. Não há, ademais, qualquer elemento que indique sua integração a uma organização criminosa. A controvérsia reside em saber se ele se dedica às atividades criminosas. Neste sentido, tenho que as circunstâncias do crime, notadamente a apreensão de quantidade relevante de drogas, 2,8kg de maconha e 9,3g de cocaína, acondicionadas em tabletes e porções e acompanhadas de balança de precisão digital, denotam estrutura voltada ao comércio ilícito. Todavia, a jurisprudência fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento conjunto dos Temas n.º 1.154 e 1.241, estabeleceu que a natureza e a quantidade das drogas somente justificam o afastamento integral do privilégio quando demonstrada apreensão de magnitude extraordinária ou conjugada com elementos concretos de profissionalismo habitual e integração a organização criminosa, o que não se verifica nos autos. Por outro lado, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado, desde que não sejam consideradas concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2225151 - SC(2025/0283039-9). Relator: JOEL ILAN PACIORNIK. QUINTA TURMA. Julgado em 4/3/2026. Publicação no DJEN/CNJ: 9/3/2026.) Assim, considerando o volume e variedade dos entorpecentes, bem como a presença de balança digital, aplica-se a redução no patamar de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, que fixo sobre 1/30 (um terço) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, conforme art. 43 da Lei n.º 11.343/06. DA DETRAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Réu foi preso em flagrante, com posterior concessão de liberdade. No entanto, deixo de promover a detração penal para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, porquanto irrelevante para esse fim. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA O regime de cumprimento da pena é o ABERTO, conforme art. 33, §2º, c, do Código Penal. DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 44 e ART. 77 DO CÓDIGO PENAL Em observância à Súmula n.º 59 do STF: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) e AUSENTES vetores negativos na primeira fase da dosimetria, observados os requisitos do art. 33, §2º, c e do art. 44, ambos do Código Penal. Ademais, é também de entendimento do mesmo Tribunal, vide a recente aprovada Súmula Vinculante n.º 63, que [...] O tráfico de entorpecentes privilegiado não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e §1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. HC 118.533, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 23-6-2016, DJE 229 de 19-9-2016. Assim, sem prejuízo da multa aplicada, considerando que a condenação foi superior a 1 (um) ano, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (art. 44, §2º, do Código Penal), consistentes em I) Duas prestações de serviços à comunidade ou a entidades públicas (arts. 43, IV, e 46 do Código Penal e art. 149 da LEP), que terão a mesma duração da pena substituída (art. 55 do Código Penal,) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal desta Comarca, para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, através das Secretarias de Educação, Saúde ou Assistência Social, indique um local apto para o cumprimento da medida. Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, resta prejudicada a análise da suspensão do art. 77 do Código Penal. DA DISPOSIÇÃO DO ART. 387, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL O art. 387, §1º, do Código Penal reza que o Juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. Sabendo que o réu foi condenado definitivamente à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, com posterior substituição da pena privativa de liberdade, em de direito, seria incompatível a manutenção da medida extrema. Logo, em observância ao Princípio da Homogeneidade das Medidas das Medidas Cautelares, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS Defiro a concessão da gratuidade de justiça em favor do réu, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do Código de Processo Civil, em razão da assistência prestada pela Defensoria Pública. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, §4º, da Lei n.º 11.343/2006). Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). Em havendo valores e objetos apreendidos em poder do réu, conclui-se que, pelas circunstâncias e demais elementos constantes dos autos, são oriundos e vinculados ao tráfico de drogas, de modo que a decretação de perda em favor da União é medida que se impõe, nos termos do art. 63 da Lei n.º 11.343/06 e do art. 243, parágrafo único, da CF. Saliente-se que o STF, com base neste preceito constitucional, dando repercussão geral ao RE 638491/PR, firmou a seguinte tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir (investigar) a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (STF. Plenário. RE 638491/PR, julgado em 17/5/2017, Inf. 865). Assim, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF, c/c art. 63, I, da Lei 11.343/06, decreto a perda, em favor da União, dos eventuais bens descritos como apreendidos. Nos termos do art. 62-A da Lei n.º 11.343/06, transfiram-se ou depositem-se eventuais valores apreendidos para a Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade. Por outro lado, a Caixa Econômica Federal deverá transferir tais valores para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito ou transferência, onde ficarão à disposição do FUNAD. Remeta-se ao órgão gestor do FUNAD e à SENAD a relação dos eventuais bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação (art. 63, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 11.343/06). Determino ainda a destruição e incineração definitiva das amostras e da substância entorpecente apreendida nestes autos, nos termos do arts. 58 e 72 da Lei n.º 11.343/06. Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: I) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; II) Comunique-se ao TRE-BA, para cumprimento do disposto no art. 15, III, da CF/88; III) Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais; IV) Expeça-se a guia de execução do réu; Cumpra-se com as demais recomendações da Corregedoria de Justiça. Proceda-se com as intimações, atos e expedientes necessários. Certifique-os. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta/ALVARÁ. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Guilherme Lopes Athayde Juiz de Direito